Decreto nº 10801 DE 21/10/2025

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 out 2025

Regulamenta o Programa de Incentivo ao Atleta de Rendimento - PRÓ-GOIÁS ATLETA, instituído pela Lei nº 23.523, de 23 de junho de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202517576004215,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - O programa e seus objetivos

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e os procedimentos para a execução do Programa de Incentivo ao Atleta de Rendimento - PRÓ-GOIÁS ATLETA, instituído pela Lei nº 23.523, de 23 de junho de 2025, na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL.

Art. 2º O PRÓ-GOIÁS ATLETA tem o objetivo de fomentar o esporte de rendimento e a iniciação esportiva no Estado de Goiás por meio da concessão da Bolsa-Atleta, para valorizar e apoiar atletas de alto rendimento e atletas vinculados a programas de iniciação esportiva.

Art. 3º Este Decreto considera:

I - atleta de rendimento: praticante de modalidade esportiva que busca resultados e desempenho em competições de âmbito estadual, nacional ou internacional;

II - atleta de iniciação esportiva: praticante vinculado a programas esportivos públicos estaduais ou organizações da sociedade civil parceiras, em fase de desenvolvimento de habilidades esportivas básicas;

III - Bolsa-Atleta: incentivo financeiro concedido mensalmente aos atletas contemplados pelo programa destinado a cobrir custos relacionados à sua prática esportiva;

IV - entidades de administração do desporto e do paradesporto: federações, associações e demais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, da administração, da normatização, do apoio e da prática do desporto e do paradesporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva, conforme a legislação vigente; e

V - Sistema PROAT: plataforma eletrônica oficial da SEEL para a gestão do PRÓ-GOIÁS ATLETA, incluído o cadastramento de entidades, atletas, eventos e resultados e a prestação de contas.

CAPÍTULO II - BENEFICIÁRIOS E CATEGORIAS DE BOLSA

Seção I - Beneficiários

Art. 4º Serão beneficiados pelo PRÓ-GOIÁS ATLETA os atletas que atendam aos critérios estabelecidos na Lei nº 23.523, de 2025, e neste Decreto.

Seção II -Categorias de bolsa

Art. 5º O PRÓ-GOIÁS ATLETA concederá as seguintes categorias de bolsa:

I - bolsa internacional;

II - bolsa nacional;

III - bolsa estadual; e

IV - bolsa Goiás Social.

Art. 6º Serão concedidas:

I - trinta bolsas internacionais, no valor mensal de R$

2.100,00 (dois mil e cem reais);

II - setenta bolsas nacionais, no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

III - quatrocentas bolsas estaduais, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV - setecentas Bolsas Goiás Social, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. Das bolsas de todas as categorias, serão concedidas, preferencialmente:

I - 15% (quinze por cento) para atletas do paradesporto; e

II - 40% (quarenta por cento) para o desporto e o paradesporto femininos.

Art. 7º É vedada a concessão simultânea de mais de uma bolsa do PRÓ-GOIÁS ATLETA ao mesmo atleta.

Parágrafo único. Na hipótese de o atleta cumprir os requisitos de mais de uma categoria, será considerada apenas a de maior importância.

CAPÍTULO III - CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E ELEGIBILIDADE

Seção I - Requisitos de elegibilidade

Art. 8º Para a concessão da Bolsa-Atleta, os atletas deverão ter idade igual ou superior a oito anos, salvo os casos de atletas com deficiência, com a subdivisão nas categorias e nas quantidades de bolsa conforme o art. 6º deste Decreto, observados os seguintes critérios:

I - bolsa internacional: atleta com ranqueamento internacional e a devida convocação oficial, segundo a legislação aplicável, conforme for atestado pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, por federação internacional ou pela confederação internacional ou nacional da respectiva modalidade;

II - bolsa nacional: atletas com ranqueamento nacional, até a terceira colocação, e a devida convocação oficial, segundo a legislação aplicável e conforme for atestado pela federação ou por outra entidade esportiva da respectiva modalidade;

III - bolsa estadual: atletas com ranqueamento estadual, até a terceira colocação, conforme for atestado pela federação ou por outra entidade esportiva da respectiva modalidade; e

IV - Bolsa Goiás Social: atleta que, além das condições gerais aplicáveis, atenda cumulativamente aos requisitos previstos no inciso IV do art. 4º da Lei nº 23.523, de 2025:

a) estar regularmente matriculado na rede pública de ensino;

b) estar em situação de vulnerabilidade social, comprovada por meio de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, conforme a legislação aplicável;

c) estar vinculado a programas esportivos públicos estaduais de iniciação esportiva ou organização da sociedade civil parceira; e

d) ter conduta disciplinar ilibada, aferida por atestado de ausência de punição disciplinar nos últimos dois anos, expedido pela unidade escolar respectiva.

§ 1º Para o que dispõem os incisos I, II e III do caput deste artigo, em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - integrar seleção nacional da modalidade;

II - integrar seleção goiana da modalidade;

III - melhor colocação no ranking geral da modalidade; e

IV - menor idade.

§ 2º Para o que dispõe o inciso IV do caput deste artigo, em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - menor renda familiar per capita;

II - maior frequência escolar;

III - maior frequência em programa esportivo; e

IV - menor idade.

Art. 9º Para a concessão do benefício da categoria Bolsa Goiás Social, serão considerados:

I - critérios educacionais, que poderão totalizar até sessenta pontos, conforme a seguinte especificação:

a) a frequência escolar acima de 90% (noventa por cento) no último ano letivo garantirá sessenta pontos;

b) a frequência escolar acima de 80% (oitenta por cento) no último ano letivo garantirá cinquenta pontos; e

c) frequência escolar acima de 70% (setenta por cento) no último ano letivo garantirá quarenta pontos.

II - os critérios esportivos, que poderão totalizar até quarenta pontos, conforme a seguinte especificação:

a) a frequência acima de 90% (noventa por cento) na prática da modalidade na iniciação esportiva garantirá quarenta pontos;

b) a frequência acima de 80% (oitenta por cento) na prática da modalidade na iniciação esportiva garantirá trinta pontos; e

c) a frequência acima de 70% (setenta por cento) na prática da modalidade na iniciação esportiva garantirá vinte pontos.

Art. 10. Os rankings serão validados para elegibilidade epontuação dos atletas da seguinte forma:

I - somente serão admitidas publicações oficiais dos rankings disponibilizadas em meio eletrônico público da federação, da associação, da confederação ou do CPB, acompanhadas de documento comprobatório (link público, extrato e documento oficial assinado digitalmente); e

II - a SEEL poderá requisitar às entidades emissoras do ranking documentos adicionais e realizar auditoria documental para a verificação de autenticidade e correlação das informações fornecidas

Seção II - Cadastro de Reserva

Art. 11. Os atletas considerados aptos e que não forem contemplados com o incentivo em razão do quantitativo de bolsas para cada categoria serão automaticamente alocados no Cadastro de Reserva do Sistema PROAT, da SEEL.

Parágrafo único. Na hipótese de desligamento de algum atleta contemplado, ele será substituído pelo próximo candidato da lista do Cadastro de Reserva da sua modalidade.

Seção III - Demais obrigações

Art. 12. O beneficiário deve participar obrigatoriamente, caso seja convocado, de entrevista com a comissão do PRÓ-GOIÁS ATLETA.

Art. 13. Os responsáveis pelas crianças e pelos adolescentes devem anuir à participação deles no programa, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV - GESTÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 14. A administração e a execução do Programa PRÓ-GOIÁS ATLETA será realizada pela SEEL, por meio da Comissão do PRÓ-GOIÁS ATLETA.

Art. 15. A Comissão do PRÓ-GOIÁS ATLETA será designada pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer, composta por cinco membros, com a indicação de seu Presidente, seu Vice-Presidente, seu Secretário e dos demais membros.

§ 1º Os membros da comissão não serão remunerados, e o exercício da função será considerado serviço público relevante.

§ 2º Os membros da Comissão do PRÓ-GOIÁS ATLETA terão o mandato de quatro anos, iniciado na data de sua posse, permitida apenas uma recondução para novo mandato.

Art. 16. Compete à Comissão do PRÓ-GOIÁS ATLETA:

I - acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução do programa;

II - orientar, analisar e examinar o uso das bolsas pelos beneficiários; e

III - analisar e julgar as documentações e propostas apresentadas pelos atletas candidatos.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE SELEÇÃO E CONCESSÃO

Seção I - Inscrição e documentação

Art. 17. A entidade de administração do desporto e do paradesporto, para as atividades previstas neste Decreto, deverá:

I - estar regular, conforme a legislação vigente nos âmbitos municipal, estadual e federal;

II - comprovar atividade efetiva no Estado de Goiás (sede, filial, núcleo ou atuação regular) pelo período mínimo de doze meses imediatamente anteriores à data de inscrição, quando for cabível; e

III - estar cadastrada e ativa no Sistema PROAT, da SEEL.

Art. 18. Serão consideradas aptas as entidades qualificadas na categoria associação, que possuam vínculo com o COB, o CPB, associações nacionais, federações ou confederações das respectivas modalidades esportivas, comprovado por documentação oficial atualizada.

Art. 19. Caso a entidade cadastrada não mantenha atualizados seus dados, será inativado seu cadastro.

