Decreto nº 10627 DE 17/01/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 jan 2002

Publica Convênio ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e a conveniência administrativa em publicar, também no Diário Oficial do Estado, para maior divulgação, ato do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), celebrado na reunião realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, bem como protocolos ICMS celebrados entre Estados, publicados no Diário Oficial da União, de 14 de dezembro de 2001, Seção, páginas 68 a 80, e no Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2001, Seção I, página, 73,

DECRETA:

Art. 1º Ficam publicados juntamente com este Decreto:

I - o Convênio ICMS 107, de 7 de dezembro de 2001;

II - os Protocolos ICMS 36, 37 e 38, de 7 de dezembro de 2001.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de janeiro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

CONVÊNIO ICMS 107/01

Altera o Convênio ICMS 113/96, de 13.12.1996, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, mantidos os seus incisos, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:"

2 - Cláusula segunda. O inciso VII da cláusula quarta do Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:

"VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;"

3 - Cláusula terceira. A cláusula quarta do Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, fica acrescida do inciso XII com a seguinte redação:

"XII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação".

4 - Cláusula quarta. O Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, fica acrescido do Anexo Único tratando do modelo do Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único deste convênio.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

ANEXO ÚNICO - DO CONVÊNIO ICMS 107/01 MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

  MEMORANDO EXPORTAÇÃO Nº __________ ____ via
  EXPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
DADOS DA EXPORTAÇÃO
NOTA FISCAL Nº MOD. SÉRIE: DATA:
DESPACHO DE EXPORTAÇÃO Nº   DATA:  
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Nº   DATA:  
CONHECIMENTO DE EMBARQUE Nº   DATA:  
ESTADO PRODUTOR/FABRICANTE:      
PAÍS DE DESTINO DA MERCADORIA:      
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS
QUANT. UND. DESCRIÇÃO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
         
         
         
         
         
REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL:
  CNPJ:
DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA
NOTA FISCAL Nº MOD. SÉRIE DATA
       
       
       
       
DADOS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
NOTA FISCAL Nº MOD. SÉRIE DATA
       
       
       
       
DADOS DO TRANSPORTADOR
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSC. ESTADUAL: CNPJ:
REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL
NOME DATA DA EMISSÃO ASSINATURA

PROTOCOLO ICMS 36/01

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 32/01, de 28.09.2001, que estabelece procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens transportados pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

PROTOCOLO ICMS 37/01

Acrescenta dispositivo ao Protocolo ICM 17/85, de 25.07.1985, que trata do regime de substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e/ou Gerentes de Receita, reunidos em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, considerando o disposto nos artigos 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Protocolo ICM 17/85, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:

"§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM - SH."

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

PROTOCOLO ICMS 38/01

Dispõe sobre a não aplicação às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Minas Gerais das disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.1991, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Deixam de aplicar-se às operações com gelo originadas ou destinadas ao Estado de Minas Gerais as disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.