Decreto nº 10.607 de 02/08/2010

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 11 ago 2010

Regulamenta a Lei nº 3.549, de 23 de agosto de 2006, que "Concede remissão de créditos tributários provenientes de multa por descumprimento de obrigação acessória, taxa de licença para funcionamento e taxa de publicidade incidente sobre pessoas físicas e jurídicas que tiverem canceladas suas inscrições mobiliárias, em função de não terem efetuado o recadastramento".

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 71, XXV, da Lei Orgânica do Município, e, ainda, com base na Lei nº 3.474, de 14 de dezembro de 2005, e na Lei nº 3.549, de 23 de agosto de 2006,

Decreta:

Art. 1º Será concedida, na forma da Lei nº 3.549/2006, remissão de créditos tributários provenientes de multa por descumprimento de obrigação acessória, taxa de licença para funcionamento e taxa de publicidade, inscritos ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes cujas inscrições foram canceladas por não terem cumprido o recadastramento mobiliário estabelecido na Lei nº 3.474/2005, desde que enquadrados nas seguintes situações:

I - Pessoa jurídica desativada, inscrita no Cadastro Mobiliário como não prestadora de serviço, e desde que nºs 12 (doze) meses anteriores ao cancelamento da inscrição não se verifique:

a) recolhimento de taxa de licença para funcionamento ou taxa de publicidade;

b) registro de serviço tomado no sistema DMS - Declaração Mensal de Serviços; e

c) utilização de Nota Fiscal de Serviços Avulsa.

II - Pessoa jurídica desativada, inscrita no Cadastro Mobiliário como prestadora de serviço e desde que nºs 12 (doze) meses anteriores ao cancelamento da inscrição não se verifique:

a) registro de serviço tomado ou prestado no sistema DMS - Declaração Mensal de Serviços;

b) autorização para impressão de Notas Fiscais de Serviços; e

c) recolhimento de ISSQN referente à inscrição cancelada.

III - Pessoa física inscrita no Cadastro Mobiliário como profissional autônomo que comprove a não prestação de serviço como tal e desde que nºs 12 (doze) meses anteriores ao cancelamento da inscrição não se verifique:

a) recolhimento de taxa de licença para funcionamento, taxa de publicidade ou ISSQN;

b) registro de serviço prestado no sistema DMS - Declaração Mensal de Serviços; e

c) utilização de Nota Fiscal de Serviços Avulsa.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se pessoa jurídica desativada aquela que apresente documento emitido pela Secretaria da Receita Federal, Junta Comercial do Estado do Piauí ou Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, que comprove sua condição de inativa.

Art. 3º Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a conceder, observando despacho fundamentado da autoridade competente, a remissão de créditos tributários de que trata este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 2 de agosto de 2010.

ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA

Prefeito de Teresina

JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA

Secretário Municipal de Governo

CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO

Secretário Municipal de Finanças