Art. 20. A responsabilidade pela inscrição, pelo cadastro e pela veracidade dos dados inseridos no Sistema PROAT é do atleta e da entidade de administração do desporto e do paradesporto competente, conforme as seguintes disposições:

I - é da responsabilidade do atleta realizar a inscrição e a
inserção da documentação pertinente no Sistema PROAT, por meio da página eletrônica da SEEL; e

II - é da responsabilidade da entidade de administração do desporto e paradesporto competente cadastrar e verificar a veracidade dos dados inseridos no Sistema PROAT.

§ 1º A omissão ou a apresentação de informação inverídica por parte da entidade ou do atleta sujeitará ambos às sanções previstas neste Decreto e na legislação aplicável.

§ 2º Na hipótese de o Sistema PROAT não se apresentar apto ao recebimento das inscrições, a SEEL comunicará o meio adequado para elas.

§ 3º Não serão da responsabilidade da SEEL as inscrições que, por falhas técnicas de comunicação ou outros fatores que impeçam a transmissão de dados, não forem recebidas, nem as inscrições feitas fora do prazo.

Art. 21. A inscrição é confirmada após a expedição do número de protocolo, que deve ser armazenado pelo candidato.

Parágrafo único. É da obrigação exclusiva do atleta inscrito o acompanhamento do pleito por meio da página eletrônica da SEEL.

Seção II - Comprovação de residência e vínculo estadual

Art. 22. O candidato deverá anexar, no ato da inscrição, comprovante de residência no Estado de Goiás, no nome do atleta ou, em caso de menor de idade, no nome do responsável legal, também deverá ser observado o tempo mínimo de residência de doze meses imediatamente anteriores à data de inscrição, comprovado por documento oficial.

§ 1º A veracidade das informações de residência é da responsabilidade do candidato, e, caso seja constatado que o endereço informado não corresponda à sua residência efetiva, a inscrição será automaticamente indeferida ou o incentivo será cassado.

§ 2º É dispensado da comprovação da residência no Estado de Goiás o atleta convocado para integrar seleção brasileira, desde que seja exigida sua permanência em outra unidade federativa do Brasil e se mantenha, obrigatoriamente, filiado à federação ou a outra entidade esportiva goiana da respectiva modalidade.

Seção III - Avaliação e julgamento

Art. 23. A Comissão do PRÓ-GOIÁS ATLETA apreciará e julgará a documentação e a proposta por meio de análise documental, com base nos critérios legais e regulamentares, nos atos da SEEL e no que estiver previsto em edital.

Parágrafo único. A decisão será fundamentada, com a indicação dos documentos analisados e da pontuação, e será divulgada no Sistema PROAT.

Seção IV - Da concessão e da utilização

Art. 24. A relação dos atletas aprovados será publicada no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da SEEL.

Art. 25. O Termo de Adesão ao programa deverá ser assinado eletronicamente no Sistema PROAT, no prazo estabelecido em cronograma previsto em edital.

Parágrafo único. Na ausência de assinatura no prazo previsto, o atleta será desligado do programa e o candidato seguinte do Cadastro de Reserva será contemplado, nos termos deste Decreto.

Art. 26. A Bolsa-Atleta deverá ser utilizada para cobrir custos com:

I - capacitação vinculada à respectiva modalidade esportiva;

II - alimentação;

III - saúde;

IV - inscrições em competições;

V - passagens para eventos esportivos;

VI - transporte urbano; e

VII - aquisição de material esportivo.

Seção V - Fruição do benefício

Art. 27. São condições para a manutenção da fruição do incentivo:

I - o atleta deverá observar estritamente o disposto no art. 6º da Lei nº 23.523, de 2025;

II - o beneficiário deverá se comprometer a representar o Estado de Goiás em competições oficiais de sua modalidade e sua categoria, bem como em eventos esportivos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado;

III - o beneficiário cederá os direitos de imagem ao Estado de Goiás, bem como usará, obrigatoriamente, em seu uniforme, a logomarca do Estado de Goiás em dimensões a serem definidas pela SEEL e a divulgará em suas redes sociais, por ocasião de sua participação em competições e outros eventos esportivos, bem como de suas premiações;

IV - o atleta não poderá estar em cumprimento de qualquer tipo de punição imposta pelos Tribunais de Justiça Desportiva, pela entidade oficial específica e pela confederação da modalidade correspondente;

V - o atleta deverá estar filiado à federação ou a outra entidade esportiva da respectiva modalidade, vinculada à confederação de sua modalidade, e observar o requisito de vínculo com o Estado de Goiás previsto neste Decreto; e

VI - o atleta deverá atender a todos os requisitos legais ou regulamentares, sob pena de suspensão ou perda do incentivo, observado o devido processo administrativo disposto neste Decreto e na legislação aplicável.

