Decreto nº 10.771 de 19/12/2000

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 23 dez 2000

Regulamenta o §3º do art. 11 da Lei 3.998, de 16 de dezembro de 1993, introduzido pela Lei 4.452, de 10 de julho de 1997.

O Prefeito Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei 3.998, de 16 de dezembro de 1993 e considerando o encerramento do triênio contado a partir de 1º de janeiro de 1998

D E C R E T A:

Art. 1º As sociedades uniprofissionais de que trata o Art. 11, Inciso III, da Lei 3998, de 16 de dezembro de 1993, alterada pelas leis 4.078, de 16 de setembro de 1994, 4452, de 10 de julho de 1997 e 4735, de 16 de julho de 1998, deverão protocolar pedido de reenquadramento até o dia 28/12/2000.

Parágrafo único. O pedido de reenquadramento deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do estatuto ou contrato social, bem como as suas alterações devidamente atualizadas;

II - comprovação do exercício profissional de cada sócio;

III - cópia do livro de registro de funcionários e Relação Anual de Informações Sociais;

IV - declaração de que não contrata pessoa jurídica para o desempenho dos serviços prestados pela sociedade;

Art. 2º Na hipótese da sociedade uniprofissional não atender os requisitos legais que possibilitem seu reenquadramento, deverá a mesma ser tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob a forma variável, a partir da data em que passou a não atender mais os requisitos legais, devendo efetuar o recolhimento do imposto ou apresentar impugnação, em 20(vinte) dias, contados a partir da data da ciência do indeferimento do pedido.

Art. 3º Enquanto o Município não responder à solicitação de reenquadramento, deverão as sociedades uniprofissionais continuar sendo tributadas pelo ISSQN na forma fixa.

§ 1º ocorrendo o não atendimento dos requisitos legais que possibilitem o reenquadramento, em data posterior a protocolização do pedido de que trata o Art. 1º deste Decreto, deverá a sociedade ser notificada do indeferimento da solicitação e providenciar o recolhimento do ISSQN na forma variável, a partir da data em que passou a não atender mais os requisitos legais, ou apresentar impugnação no prazo de 20(vinte) dias contados a partir da data da ciência da mencionada notificação.

§ 2º O ISSQN de que trata o parágrafo anterior deverá ser recolhido em conformidade com o disposto no Art.30 da Lei 3.708, de 03 de janeiro de 1991.

Art. 4º Nas situações previstas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, o contribuinte pagará o ISS variável deduzido dos valores já pagos a título de ISS fixo.

Art. 5º O contribuinte que já estiver com processo, seja de enquadramento ou de reenquadramento como sociedade uniprofissional, protocolado na data da publicação deste Decreto, terá o prazo de 20 (vinte) dias para completar a documentação exigida no mesmo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, 19 de dezembro de 2000.

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

Marcos Antônio Bragatto

Secretário Municipal de Fazenda