Decreto nº 10.667 de 26/09/2003

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 set 2003

Estabelece fontes de custeio para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 9 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"9 - De 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento).

Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item:

I - depende de que o contribuinte opte formalmente pelo tratamento tributário diferenciado junto à Agência de Rendas de sua jurisdição;

II - fica condicionada a que o contribuinte:

a) recolha 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada, nos termos da alínea b;

b) emita, na Agência de Rendas de sua jurisdição, um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE correspondente a cada Nota Fiscal de saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, com vencimento do imposto para o décimo quinto dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da respectiva saída;

c) apresente ao Fisco nos prazos legais os documentos relativos ao abate de gado previstos na legislação tributária;

III - implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.

Nota 2: Além da emissão do DARE de que trata a alínea b do inciso II da Nota 1, a Nota Fiscal correspondente deverá ser visada pela Agência de Rendas com os seguintes dizeres "EMITIDO O DARE RESPECTIVO - NOTA 3 DO ITEM 9 DA TABELA I DO ANEXO IV DO REGULAMENTO DO ICMS", seguido de data e carimbo funcional do servidor.

Nota 3: A falta de pagamento do imposto na data prevista na alínea b do inciso II da Nota 1 implicará o pagamento do imposto relativo às próximas operações antes da saída de carne bovina, inclusive miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados.

Nota 4: A Agência de Rendas controlará os pagamentos do imposto para aplicação do disposto na Nota anterior.

Nota 5: O imposto devido na conformidade da alínea b do inciso II da Nota 1 será lançado como crédito no campo 890 - "outros créditos" da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal -GIAM."

Art. 2º Ficam acrescentados os itens adiante enumerados à Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"18 - para 68% (sessenta e oito por cento) nas operações com óleo diesel, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento).

Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 2% (dois por cento) do valor da operação para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada."

"17 - De forma que a carga tributária correspondente ao diferencial de alíquotas seja igual a 1% (um por cento) do valor da operação pelas entradas de bens e mercadorias destinados a empresas de construção civil e pesada, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade.

Nota 1: A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que o contribuinte recolha 4% (quatro por cento) do valor da operação para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER até a data de vencimento do imposto devido pela operação incentivada."

Art. 3º Fica revogado o item 14 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de setembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças