Decreto nº 10.604 de 21/12/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2001

Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, que institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), instituído com a finalidade de conceder benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais como instrumentos de política de fomento à industrialização do Estado e à circulação de bens econômicos em seu território, reger-se-á pelas disposições deste Decreto; da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001 e pelas demais normas legais aplicáveis à matéria.

Art. 2º Os benefícios ou incentivos previstos neste Decreto serão concedidos a empreendimento econômico produtivo, qualificado como de interesse prioritário ou adicional para o desenvolvimento integrado e sustentável do Estado de Mato Grosso do Sul, em conformidade com as diretrizes governamentais, desde que o interessado atenda aos requisitos legais e regulamentares e demonstre que pode, de qualquer modo, atingir os objetivos previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 93, de 2001.

CAPÍTULO II - DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS

Art. 3º A empresa de natureza industrial interessada na obtenção de benefícios ou incentivos fiscais encaminhará carta-consulta e ou requerimento ao titular da Secretaria de Estado da Produção, em modelo padronizado, para a formalização do processo adequado e análise preliminar, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS.

§ 1º A Secretaria de Estado da Produção pode exigir a apresentação de outros documentos ou informações, ainda que não regulamentarmente previstos, visando ao esclarecimento de dúvidas e de situações não definidas pela interessada, ou por esta definida apenas parcialmente.

§ 2º A desconformidade do pedido ou proposta com as presentes regras ou com as disposições da Lei Complementar nº 93, de 2001, com as deliberações normatizadoras editadas pelo CDI/MS, bem como a omissão, a falsidade de informações ou desatendimento de solicitações da autoridade administrativa competente, implicam descontinuidade da análise do pedido do benefício ou incentivo, ou seu indeferimento sumário, conforme o caso.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, compete ao Secretário de Estado da Produção o indeferimento do pedido de benefício ou incentivo.

Art. 4º Tratando-se de benefícios ou de incentivos abrangidos pelo disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, de competência da Secretaria de Estado de Fazenda, os pedidos ou os requerimentos deverão ser dirigidos ao titular da referida Secretaria. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Tratando-se de benefícios ou incentivos abrangidos pelo disposto no art. 6º, II, de competência da Secretaria de Estado de Receita e Controle, os pedidos ou requerimentos deverão ser dirigidos ao titular daquela Secretaria.

Art. 5º As cartas-consultas, os projetos técnicos econômico-financeiros ou os requerimentos devem indicar os principais aspectos do empreendimento, contendo, a depender da especificidade de cada caso, os seguintes dados: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º As cartas-consultas, os projetos técnicos econômico-financeiros ou os requerimentos indicarão, no mínimo:

I - as informações acerca da empresa, de seus sócios e diretores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - as informações acerca da empresa, de seus sócios e diretores e os níveis de seus conhecimentos e experiência na atividade econômica produtiva de interesse;

II - o Município e o local em que a unidade produtiva está ou será instalada, bem como a compatibilidade daqueles com o zoneamento acaso estabelecido pelo Governo do Estado;

III - as datas previstas para cada fase do empreendimento, bem como de início e do término da implantação e do início das atividades da unidade produtiva; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - as datas, ainda que aproximadas, previstas para o início e o término das instalações da unidade produtiva;

IV - a análise do mercado, as fontes de recursos financeiros, o capital de giro, os investimentos necessários e o quantum de integralização do capital social;

V - a matéria-prima utilizável, sua origem e seu aproveitamento parcial ou total, inclusive os subprodutos;

VI - o pioneirismo ou não do empreendimento econômico produtivo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
VI - o pioneirismo, ou não, do empreendimento econômico produtivo e o número de empregos gerados ou a gerar;

VII - a fonte de energia utilizada ou a utilizar e os projetos ou ações concretas destinados à preservação do meio ambiente e à manutenção ou a melhoria do bem-estar da população circunvizinha da unidade produtiva;

VIII - a viabilidade técnica e econômico-financeira (retorno dos investimentos) do empreendimento econômico produtivo.

IX - o faturamento anual previsto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

X - os investimentos a serem realizados, de forma detalhada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

XI - a quantidade de empregos diretos a serem gerados anualmente e mantidos durante o período de vigência do Termo de Acordo concernente ao incentivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

XII - os produtos a serem industrializados e as mercadorias a serem comercializadas e as suas origens; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

XIII - o processo produtivo detalhado dos produtos a serem fabricados. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

§ 1º Os técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), conforme o caso, ou por elas expressamente indicados, encarregar-se-ão da verificação da documentação, devendo:

I - emitir análise técnica sobre:

a) a situação fiscal do contribuinte;

b) o enquadramento legal e regulamentar;

c) os principais aspectos do investimento;

d) outros elementos de interesse governamental;

II - intimar o contribuinte para apresentação de documentos e de informações complementares, se necessário.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os técnicos das Secretarias de Estado da Produção e de Receita e Controle, ou por elas expressamente indicados, encarregados da análise da documentação devem emitir parecer conclusivo sobre a situação fiscal, a viabilidade econômica do empreendimento analisado, o retorno econômico dos investimentos e outros aspectos de interesse governamental, em conformidade com as normas técnicas de qualidade e produtividade, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do seu recebimento, com retorno imediato ao órgão de origem.

§ 2º Concluída, positivamente a análise da documentação apresentada, o Secretário de Estado da Produção submetê-la-á ao CDI/MS, se for o caso, para que aquele órgão colegiado aprecie o pleito.

CAPÍTULO III DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO III - DO APOIO TÉCNICO AO CDI/MS

Art. 6º Compete aos técnicos da SEFAZ e da SEMAGRO, em relação aos pedidos de benefícios ou incentivos, a: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O apoio técnico ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI-MS, a que se refere o art. 3º, § 6º da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, será prestado por técnicos das Secretarias de Estado da Produção e de Receita e Controle, especialmente designados por ato de seu titular, e consistirá na:

I - emissão de análise técnica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - emissão de pareceres técnicos;

II - análise de projetos de viabilidade econômico-financeira;

III - verificação in loco das instalações físicas do empreendimento, quando necessária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - verificação dos locais de instalação de estabelecimentos industriais, bem como vistorias de máquinas e equipamentos e de instalações dos empreendimentos incentivados ou a incentivar, com elaboração de relatórios ou laudos técnicos específicos para a instrução dos processos relativos a incentivos ou a benefícios fiscais;

IV - análise de informações fiscais e tributárias.

CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS

Art. 7º As empresas incentivadas, além de cumprirem com as obrigações previstas em Termo de Acordo e na legislação tributária, inclusive na Lei Complementar nº 93, de 2001, e efetuar os recolhimentos e os depósitos das contribuições e dos fundos obrigatórios, devem, visando a possibilitar o acompanhamento e o controle do empreendimento econômico produtivo incentivado, bem como dos benefícios fruídos ou a fruir, apresentar: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Para o acompanhamento e controle do empreendimento econômico produtivo incentivado, bem como dos benefícios fruídos ou a fruir, a empresa beneficiária apresentará:

I - à Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), sempre que solicitado ou quando já determinado em norma legal ou definido no ato concessivo: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - à Secretaria de Estado da Produção:

a) informações que permitam o acompanhamento e a avaliação das diversas fases da instalação física do empreendimento; (Redação da alínea  dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) informações que permitam o acompanhamento e a avaliação das diversas fases da instalação física do empreendimento, devendo comunicar:

1. até seis meses, a contar da data da publicação da deliberação do CDI/MS que concedeu o benefício, a data do início da implantação do empreendimento (obras de infra-estrutura, edificações, instalação de máquinas e equipamentos, treinamento de pessoal, etc);

2. até seis meses da conclusão do empreendimento, a data do início das atividades, para efeito de vistoria in-loco e emissão do Certificado de Concessão de Benefício Fiscal previsto no art. 23 da Lei Complementar nº 93, de 2001, para o início da fruição do benefício ou incentivo propriamente dito, bem como da contagem de seu prazo.

b) demais informações e documentos que permitam o acompanhamento e a avaliação das obrigações previstas em termo de acordo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) mensalmente, após iniciadas as atividades produtivas e durante todo o período de fruição do benefício ou incentivo, os demonstrativos do seu movimento econômico, com as informações dos valores:

1. deduzidos do saldo devedor do ICMS, a título de benefício ou incentivo, bem como dos valores acaso fruídos de forma diversa;

2. do ICMS pago e relativo à parte não beneficiada ou não incentivada, inclusive quanto ao imposto devido a qualquer outro título;

3. recolhidos em favor do Fundo Estadual de Apoio à Industrialização - FAI/MS, consoante a regra do art. 27 da Lei Complementar nº 93, de 2001;

c) anualmente, até o trigésimo dia seguinte ao seu levantamento ou à data do registro dos documentos na Junta Comercial do Estado, as cópias:

1. do balanço patrimonial do último exercício social com a demonstração do valor do benefício ou incentivo fruído e acumulado no exercício social imediatamente anterior;

2. da alteração contratual com a incorporação ao capital social do valor do benefício ou incentivo fruído e acumulado no exercício social imediatamente anterior;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

II - à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ):

a) sempre que solicitadas ou quando já determinado em norma legal ou definido no ato concessivo:

1. informações que permitam o acompanhamento e a avaliação das fases da instalação física do empreendimento;

2. os documentos e os livros fiscais ou contábeis, nos termos da legislação tributária estadual;

3. comprovação da destinação de recursos ao Fundo Estadual para a infância e a Adolescência (FEINAD/MS), nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 2001;

4. demais informações e documentos que permitam o acompanhamento e a avaliação das obrigações previstas em termo de acordo;

b) nos prazos e nos meios definidos pela legislação tributária, as informações relativas a operações ou a prestações alcançadas pelos benefícios ou pelos incentivos fiscais, informando, inclusive, as contribuições a que se referem o art. 23-A, § 2º, inciso I, e os arts. 24-C, 24-D e 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001.

Nota: Redação Anterior:

II - à Secretaria de Estado Receita e Controle:

a) mensalmente, os documentos referidos no inciso I, b, 1, 2, 3;

b) anualmente, os documentos referidos no inciso I, c, 1 e 2;

c) sempre que solicitados, os documentos e livros fiscais ou contábeis, nos termos da legislação que regula os tributos de competência do Estado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

§ 1º O recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS) e ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ- DESENVOLVE) deve ser feito em Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS) apropriado, com os seguintes códigos de arrecadação:

I - no caso do FADEFE/MS, aqueles definidos nos incisos II e III do § 2º do art. 9º do Decreto nº 14.882 , de 17 de novembro de 2017;

II - no caso do PRÓ-DESENVOLVE, aqueles definidos no § 3º do art. 9º-G deste Decreto.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O recolhimento dos valores devidos ao FAI/MS deverá ser feito em documento apropriado, com código específico de arrecadação, a ser definido pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

§ 2º É de inteira responsabilidade do contribuinte incentivado:

I - o correto preenchimento das informações em documento apropriado ou mediante escrituração, conforme estabelecido na legislação tributária, observando-se os prazos regulamentares, respondendo pelas omissões ou pela falta de informações dos benefícios fiscais nas rubricas corretas;

II - o recolhimento das contribuições destinadas aos fundos na forma e nos prazos previstos na Lei Complementar nº 93, de 2001.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os documentos referidos no inciso I, b, 2 e 3, devem ser acompanhados de cópia dos comprovantes de recolhimento dos valores pecuniários a que eles correspondam.

§ 3º Tratando-se de empreendimento de natureza não industrial, o regulamento editado pela SEFAZ ou o acordo firmado com determinadas empresas, inclusive nos casos do inciso II do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 93, de 2001, devem estabelecer os deveres jurídicos instrumentais do beneficiário que sejam necessários para o acompanhamento e o controle do empreendimento econômico-produtivo, bem como dos benefícios ou dos incentivos fruídos ou a fruir. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Tratando-se de empreendimento de natureza não-industrial, o regulamento editado pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, ou o acordo firmado com determinadas empresas, inclusive nos casos do art. 6º, II, devem estabelecer os deveres jurídicos instrumentais do beneficiário que sejam necessários para o acompanhamento e o controle do empreendimento econômico-produtivo, bem como dos benefícios ou incentivos fruídos ou a fruir.

CAPÍTULO IV-A DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Art. 7º-A. A verificação da comprovação do cumprimento das condições e das obrigações socioeconômicas, previstas na Lei Complementar nº 93, de 2001, e no termo de acordo será realizada pela SEFAZ ou pela SEMAGRO mediante análise das informações e dos documentos apresentados pela empresa ou constantes de bancos de dados da SEFAZ e da SEMAGRO, considerando as repactuações e as adesões realizadas, observados os procedimentos descritos neste artigo.

§ 1º Na verificação do cumprimento das condições e das obrigações socioeconômicas, serão considerados para o compromisso relacionado:

I - à geração de empregos, os valores resultantes da média mensal de cada período (ano civil ou o período definido no ato concessivo) por meio do total de empregados informado no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), constante no Resumo da Movimentação Inicial e Final de cada mês, ou por meio de documentos oficiais que o substitua ou que comprovem a relação direta ou terceirizada da força de trabalho;

II - ao faturamento, os valores constantes nos documentos fiscais emitidos e/ou informados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), segregados por atividade industrial e/ou comercial, relativos aos Códigos Fiscais da Operações ou Prestações (CFOPs) correspondentes às saídas por vendas, transferências e bonificações, excluindo as devoluções, retornos e cancelamentos efetuados;

III - aos investimentos, os documentos comprobatórios indicados no art. 3º do Decreto nº 14.784 , de 20 de julho de 2017, que efetivamente comprovem a realização dos referidos investimentos, nos prazos e nas condições previstos no termo de acordo e seus aditivos;

IV - às demais condições e obrigações específicas, os documentos que comprovem o cumprimento das condições e/ou das obrigações especificadas no termo de acordo e seus aditivos.

§ 2º A SEFAZ e/ou a SEMAGRO podem solicitar a apresentação de informações, esclarecimentos e documentos que entendam necessários ao fiel cumprimento das condições e das obrigações socioeconômicas pactuadas.

§ 3º Para efeito do que dispõe o inciso I do § 1º deste artigo, incluem-se como empregos aqueles ofertados por empresas terceirizadas, contratadas pela empresa beneficiária, para a realização de atividades ligadas diretamente a sua atividade econômica, abrangida pelo incentivo ou pelo benefício fiscal.

§ 4º Constatado, nas verificações, o não cumprimento de quaisquer das obrigações socioeconômicas, a empresa deve ser intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, apresentar informações e documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previstas e pactuadas, sob pena de suspensão automática do incentivo ou do benefício fiscal, por 12 (doze) meses consecutivos, conforme disposto na Lei Complementar nº 93, de 2001.

§ 5º A intimação para apresentação de informações e documentos pode abranger todo o período de vigência do incentivo ou do benefício fiscal, devendo ser observadas as normas pertinentes quanto às dispensas provenientes de repactuações efetuadas, na forma da legislação

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS

Art. 8º No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Redação da artigo dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Diante da ocorrência de qualquer dos fatos relacionados no art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, devem ser observadas as seguintes regras:
  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).   I - ocorrendo alguma das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f"; e nos incisos V, VI, VII, VIII e X do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, identificadas pela SEFAZ ou pela SEMAGRO:

a) a empresa será intimada a se defender no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de sua ciência;

b) com o descumprimento da intimação, por decorrência de prazo ou pela falta de saneamento das pendências ou de não comprovação do cumprimento ou da regularidade das operações e das obrigações o benefício ou incentivo será suspenso por 12 (doze) meses consecutivos, mediante ato do titular da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) caso a empresa não regularize a sua situação até o último dia do período de suspensão, o incentivo ou benefício fiscal será cancelado automaticamente;

Nota: Redação Anterior:
I - tratando-se de matérias de natureza tributária e de obrigações em geral (caput, inciso I, c, II e III), compete à Secretaria de Estado de Receita e Controle:

a) suspender de imediato o benefício ou incentivo até a apuração conclusiva dos eventos dados como infracionais, e comunicar à Secretaria de Estado da Produção as providências então tomadas;

b) iniciar o processo de cancelamento, em sendo o caso;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

II - ocorrendo algumas das hipóteses previstas no inciso I, alínea "a", e nos incisos II e IX do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, identificadas pela SEFAZ e/ou pela SEMAGRO:

a) a empresa será intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua ciência, regularizar a causa de sua inadimplência;

b) havendo o descumprimento da intimação ou não havendo a devida regularização, o benefício ou incentivo será automaticamente suspenso por 12 (doze) meses consecutivos, observado o disposto no § 2º do art. 23-A da Lei Complementar nº 93, de 2001;

c) caso a empresa não regularize a sua situação até o último dia do período de suspensão, o incentivo ou benefício fiscal será cancelado automaticamente;

d) uma vez cancelado o benefício ou incentivo fiscal, a empresa beneficiária deverá restituir ao Tesouro Estadual os valores pecuniários fruídos conforme dispõe o art. 22 da Lei Complementar nº 93 de 2001;

Nota: Redação Anterior:
II - quanto à matéria de natureza ambiental (caput, inciso I, d), incumbe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo iniciar o processo de suspensão ou de cessação da atividade econômica nociva ao meio ambiente e comunicar o fato imediatamente às Secretarias de Estado da Produção, e de Receita e Controle;

III - em relação às matérias dispostas no caput, incisos I, a e b, e IV, compete à Secretaria de Estado da Produção:

a) suspender de imediato o benefício ou o incentivo até a apuração conclusiva dos eventos dados como infracionais, e comunicar o ato à Secretaria de Estado de Receita e Controle e a outros órgãos estaduais interessados;

b) iniciar o processo de cancelamento, em sendo o caso;

IV - nos casos referidos no inciso V, incumbe à Secretaria de Estado que primeiro tomar conhecimento dos fatos, comunicá-los à Secretaria de Estado da Produção e ou ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, para o início do processo de suspensão ou cancelamento do benefício ou incentivo, observadas as regras do artigo seguinte.

1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, os procedimentos relativos à suspensão e ao cancelamento, assim como os demais atos necessários à efetivação dos procedimentos descritos neste artigo serão realizados pela SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

§ 2º Caso a SEMAGRO venha a identificar fatos que ensejem a ocorrência de suspensão ou de cancelamento de benefícios ou de incentivos deve comunicar a SEFAZ, para que o procedimento previsto no § 1º deste artigo seja realizado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

§ 3º Durante o período de suspensão previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, caso a empresa regularize a pendência que deu motivo à suspensão, o benefício ou incentivo fiscal será reativado com efeitos a contar do primeiro dia do mês em que foi realizado o pagamento ou sanada a pendência.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

§ 4º No caso de suspensão indevida, o benefício ou incentivo será restabelecido retroativamente ao início do período da referida suspensão indevidamente aplicada, sem prejuízo do direito à restituição de valores eventualmente pagos em decorrência da suspensão do referido benefício ou incentivo, nos termos do art. 127 da Lei 2.315 , de 25 de outubro de 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

§ 5º O cancelamento de que trata o § 11 do art. 24-D da Lei Complementar nº 93, de 2001, será automático, após decorrido o prazo de notificação previsto no § 10 daquele artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

§ 6º Os prazos da notificação previstos na alínea "a" dos incisos I e II do caput deste artigo podem ser prorrogados por igual período, mediante pedido devidamente justificado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Art. 8º-A. Em relação à falta de pagamento do ICMS declarado pela própria empresa de que trata o art. 23-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, considera-se:

I - ICMS declarado, aquele resultante da apuração registrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de que trata o Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS;

II - período de apuração, o mês de referência da apuração registrada na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de que trata o Subanexo XIV ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS;

III - inadimplente, o contribuinte que tenha declarado o ICMS e não tenha realizado o seu pagamento, na forma e no prazo estabelecidos, em relação a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, independentemente da modalidade de pagamento, seja na condição de contribuinte ou de responsável por substituição tributária.

Parágrafo único. Em relação ao inciso III do caput deste artigo, considera-se o período e não a modalidade de pagamento, para efeito do adimplemento ou não do contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Art. 8º-B. A Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Estado de Fazenda (CIDEC/SEFAZ) publicará, no Diário Oficial do Estado, Ato Declaratório constando:

I - a relação das empresas cujo incentivo ou benefício tenha sido suspenso ou cancelado automaticamente, nos termos previstos na Lei Complementar nº 93, de 2001;

II - a data da produção dos efeitos do referido Ato Declaratório.

Parágrafo único. Os benefícios ou os incentivos reativados, na forma da Lei Complementar nº 93, de 2001, também serão objeto do Ato Declaratório expedido pela CIDEC-SEFAZ.

Art. 9º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a empresa indicada como faltosa pela administração estadual será intimada para defender-se no prazo de vinte dias contados da data da intimação.

§ 1º Findo o prazo aberto para a defesa e ultimadas as providências administrativas cabíveis, aos titulares das Secretarias de Estado da Produção, e de Receita e Controle, compete, em relação ao benefício ou incentivo:

I - decidir pela sua continuidade ou suspensão temporária;

II - manifestar-se expressamente pelo seu cancelamento, submetendo-o ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, para esse fim, em conformidade com o disposto no caput do art. 151 da Constituição Estadual.

§ 2º Da decisão pela suspensão ou pelo cancelamento do benefício ou incentivo não cabe recurso administrativo, exceto no caso de cerceamento ao direito à ampla defesa.

§ 3º A decisão pela suspensão temporária ou pelo cancelamento do benefício ou incentivo será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 4º No caso de suspensão indevida de benefício ou incentivo, o prazo da suspensão aplicada deve ser adicionado àquele originariamente previsto para sua cessação.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15019 DE 12/06/2018):

CAPÍTULO V-A DOS EFEITOS DA BAIXA OU CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15019 DE 12/06/2018):

Art. 9º-A. A baixa da inscrição estadual implica a extinção do benefício ou do incentivo fiscal concedido à empresa beneficiária, em relação ao respectivo estabelecimento, independentemente do ato ou do instrumento pelo qual o benefício ou o incentivo tenha sido deferido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso em que a eficácia do deferimento do pedido de baixa seja condicionada à implementação de condições previstas nos §§ 5º, 6º e 6-A do art. 45 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15019 DE 12/06/2018):

Art. 9º-B. No caso de cancelamento da inscrição estadual, o transcurso do período de cento e oitenta dias, contados da data da publicação do respectivo ato declaratório, sem que a empresa requeira, na forma disciplinada na legislação, a reativação da inscrição cancelada, implica a extinção do benefício ou do incentivo fiscal, em relação ao respectivo estabelecimento, independentemente do ato ou do instrumento pelo qual o benefício ou o incentivo fiscal tenha sido deferido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15019 DE 12/06/2018):

Art. 9º-C. Nas hipóteses dos arts. 9º-A e 9º-B deste Decreto, compete à Secretaria de Estado de Fazenda realizar os procedimentos necessários à efetivação da extinção dos benefícios ou dos incentivos fiscais, inclusive em relação à restituição dos valores pecuniários fruídos de que trata o art. 22-A da Lei Complementar nº 93, de 2001. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º-C. Nas hipóteses dos arts. 9º-A e 9º-B deste Decreto, compete à Secretaria de Estado de Fazenda realizar os procedimentos necessários à efetivação da extinção dos benefícios ou dos incentivos fiscais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15019 DE 12/06/2018):

Art. 9º-D. A extinção dos benefícios ou dos incentivos fiscais a que se referem os arts. 9º-A e 9º-B deste Decreto não impede a condenação da restituição de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001.

CAPÍTULO V-B DA CIÊNCIA DE ATOS EXPEDIDOS PELA SEMAGRO OU PELO MS-INDÚSTRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15330 DE 16/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15330 DE 16/12/2019):

Art. 9º-E. A ciência aos beneficiários de incentivos ou de benefícios fiscais, de atos expedidos pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) ou pelo Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), no exercício de suas competências, nas funções relacionadas com a concessão, o acompanhamento, o controle, a suspensão ou o cancelamento desses incentivos ou benefícios fiscais, relativos a tributos estaduais, pode ser dada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Parágrafo único. Para efeito deste artigo:

I - a SEMAGRO ou o MS-INDÚSTRIA devem enviar o respectivo ato à SEFAZ, ou informá-la de sua existência, solicitando que seja dada ciência ao contribuinte ao qual se destina;

II - a SEFAZ, por meio da Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), deve dar ciência do respectivo ato ao contribuinte dele destinatário, preferencialmente, por meio da caixa de mensagens eletrônicas, denominada 'Minhas Mensagens', do Portal ICMS Transparente, na internet, disponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.

CAPÍTULO V-C DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL PRÓ-DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (PRÓ- DESENVOLVE) (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Art. 9º-F. As empresas beneficiárias de incentivos ou dos benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado, ou de dedução de valores do saldo devedor do ICMS, mediante a celebração de termos de acordo ou de compromisso, condicionados ao cumprimento de condições e de obrigações socioeconômicas, que optarem pela contribuição adicional ao Fundo Estadual Pró- Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE) de que trata o art. 24-D da Lei Complementar nº 93, de 2001, devem manifestar, de forma expressa e de maneira irretratável, a sua opção pela respectiva contribuição adicional na forma deste artigo, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas pela referida Lei Complementar.

§ 1º A manifestação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada até 31 de dezembro de 2022, preferencialmente por meio de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no ambiente restrito do ICMS Transparente, utilizando formulário padrão disponibilizado pela Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), o qual deve:

I - conter a especificação de todos os termos de acordo referentes à manifestação;

II - ser assinado pelo representante legal da empresa ou pelo procurador devidamente habilitado;

III - conter, quando o requerimento for assinado por procurador, o instrumento de mandato e o documento oficial com foto do mandatário.

§ 2º A opção pela contribuição adicional se efetiva com a anuência da CIDEC em relação à solicitação SAP a que se refere o § 1º do caput deste artigo.

§ 3º O prazo para o contribuinte responder à intimação para a comprovação das obrigações socioeconômicas pactuadas pode ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente justificado.

§ 4º A contribuição adicional ao PRÓ-DESENVOLVE deve ser recolhida, no percentual de 3% (três por cento) do montante do incentivo fruído em cada período de apuração, no período compreendido entre os meses de janeiro de 2021 e dezembro de 2022.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Art. 9º-G. O valor das contribuições a que se referem os arts. 24-C e 24-D da Lei Complementar nº 93, de 2001, deve ser apurado, aplicando-se os critérios previstos neste artigo.

§ 1º A base de cálculo da contribuição a que se refere o caput deste artigo é o valor do incentivo ou do benefício fiscal efetivamente fruído, na modalidade de crédito presumido ou outorgado, independentemente de o contribuinte possuir saldo devedor resultante da apuração do imposto, ou na modalidade de dedução do saldo devedor do imposto, entendendo-se como incentivo ou benefício efetivamente fruído:

I - o valor apropriado como crédito outorgado, em cada período de apuração do imposto, no caso de fruição de incentivo ou de benefício fiscal nessa modalidade;

II - o valor apropriado como crédito presumido, em cada período de apuração do imposto, excluído o valor do crédito fiscal cuja utilização seja vedada pelo respectivo ato normativo ou concessivo, no caso de fruição de incentivo ou de benefício fiscal nessa modalidade;

III - o valor deduzido do saldo devedor do imposto, em cada período de apuração, em que ocorra esse saldo, no caso de fruição de incentivo ou de benefício fiscal nessa modalidade.

§ 2º Entende-se por valor apropriado o valor registrado a título de crédito presumido ou outorgado em documento apropriado ou mediante escrituração, conforme previsto na legislação tributária, que atenda à finalidade específica, para efeito de fruição como incentivo ou benefício nessa modalidade.

§ 3º O valor das contribuições previstas no caput deste artigo deve ser recolhido no mesmo prazo estabelecido no Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS Normal, por meio de Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), utilizando-se, para especificar e identificar a respectiva receita:

I - o código 935 - Contribuição ao PRÓ-DESENVOLVE - no caso de recolhimento da contribuição a que se refere o art. 24-C da Lei Complementar nº 93, de 2001;

II - o código 936 - Contribuição adicional ao PRÓ-DESENVOLVE - no caso de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso I do § 2º do art. 23-A e o art. 24-D, ambos da Lei Complementar nº 93, de 2001;

III - o código 937 - Contribuição ao PRÓ-DESENVOLVE - pagamento parcelado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Art. 9º-H. A contribuição ao Fundo PRÓ-DESENVOLVE não se aplica aos benefícios ou aos incentivos fiscais cuja concessão tenha sido realizada mediante convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como àqueles previstos nos seguintes atos normativos:

I - Decreto nº 9.716 , de 1º de dezembro de 1999;

II - Decreto nº 9.946 , de 14 de junho de 2000;

III - Decreto nº 10.252 , de 14 de fevereiro de 2001;

IV - Decreto nº 10.310 , de 4 de abril de 2001;

V - Decreto nº 11.176 , de 11 de abril de 2003;

VI - Decreto nº 12.803 , de 18 de agosto de 2009;

VII - Lei nº 2.645 , de 11 de julho de 2003.

CAPÍTULO V-D DOS EFEITOS DA EXTINÇÃO DO TERMO DE ACORDO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Art. 9º-I. O termo de acordo ou de compromisso celebrado nos termos da Lei Complementar nº 93, de 2001, pode ser extinto, antes de ocorrido o cancelamento de que trata o art. 22 da referida Lei, nas seguintes hipóteses:

I - no encerramento das atividades da empresa beneficiária;

II - nos demais casos, mediante requerimento da empresa beneficiária.

§ 1º A extinção do termo de acordo ou de compromisso a que se refere o caput deste artigo fica condicionada a:

I - no caso de empresa beneficiária inadimplente com as condições e as obrigações socioeconômicas, específicas e tributárias, a restituição dos valores pecuniários fruídos nos últimos 6 (seis) meses de fruição do benefício;

II - no caso de empresa beneficiária adimplente com as condições e as obrigações socioeconômicas, específicas e tributárias, a restituição dos valores pecuniários fruídos nos últimos três meses de fruição do benefício.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a empresa beneficiária deve manifestar o interesse na extinção do acordo ou do compromisso mediante a apresentação de requerimento à CIDEC/SEFAZ, que deve:

I - analisar o adimplemento da empresa com as condições e as obrigações socioeconômicas, específicas e tributárias, durante todo o período de fruição do benefício;

II - intimar a empresa a efetuar a restituição dos valores pecuniários fruídos conforme disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo;

III - elaborar o termo de extinção do acordo ou compromisso, onde deve constar assinatura dos representantes do Estado e da empresa, os valores pecuniários acaso restituídos e outras informações de relevante interesse;

IV - providenciar a publicação do extrato do termo de extinção no Diário Oficial do Estado.

§ 3º O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou pelo procurador devidamente habilitado, hipótese em que deve ser acompanhado do instrumento de mandato e do documento oficial com foto do mandatário.

§ 4º No caso em que a empresa não tenha executado o projeto do empreendimento econômico previsto no termo de acordo ou compromisso e não tenha fruído benefícios fiscais, será celebrado o termo de extinção do acordo ou de compromisso sem obrigação de restituir valores.

§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 9º-A a 9º-D deste Decreto.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Os empreendimentos relativos à construção civil excluídos da Lei Complementar nº 93, de 2001, previstos em seu art. 5º, inciso III, ficam entendidos como aqueles projetos destinados à construção de imóveis residenciais, comerciais ou industriais, tais como: apartamentos, casas, conjuntos habitacionais, edifícios, lojas, e outros projetos similares.

Art. 11. A empresa detentora de benefícios ou incentivos fiscais concedidos pelo Estado dará publicidade aos mesmos, por meio de placa identificadora, afixada na frente de seu estabelecimento, em modelo aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS.

Art. 12. Para a prorrogação de que trata o inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, a empresa deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Produção ou ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, noventa dias antes do vencimento do prazo.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos empreendimentos beneficiados ou incentivados na forma das Leis nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 13. A garantia de que trata o art. 23 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, deve corresponder a, no mínimo, duas vezes o valor da arrecadação mensal do ICMS prevista no projeto apresentado para obtenção do benefício ou incentivo fiscal.

Parágrafo único. No caso de incentivo ou de benefício de fruição antecipada, o valor da garantia deve corresponder, no mínimo, ao valor do crédito a ser antecipado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022):

Art. 14. Os valores referentes à prestação de serviços de que trata o art. 16, § 1º, da Lei Complementar nº 93, de 2001, serão recolhidos pelas empresas postulantes a benefícios ou a incentivos fiscais, por meio de Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), com indicação do código de receita 940 - Contribuição ao PRÓ-DESENVOLVE - Análise de Projetos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15877 DE 22/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Os valores referentes a prestação de serviços de que trata o art. 13, § 1º da Lei Complementar (estadual) nº 93, de 5 de dezembro de 2001, serão recolhidos pelas empresas postulantes à benefícios ou incentivos fiscais, em conta específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, e destinar-se-ão ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI-MS, para o pagamento de suas despesas de custeio, publicidade, fiscalização, vistorias e levantamentos relativos aos empreendimentos beneficiados ou incentivados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.603, de 06.05.2004, DOE MS de 07.05.2004)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. A taxa de análise de que trata o § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, a ser recolhida pela empresa postulante a benefícios ou incentivos fiscais, será destinada ao referido Conselho, para o auxílio em suas despesas de custeio, publicidade, fiscalização, vistorias e levantamentos relativos aos empreendimentos beneficiados ou incentivados."

Art. 15. A regulamentação do Fundo de Apoio à Industrialização - FAI/MS, prevista no art. 29 da Lei Complementar nº 93, de 2001, será feita por ato específico.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

MOACIR KOHL

Secretário de Estado da Produção

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle