Decreto nº 106518 DE 15/03/2023
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 17 mar 2023
Institui a modalidade de pagamento pix para pagamento de créditos tributários no âmbito do município de Belém.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB; e
Considerando o art. 155 , da Lei nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém), alterado pela Lei nº 9.609 , de 10 de setembro de 2020; e
Considerando a importância de oferecer aos contribuintes modalidades de pagamento que facilitem o cumprimento de suas obrigações tributárias municipais,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da administração do Município de Belém, a modalidade de pagamento denominada por PIX, integrante do Sistema de Pagamentos Instantâneos criado pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com o § 1º, do art. 155 , da Lei nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém), para efeito de adimplemento de créditos tributários.
Art. 2º As instituições financeiras, prestadoras de serviços de pagamentos, somente poderão efetuar o recolhimento dos valores arrecadados em favor do Tesouro Municipal, após concretizadas as seguintes etapas administrativas:
I - ser credenciado em virtude de edital de credenciamento, havendo, posteriormente, sua contratação administrativa, em face de sua convocação pela Administração Pública Municipal ou após ser vencedor de certame licitatório, haver sua contratação administrativa pela Administração Pública Municipal; e
II - integração de solução tecnológica ao Sistema de Arrecadação Tributária do Município.
§ 1º A instituição financeira prestadora de serviços de pagamentos deverá possuir autorização do Banco Central do Brasil para operar.
§ 2º Os requisitos para a integração de que trata o inciso II, do caput deste artigo, serão estabelecidos em edital de credenciamento ou de licitação.
Art. 3º A empresa prestadora de serviços de pagamentos deverá utilizar uma conta gráfica para operar.
§ 1º A conta gráfica de que trata o caput deste artigo consiste em uma conta contábil interna da empresa prestadora de serviços de pagamentos para o registro e a consolidação dos recursos arrecadados até o seu repasse à Conta Única do Tesouro Municipal.
§ 2º O repasse dos valores será feito de forma integral.
Art. 4º Na hipótese do Sistema de Pagamentos Instantâneos, os recolhimentos realizados por meio do PIX observarão a regulamentação específica do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Ato da Secretaria Municipal de Finanças poderá disciplinar a operacionalização do PIX no âmbito do Sistema de Arrecadação Tributária do Município.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 15 de março de 2023.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém