Decreto nº 10.758 de 17/03/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 mar 2011
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 171, 172, 176, 180, 181 e 187, todos de 10 de dezembro de 2010, e do Convênio ICMS 195, de 20 de dezembro de 2010.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, obedecendo ao disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-3161/2011, e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 171, 172, 176, 180, 181 e 187, todos de 10 de dezembro de 2010, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 1/2011, de 3 de janeiro de 2011, e no Convênio ICMS 195, de 20 de dezembro de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 2/2011, de 6 de janeiro de 2011,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a Nota única do item 2 da Parte I do Anexo I:
"2 - Saídas, à título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial-amostra grátis, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, devendo:
Nota única. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver (Convênio ICMS nº 171/2010):
I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III - 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;
V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e
VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde." (NR)
II - o item 35 da Parte II do Anexo I:
"35 - As operações internas, inclusive importações, dos produtos referidos no item 11 do Anexo II, desde que atendidas as condições previstas no referido item para fruição do benefício (Convênio ICMS 100/97 e alterações).
Nota única. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997." (NR)
III - o caput do item 86 da Parte II do Anexo I:
"86 - As operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (Convênios ICMS nºs 147/2007 e 172/2010):
(...)." (NR)
IV - o item 11 do Anexo II:
"11 - nas saídas interestaduais com insumos agropecuários a seguir especificados, a base de cálculo fica reduzida em (Convênios ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 08/00, 10/01, 58/01, 89/01, 20/02, 21/02, 106/02, 152/02, 25/03, 57/03, 93/03, 99/04, 16/05, 18/05, 63/05, 149/05, 150/05, 54/06, 93/06, 53/08, 71/08, 138/08, 156/08, 55/09, 69/09, 119/09, 01/10 e 195/10):
I - 60% (sessenta por cento):
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; e
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.
d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
g) esterco animal;
h) mudas de plantas;
i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
k) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
l) casca de coco triturada para uso na agricultura;
m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
n) extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silício Líquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuária;
o) óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss); e
p) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.
II - 30% (trinta por cento):
a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; e
d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Nota 1. O benefício previsto na alínea b do inciso I do caput, estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus respectivos itens; e
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Nota 2. Para efeito de aplicação do benefício previsto na alínea c do inciso I do caput, entende-se por:
I - Ração Animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - Concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - Suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
IV - Aditivo - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
V - Premix ou Núcleo - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
Nota 3. O benefício previsto na alínea c do inciso I do caput aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
Nota 4. Relativamente ao disposto na alínea e do inciso I do caput, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
Nota 5. O benefício previsto no inciso I do caput, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aquicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura; e
VI - sericultura.
Nota 6. O benefício concedido às sementes referidas na alínea e do inciso I do caput estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
Nota 7. A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 6 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos.
Nota 8. Nas operações com o benefício previsto neste item, fica o estabelecimento fabricante dispensado do estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso II do art. 37 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996.
Nota 9. Para fins de fruição do benefício de que cuida este item, deverá o estabelecimento vendedor deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
Nota 10. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997." (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o produto abaixo à tabela do item 51 da Parte II do Anexo I:
"51 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nºs 101/1997, 46/1998, 61/2000 e 93/2001):
DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO NBM/SH |
(...) | (...) |
Pá de motor ou turbina eólica | 8412.90.90 (Convênio ICMS nº 187/2010) |
" (AC)
II - os itens 91 a 121 à tabela do Item 78 da Parte II do Anexo I:
"78 - As operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados na Tabela abaixo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênios ICMS nºs 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009 e 90/2009):
ANEXO ÚNICO
Item | NCM/SH | Medicamentos e Reagentes Químicos |
(...) | (...) | (...) |
91 | 3004.90.69 | TMC 125 Etravirina 25mg (Conv. nº 180/2010) |
92 | 3004.90.69 | TMC 125 Etravirina 100mg (Conv. nº 180/2010) |
93 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 75mg (Conv. nº 180/2010) |
94 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 300mg (Conv. nº 180/2010) |
95 | 3004.90.79 | TMC 114 (Darunavir) 600mg (Conv. nº 180/2010) |
96 | 3004.90.69 | Rabeprazol sódico 1mg (Conv. nº 180/2010) |
97 | 3004.90.69 | Rabeprazol sódico 5mg (Conv. nº 180/2010) |
98 | 3004.90.69 | Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Conv. nº 180/2010) |
99 | 3004.90.69 | Risperidona 1mg (Conv. nº 180/2010) |
100 | 3004.90.69 | Risperidona 2mg (Conv. nº 180/2010) |
101 | 3004.90.69 | Risperidona 4mg (Conv. nº 180/2010) |
102 | 3004.90.99 | TMC 278 25mg (Conv. nº 180/2010) |
103 | 3004.90.78 | Efavirenz 600mg (Conv. nº 180/2010) |
104 | 3004.90.78 | Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) (Conv. nº 180/2010) |
105 | 3004.20.99 | Doripenem 500mg (Conv. nº 180/2010) |
106 | 3004.20.99 | Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Conv. nº 180/2010) |
107 | 3004.90.69 | TMC 207 100mg (Conv. nº 180/2010) |
108 | 3002.10.35 | CNTO328 20mg/ml (Conv. nº 180/2010) |
109 | 3004.90.68 | Bortezomibe 3,5mg (Conv. nº 180/2010) |
110 | 3004.32.90 | Dexametasona 8mg (Conv. nº 180/2010) |
112 | 3004.90.79 | Ciclosfamida 1g (Conv. nº 180/2010) |
113 | 3004.20.69 | Doxorrubicina 50mg (Conv. nº 180/2010) |
114 | 3004.39.99 | Prednisona 5mg (Conv. nº 180/2010) |
115 | 3004.39.99 | Prednisona 20mg (Conv. nº 180/2010) |
116 | 3004.40.10 | Vincristina 1mg (Conv. nº 180/2010) |
117 | 3004.90.78 | Ritonavir 100mg (Conv. nº 180/2010) |
118 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg (Conv. nº 180/2010) |
119 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg (Conv. nº 180/2010) |
120 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg (Conv. nº 180/2010) |
121 | 3004.90.99 | RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg (Conv. nº 180/2010) |
(...)"(AC)
III - os itens 193 e 194 ao Anexo XXIII:
"ANEXO XXIII
RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS ISENTOS DO ICMS EM SUAS OPERAÇÕES
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
(...) | (...) | (...) |
193 | 9018.90.95 | Grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS 181/2010) |
194 | 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 | Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. (Convênio ICMS nº 176/2010) |
"(AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de março de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador