Decreto nº 10.635 de 30/10/2008

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 31 out 2008

Regulamenta a Lei Complementar nº 82, de 9 de janeiro de 2006, que acrescenta ao Título VI da Lei Complementar nº 2.909 de 28 de julho de 1992 (código de polícia administrativa) o Capítulo III-A: do comércio de veículos automotores no município de Campo Grande/MS.

NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 67, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o que dispõe o art. 111-M, da Lei Complementar nº 82, de 9 de janeiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º De acordo com a Lei Complementar nº 82, de 9 de janeiro de 2006, que estabelece o reconhecimento do exercício do comércio de veículos automotores no Município de Campo Grande/MS, fica reconhecida como entidade representativa dos Corretores de Veículos Automotores de Campo Grande, o Sindicato dos Revendedores de Veículos Automotores de Campo Grande/MS - SINDIVEL, com a competente Carta Sindical sob nº 97128-6.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Receita será o órgão municipal competente para a fiscalização, arrecadação das multas e aplicação das sanções disciplinares:

§ 1º As sanções disciplinares são: advertência por notificação, multa, suspensão do Alvará no prazo de 90 (noventa) dias e cancelamento do mesmo com apreensão da Carteira de Reconhecimento do Exercício do Comércio de Veículos Automotores ou Certificados de inscrição de Pessoa Física.

§ 2º A aplicação das sanções se dará de forma gradativa, ou seja, primeiro a notificação, em não sendo cumprida a notificação aplicar-se-á multa, terceiro a suspensão por 90 (noventa) dias e como última alternativa o cancelamento do Exercício do Comércio de Veículos Automotores.

§ 3º A notificação dará o prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator regularize sua situação perante o Sindicato, passado o referido prazo sem haver qualquer registro de cumprimento à notificação, tanto a Pessoa Jurídica quanto a Pessoa Física serão notificados no prazo de 15 (quinze) dias em conformidade ao Código Tributário Municipal no seu art. 93, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973.

§ 4º O valor da multa por descumprimento da presente lei será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo:

a) R$ 300,00 (trezentos reais) para aqueles que violarem obrigações legais concernentes ao Exercício do Comércio de Veículos Automotores, como:

I - exercer a atividade sem transparência, atentando contra a harmonia da relação de consumo;

II - exercer a atividade sem atender ao Princípio da Boa-fé e Equilíbrio nas relações de consumo;

III - exercer a atividade quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não licenciados/inscritos ou impedidos;

IV -fazer anúncio ou impresso relativo a atividade sem mencionar o número da inscrição/licença;

V - negar aos interessados prestações de conta ou recibos de quantia ou documento, que lhes tenham sido entregues a qualquer título;

VI - violar obrigação legal concernente ao Exercício do Comércio de Veículos Automotores;

VII - praticar, no exercício da atividade, ato que a lei defina como crime ou contravenção.

b) Será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) para aquele que:

I - recusar-se a apresentar a Carteira de Reconhecimento do Exercício do Comércio de Veículos Automotores ou Certificados de Inscrição de Pessoa Física.

c) Será de R$ 600,00 (seiscentos reais) para aquele que:

I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;

II - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou, que por qualquer forma prejudique interesse de terceiros.

§ 5º Os valores das multas serão atualizados de acordo com o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial.

Art. 3º A Carteira de Reconhecimento do Exercício do Comércio de Veículos Automotores será expedida pelo Sindicato, devendo constar na mesma a assinatura do Secretário da Receita e do Presidente do Sindicato.

Parágrafo único. A Carteira terá validade de um ano.

Art. 4º A Secretaria Municipal da Receita será o órgão competente para fiscalizar o pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e Inscrição Municipal.

Parágrafo único. Tanto Pessoa Física quanto Pessoa Jurídica, somente terão Inscrição Municipal na Secretaria Municipal da Receita mediante a carteira expedida pelo Sindicato.

Art. 5º Ao Corretor de Veículos Automotores, pessoa física, será fornecida a Carteira de Reconhecimento do exercício da atividade pelo Sindicato, numerada, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome por extenso do profissional;

II - filiação;

III - nacionalidade e naturalidade;

IV - data do nascimento;

V - número e data de inscrição na Secretaria Municipal de Receita;

VI - natureza da habilitação;

VII -fotografia;

VIII - assinatura do profissional inscrito, do Presidente do Sindicato e do Secretário de Receita.

Parágrafo único. O Alvará consistirá basicamente no número da Carteira de Reconhecimento do exercício da atividade de comércio de veículos automotores.

Art. 6º Às Pessoas Jurídicas inscritas será fornecido Certificado de Inscrição pelo Sindicato, numerados na Secretaria Municipal de Receita, contendo os seguintes elementos:

I - denominação da pessoa jurídica;

II - nome do sócio-gerente ou diretor;

III - número e data da inscrição do sócio-gerente ou diretor, na Secretaria Municipal de Receita e no Sindicato;

IV - assinatura do sócio-gerente ou diretor da Pessoa Jurídica, do presidente do Sindicato e do Secretário da Receita.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 30 DE OUTUBRO DE 2008.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal