Decreto nº 1067-R DE 29/08/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 ago 2002
Ratifica os Convênios ICMS n.ºs 93 e 94/02, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 93 e 94/02, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ –, na cidade de Brasília – DF, em 30 de julho e 09 de agosto de 2002, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 67:
"Art. 67. .........................................................................................................................
XXVI – até 30/09/2002, nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto no § 8.º deste artigo (Convênio ICMS n.º 50/99 e 93/02);
...........................................................................................................................
XXXV - nas operações internas com produtos importados ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 22 de maio de 1970, promovidas pelo importador e destinadas à industrialização e posterior comercialização, por estabelecimento industrial, ainda que filial do importador, bem como destinadas à comercialização por distribuidores localizados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento);
......................................................................................................................................
§ 8.° O benefício do inciso XXVI independerá de sujeição ao regime de substituição tributária.
............................................................................................................................." (NR)
II – o art. 234-C:
"Art. 234-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas as alíquotas do IPI incidente na operação e do ICMS prevista no art. 20, II, h, da Lei n.º 7.000/01 e a redução de base de cálculo de que trata o art. 67, XXVI, deste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
d) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
e) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
f) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
g) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
h) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
i) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
j) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
d) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
e) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
f) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
g) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%.
h) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
i) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
j) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;
..........................................................................................................................."(NR)
Art. 3.º O Anexo V, de que trata o art. 203, §2.º do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo III, que com este se publica.
Art. 4.º Fica ratificado o inteiro teor e a vigência do Anexo V-A, de que trata o art. 242 do RICMS/ES, publicado na forma dos arts. 3.º e 7.º do Decreto n.º 1.057-R, de 26 de julho de 2002.
Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos abaixo enumerados, que produzirão efeitos:
I - a partir de 05 de julho de 2002.o art. 4.º;
II - a partir de 29 de julho de 2002, o art. 2.º, I;
III - a partir de 02 de agosto de 2002, o art. 3.º.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2002; 181.º da Independência,114.º da República e 468.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
CONVÊNIO ICMS 93/02
Revigora as disposições Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992 e 132/92 de 25 de setembro de 1992.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 60ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam revigoradas as disposições do Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 2002.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1.º de agosto de 2002 a 30 de setembro de 2002.
Brasília, DF, 30 de julho de 2002.
ANEXO II
CONVÊNIO ICMS 94/02
Altera o Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 61ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 9 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidas as alíneas "h", "i" e "j" aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
I – ao inciso I:
"h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;";
II – ao inciso II:
"h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 9 de agosto de 2002.