Decreto nº 106644 DE 20/03/2023
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 21 mar 2023
Dispõe sobre a circulação intermunicipal de pescado no Município de Belém, no período de 24 de março a 7 de abril de 2023, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as competências que lhe são conferidas pelos incisos VII e XX, do art. 94, da Lei Orgânica do Município de Belém;
Considerando a necessidade de normatização pelo Poder Público Municipal quanto à circulação intermunicipal de pescado que sai do Município de Belém, durante o período da Semana Santa;
Considerando a necessidade de garantir o acesso ao pescado no período da Semana Santa, por preços acessíveis a toda a população local.
Considerando os dados da pesquisa de levantamento de preços, realizada pela Secretaria Municipal de Economia - SECON e pelo DIEESE/PA, que evidenciam o aumento do preço do pescado no período que antecede e durante a Semana Santa, bem como o risco de inviabilizar o consumo pela população de baixa renda de Belém, e e Região Metropolitana; e
Considerando, ainda, a necessidade de adoção de medidas administrativas conjuntas entre a Prefeitura Municipal de Belém e o Governo do Estado do Pará, quanto à fiscalização e abastecimento do pescado em geral, com vistas a garantir a oferta do pescado durante o período da Semana Santa,
Decreta:
Art. 1º A circulação intermunicipal de pescado em Belém, no período compreendido entre 16h00 do dia 24 de março de 2023, até 06h00 do dia de 7 de abril de 2023, apenas será permitida para pessoas físicas e jurídicas previamente cadastradas junto à Secretaria Municipal de Economia - SECON, com a emissão da respetiva Guia de Transporte de Pescado - GTP.
Parágrafo único. O cadastramento de interessados em realizar o transporte intermunicipal do pescado que chega aos entrepostos e portos de Belém, em especial na doca do Mercado do Ver-o-Peso, deverá ser requerido junto à SECON através de requerimento oficial encaminhado pelas Prefeituras Municipais, em favor dos interessados, identificando o destino do transporte, a quantidade de pescado a ser transportado, o nome do responsável pelo transporte e a placa do veículo transportador, juntados os seguintes documentos:
I - cópia de documento de identificação do responsável pelo transporte;
II - documento oficial, emitido por Prefeitura Municipal, solicitando o cadastro e identificando o destino do transporte, a quantidade de pescado a ser transportado, o nome do responsável pelo transporte e a placa do veículo transportador.
Art. 2º O embarque e desembarque de pescado no Município de Belém, no período de vigência deste Decreto, somente poderá ocorrer no horário de 0h00 às 6h00.
Art. 3º Para o cumprimento do presente Decreto, admite-se a colaboração dos órgãos e entidades da Administração Municipal, quais sejam, Guarda Municipal de Belém - GBel, Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SeMOB, Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, Secretaria Municipal de Saneamento - SESAN, Secretaria Municipal de Urbanismo - SEURB e Comissão Municipal de Defesa Civil de Belém - COMDEC, Parágrafo único. A SECON poderá requisitar apoio de órgãos da Administração Estadual, sendo eles, a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca, Polícia Militar do Estado do Pará e Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 20 de março de 2023.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém