Decreto nº 10.662 de 25/09/2003

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 set 2003

Introduz alterações no Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9079, de 2 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar conforme seguem, os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9079, de 2 de maio de 2000.

"Art. 1º ..........................................

§ 10. Não se inclui o imposto devido por substituição tributária nas operações subseqüentes, nos seguintes casos:

Art. 9º O período de usufruto do benefício fiscal será de 180 (cento e oitenta) meses de acordo com o disposto no Ato Concessório.

Art. 10. O enquadramento das empresas contempladas com o incentivo tributário, será apurado de acordo com a classificação especificada abaixo:

PONTUAÇÃO
FAIXA
NÍVEL DE CRÉDITO
 
PRESUMIDO DO ICMS
PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
 
 
121 a 140
"A"
95%
180 meses
106 a 120
"B"
85%
180 meses
91 a 105
"C"
75%
180 meses
75 a 90
"D"
65%
180 meses

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º, ao artigo 10, do Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 9079, de 2000.

Art. 10...................................................

§ 3º Para fins de revisão do enquadramento previsto no § 1º deste artigo, o prazo de utilização do benefício deverá observar a tabela de pontuação do caput em vigor na data da publicação do Ato Concessório do incentivo tributário do empreendimento do reexame."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de setembro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador  

LUIZ CLÁUDIO PEREIRA ALVES

Secretário de Estado de Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social