Decreto nº 10602 DE 15/01/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2021

Altera o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, que dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD& I:

I - pesquisa básica - pesquisa experimental ou teórica executada primariamente para a aquisição de conhecimento novo sobre os fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observáveis, sem qualquer aplicação particular ou uso em vista;

II - pesquisa aplicada - pesquisa original realizada com o objetivo de adquirir conhecimento e que dirige-se primariamente a um objetivo ou a um alvo prático específico;

III - desenvolvimento experimental - trabalho sistemático, baseado em conhecimento preexistente e destinado à produção de novos produtos e processos ou ao aperfeiçoamento dos produtos e processos existentes;

IV - inovação tecnológica - a implementação de produto, quer seja ele bem ou serviço, ou processo tecnológico novo ou significativamente aprimorado, nos termos do disposto no inciso

IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e

V - formação ou capacitação profissional técnica, de nível superior ou de pósgraduação, nas áreas de:

a) tecnologias da informação e comunicação, inclusive computação;

b) engenharias elétrica, eletrônica, mecatrônica e de telecomunicações; e

c) outros cursos correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Para fins de investimentos em atividades de PD&I previstos neste Decreto, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentará a aplicação da inovação tecnológica de que trata o inciso IV do caput." (NR)

"Art. 12. .....

I - aquisição ou uso de programas de computação e aquisição de máquinas, de equipamentos, de aparelhos e de instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas;

II - aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de PD&I, realizadas e justificadas no âmbito de investimentos em PD&I;

III - .....

IV - material para protótipo;

V - materiais de consumo;

VI - aquisições de livros e periódicos técnicos;

VII - viagens;

VIII - treinamento;

IX - serviços técnicos de terceiros; e

X - outros correlatos.

§ 1º Os dispêndios a que se refere o caput somente serão considerados se efetivamente aplicados na forma estabelecida no § 1º e no § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, para os quais deverão ser computados os valores dos desembolsos efetuados pelas empresas beneficiárias.

§ 2º Excetuados os serviços de instalação, para efeito das aplicações mínimas previstas no § 18 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, os gastos de que trata o inciso I do caput serão computados pelos valores da depreciação, da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução das atividades de PD&I.

§ 3º Os gastos de que trata o inciso II do caput não poderão exceder vinte por cento do total de investimentos da empresa incentivada no âmbito de convênios com ICT previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991.

.....

§ 6º Ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações disporá sobre a forma de utilização do montante a ser gasto em cada projeto de PD&I, para fins de ressarcimento de custos incorridos de que trata o § 5º.

§ 7º Os dispêndios efetivamente realizados nos termos do disposto nos incisos I e II do caput poderão ser integralmente computados como as aplicações de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, desde que a instituição conveniada mantenha o compromisso de utilizar os bens, adquiridos ou construídos em atividades de PD&I, até o final do período de depreciação.

§ 8º A aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, poderá ser admitida na contratação de projetos de PD& I com empresas vinculadas a incubadoras credenciadas pelo Cati.

§ 9º Os dispêndios previstos no inciso IX do caput abrangem os gastos relativos às atividades de consultoria científica e tecnológica, de ensaios e de testes realizados na execução de projetos de PD& I." (NR)

"Art. 13-A. Para fins de cumprimento do percentual mínimo exigido no art. 9º e de elaboração do demonstrativo de cumprimento das obrigações previsto no inciso I do caput do art. 30, poderão ser contabilizados como investimento em atividades de PD& I do ano-calendário:

I - os dispêndios de que trata o art. 12, correspondentes à execução de atividades de PD& I realizadas até 31 de março do ano subsequente, desde que não computadas cumulativamente para cumprimento da obrigação de investimento em PD&I em mais de um ano-calendário;

II - os depósitos efetuados no FNDCT até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do ano-calendário; e

III - o eventual pagamento antecipado a terceiros para a execução de atividades de PD&I de que trata o inciso I, desde que seu valor não seja superior a vinte por cento da correspondente obrigação de investimento em PD& I do ano-calendário.

Parágrafo único. As disposições do caput não se aplicam para fins da apuração de crédito financeiro de determinado período, que observará as disposições dos art. 15, art. 19 e art. 26."

"Art. 20. O cálculo do PD&IM considerará a base de cálculo do PD&IM de cada produto de que trata o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, para o qual for calculada ou utilizada a Relação entre a Pontuação Atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico e a Meta de Pontuação Definida nesse processo - Relação PA/MPD e o valor do crédito financeiro será o resultado da somatória de todos os créditos financeiros decorrentes dos valores de investimento em PD&IM, nos termos do disposto nesta Seção." (NR)

"Art. 22. Caso o processo produtivo básico estabelecido nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, não estabeleça metas de pontuação, a pessoa jurídica habilitada deverá dar cumprimento aos termos estabelecidos na respectiva portaria interministerial e utilizar a Relação PA/MPD igual a um." (NR)

"Art. 23. As pessoas jurídicas que optarem pela fórmula de cálculo estabelecida no art. 20 deverão atingir Relação PA/MPD de, no mínimo, seis décimos, e, para fins de cálculo do crédito financeiro de que trata o art. 19, a Relação PA/MPD será limitada a um." (NR)

"Art. 25. Para a geração de crédito financeiro relativo ao ano de 2020 até o ano de 2029, será permitida às pessoas jurídicas habilitadas, opcionalmente, a aplicação em PD&IC em valor excedente ao PD&IM, para atingimento dos percentuais máximos estabelecidos no art. 19, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um." (NR)

"Art. 26. .....

.....

§ 6º Para fins da declaração de que trata o caput, os dispêndios relativos ao inciso III do caput do art. 12 e a aplicação prevista no inciso II do caput do art. 13-A poderão ser considerados pelo regime contábil de competência.

§ 7º A pessoa jurídica habilitada com mais de um estabelecimento poderá gerar crédito financeiro relativo a um período de apuração trimestral ou anual, desde que cada estabelecimento opte por uma única modalidade em cada ano-calendário." (NR)

"Art. 30. .....

.....

§ 7º Na elaboração do demonstrativo de que trata o inciso I do caput, será admitida a apresentação de relatório simplificado, em que a empresa poderá, em substituição ao apontamento de cada investimento realizado nos termos do disposto nos incisos V a X do caput do art. 12, declarar o gasto equivalente a vinte por cento da totalidade dos dispêndios previstos nos incisos I a IV do caput do art. 12, desde que efetivamente aplicado em atividades de PD& I, sem prejuízo da possibilidade de fiscalização da aplicação desses valores, quando necessário.

§ 8º Na opção pelo relatório simplificado de que trata o § 7º, o percentual de vinte por cento declarado poderá ser contabilizado como investimento em PD& I para fins da geração do crédito financeiro de que trata este Decreto." (NR)

"Art. 52. .....

.....

II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, quanto ao cumprimento das obrigações de:

.....

b) PD&IC - aquele valor excedente ao do PD&IM e utilizado, opcionalmente, para permitir o atingimento dos percentuais máximos definidos no § 5º e no § 6º do art. 3º da Lei nº 13.969, de 2019, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um; e

....." (NR)

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 10.356, de 2020, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Ficam revogados:

I - os § 1º e § 2º do art. 2º do Decreto nº 10.356, de 2020; e

II - os § 5º e § 6º do art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.

Art. 4º Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcos César Pontes

ANEXO

(Anexo I ao Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020)

CÁLCULO PARA APURAÇÃO ANUAL DO CRÉDITO FINANCEIRO

VC = PD&IM * M * (PA/MPD) + PD&IM + (PD& IC/2,5)

Em que:

VC = valor do crédito financeiro;

PD& IM = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Mínimo;

M= multiplicador do PD& IM;

PA = pontuação atingida pela pessoa jurídica habilitada no processo produtivo básico específico;

MPD = meta de pontuação definida no processo produtivo básico específico;

PD&IC = valor do investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Complementar, aplicado pela pessoa jurídica habilitada, excedente ao valor do PDIM e utilizado, opcionalmente, para atingir os percentuais máximos estabelecidos na Seção IV do Capítulo V, quando a apuração da Relação PA/MPD for inferior a um.