Seção VI - Prestação de contas

Art. 28. O atleta beneficiado deverá apresentar à SEEL a prestação de contas no prazo máximo de trinta dias após o recebimento da parcela, conforme dispõem este Decreto e o respectivo edital, com os documentos neles previstos.

§ 1º A prestação de contas deverá conter:

I - relatório de atividades esportivas, que informe o local, os horários e os dias da semana, com anexos comprobatórios (fotos, controles de frequência e declaração da entidade);

II - relatório de competições, com a identificação do evento e os comprovantes de participação e resultado; e

III - relatório financeiro com os comprovantes fiscais das despesas realizadas.

§ 2º A comissão consolidará bimensalmente os resultados da análise das prestações de contas, apresentará o relatório ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer e poderá, se for o caso, propor a suspensão cautelar do atleta ou a instauração de procedimento administrativo disciplinar, na forma prevista neste Decreto.

§ 3º Em caso de proposta de instauração de procedimento disciplinar, a comissão deverá indicar os elementos de prova e o fundamento legal da medida.

§ 4º A reprovação da prestação de contas ou a constatação de uso indevido dos recursos implicará o dever de ressarcimento integral dos valores ao erário, sem prejuízo à aplicação das sanções previstas neste Decreto.

§ 5º Verificados indícios de fraude, o processo será encaminhado às autoridades competentes, inclusive civis e penais, para a adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 29. Poderão ser aplicadas de forma cumulativa as seguintes sanções:

I - devolução dos recursos indevidamente utilizados;

II - advertência;

III - suspensão cautelar do incentivo;

IV - suspensão do recebimento do incentivo do PRÓ-GOIÁS ATLETA;

V - vedação do recebimento do incentivo do PRÓ-GOIÁS ATLETA por cinco anos; e

VI - multa correspondente a até 10% (dez por cento) do valor total do benefício.

Parágrafo único. A reprovação da prestação de contas ou a constatação de uso indevido dos recursos implicará o dever de ressarcimento integral dos valores ao erário, devidamente atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e sofrerá incidência de juros de mora calculados sobre o valor atualizado à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

Seção VII - Sanções, restituições e responsabilidades

Art. 30. A Administração, ao tomar conhecimento de irregularidades em qualquer fase do PRÓ-GOIÁS ATLETA, instaurará procedimento administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades, sempre com a garantia do devido processo legal.

Art. 31. O procedimento administrativo disciplinar será conduzido por Comissão de Apuração regularmente designada pelo titular da SEEL, formada por três servidores.

Art. 32. Compete à Comissão de Apuração do PRÓ-GOIÁS ATLETA:

I - apurar e julgar infrações;

II - receber, registrar e processar denúncias relativas ao programa;

III - instruir o processo administrativo, com a promoção de todas as diligências necessárias;

IV - aplicar, quando forem cabíveis, as sanções previstas neste Decreto; e

V - propor a suspensão cautelar do pagamento da bolsa, quando houver indícios de irregularidade.

§ 1º O beneficiário será formalmente notificado para apresentar defesa prévia no prazo de cinco dias úteis, com acesso integral aos autos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A comissão terá o prazo de trinta dias úteis para instruir o processo e elaborar o relatório final, prorrogável por igual período.

Art. 33. A bolsa poderá ser suspensa cautelarmente, no caso de descumprimento do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Art. 34. Compete ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer proferir a decisão final nos procedimentos administrativos instaurados no PRÓ-GOIÁS ATLETA, com a possibilidade de aplicar as sanções legalmente previstas.

Art. 35. As decisões finais e as sanções aplicadas serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Goiás e disponibilizadas no Sistema PROAT.

CAPÍTULO VI - RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 36. O interessado que tiver sua candidatura à bolsa julgada improcedente poderá interpor recurso em até cinco dias úteis a partir da publicação da decisão no sítio eletrônico da SEEL e no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Parágrafo único. O recurso deve ser enviado ao endereço eletrônico da SEEL, conforme for previsto no respectivo edital, e somente recursos tempestivos enviados dentro do prazo serão analisados, com a decisão final em até dez dias úteis.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Reserva-se ao Estado de Goiás o direito de, por motivo de interesse público, mediante ato fundamentado e devidamente motivado, interromper o processo seletivo a qualquer momento, mesmo após a apresentação de documentos pelos candidatos.

Art. 38. Os casos omissos ou não previstos neste Decreto serão solucionados pelo Secretário de Estado de Esporte e Lazer e, quando for necessário, mediante a atualização deste Decreto.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de outubro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado