Decreto nº 10.668-A de 30/09/2003

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera o benefício fiscal que especifica O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO os sistemas de controle e arrecadação estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 03/99;

CONSIDERANDO a facilidade proporcionada pelo recolhimento centralizado de tributos no substituto tributário:

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 18 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"18 - para 68% (sessenta e oito por cento) nas operações com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento)."

Art. 2º Fica acrescentado o item 13 à Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"13 - De 11,76% do valor do imposto devido pelas remessas de óleo diesel para consumo em território rondoniense, a ser deduzido do valor a ser recolhido ao estado de Rondônia pelo contribuinte substituto tributário.

Nota única: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte substituto responsável pelo pagamento do imposto recolha o valor do benefício ao Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de setembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças