Decreto nº 10783 DE 07/08/2015
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 10 ago 2015
Estabelece condições especiais para pagamento à vista e parcelamento de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/1989 e 18 da Lei Complementar nº 28 , de 28 de dezembro de 2000;
Considerando a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;
Considerando a necessidade de promover condições de igualdade a todos os contribuintes desta municipalidade, haja vista expectativa de regulamentação da lei nº Lei nº 6.535 de 30 de junho de 2015;
Considerando a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;
Decreta:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....
.....
Parágrafo único. O valor das parcelas, em nenhuma hipótese, será menor do que 10% (dez por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado."(NR).
Art. 2 º Excepcionalmente, até a data de 31 de agosto de 2015:
I - o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 60 (sessenta) meses;
II - Os créditos tributários de que tratam o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de noventa por cento (90%) se quitados à vista até o dia 31 de agosto de 2015;
III - os créditos tributários vencidos e os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, referentes ao exercício em curso passam a ser passíveis de parcelamento e farão jus aos descontos previstos no art. 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015;
IV - a situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva ao parcelamento;
V - o vencimento da primeira parcela, estabelecido no § 4º do artigo 4º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser superior ao dia 31/08/2015, vencendo-se as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente.
Art. 3 º Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão em Natal/RN, 07 de agosto de 2015.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito