Decreto nº 10783 DE 07/08/2015
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 11 ago 2015
Rep. - Estabelece condições especiais para pagamento à vista e parcelamento de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/1989 e 18 da Lei Complementar nº 28 , de 28 de dezembro de 2000;
Considerando a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;
Considerando a necessidade de promover condições de igualdade a todos os contribuintes desta municipalidade, haja vista expectativa de regulamentação da lei nº Lei nº 6.535 de 30 de junho de 2015;
Considerando a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;
Decreta:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
Parágrafo único. O valor da primeira parcela, em nenhuma hipótese, será menor do que 10% (dez por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado."(NR)
Art. 2 º Excepcionalmente, até a data de 31 de agosto de 2015:
I - o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 60 (sessenta) meses;
II - Os créditos tributários de que tratam o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de noventa por cento (90%) se quitados à vista até o dia 31 de agosto de 2015;
III - os créditos tributários vencidos e os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, referentes ao exercício em curso passam a ser passíveis de parcelamento e farão jus aos descontos previstos no art. 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015;
IV - a situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva ao parcelamento;
V - o vencimento da primeira parcela, estabelecido no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser superior ao dia 31.08.2015, vencendose as demais no dia 10 (dez) de cada mês subseqüente.
Art. 3 º Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 07 de agosto de 2015.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
*Republicado por incorreção