Decreto nº 106 DE 01/02/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 fev 2023
Em caráter excepcional autoriza, até 28 de fevereiro de 2023, a formalização da opção para fruição dos benefícios fiscais indicados, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2023, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando que a Lei Complementar (federal) nº 186, de 27 de outubro de 2021, alterou a Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, para, nos termos do seu artigo 1º, "permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados (.....) ao ICMS, destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador";
Considerando que, em decorrência dos incisos II a IV do § 2º do artigo 3º da LC nº 160/2017 , foram ajustados os prazos de vigência dos benefícios reinstituídos em consonância com as respectivas disposições, permitindo que as unidades federadas possam postergar os termos finais definidos nas legislações estaduais e distrital pelo período indicado;
Considerando que, com embasamento nas referidas alterações da LC nº 160/2017 , foi celebrado, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Convênio ICMS 68/2022 , para adequar o Convênio ICMS 190/2017 , normativo que disciplinou a reinstituição dos benefícios instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
Considerando que, no Estado de Mato Grosso, a reinstituição dos benefícios fiscais, instituídos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal , foi processada pela Lei Complementar (estadual) nº 631, de 31 de julho de 2019, a qual remeteu a fixação do termo final dos benefícios fiscais reinstituídos para o decreto regulamentar, desde que respeitados os limites definidos em Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ;
Considerando, que, nesse contexto, o Poder Executivo estadual editou o Decreto nº 1.580 , de 20 de dezembro de 2022, para prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, os benefícios contidos, dentre outros, no artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014;
Considerando, porém, que o aludido Decreto nº 1.580/2022 somente foi publicado no dia 21 de dezembro de 2022;
Considerando que, acompanhando o disposto no § 4º do artigo 40 da LC nº 631/2019 , o Regulamento do ICMS, no artigo 5º, inciso I, do seu Anexo XVII, definiu a exigência de opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição no ano seguinte de benefício tratado no referido Anexo, todavia aplicando-se, na letra do § 4º do mesmo artigo 5º, a prorrogação tácita para os já optantes pelo benefício que não oferecerem manifestação em contrário no mesmo prazo;
Considerando, dessa forma, que diante do prazo assinalado para formalização da opção, previsto na LC nº 631/2019 e no RICMS/2014, a prorrogação de prazo de vigência conferida à hipótese pelo Decreto nº 1.580/2022 estaria esvaziada uma vez que a publicação do Ato somente se deu em 21 de dezembro de 2022;
Considerando, nesse cenário, que os contribuintes interessados na fruição dos aludidos benefícios ficaram impedidos de formalizar sua opção no prazo legal, tendo em vista que até o termo final fixado na legislação ainda não havia ocorrido a prorrogação da respectiva vigência para o exercício de 2023;
Considerando, portanto, que a formalização da exigida opção até 20 de dezembro de 2022 era fato juridicamente impossível por não existir previsão para continuidade dos benefícios após aquela data, implicando, também, impossibilidade técnica do necessário registro pertinente;
Considerando que, mesmo a partir de 21 de dezembro de 2022, com o decurso do prazo legal, permaneceu a impossibilidade técnica para formalização da opção pela fruição do benefício;
Considerando, entretanto, que, se houvesse sido mantida a exigência, tais efeitos dela decorrentes implicariam violação ao princípio da isonomia tributária, assegurado pelo artigo 150, inciso II, da Constituição Federal , uma vez que os contribuintes já optantes no exercício de 2022, nas hipóteses previstas na legislação, continuariam fruindo do benefício em 2023, caracterizando tratamento desigual em relação àqueles que sequer poderiam apresentar sua opção;
Considerando que a medida também acarretaria lesão ao princípio da livre concorrência, previsto no artigo 170, inciso IV, da Carta Política de 1988, por patrocinar concorrência desleal, já que os contribuintes do mesmo segmento que tiveram o tratamento mais benéfico postergado poderiam praticar preços mais favoráveis em relação aos demais, excluídos pelo decurso do prazo;
Considerando que, como consequência, em que pese o descompasso com o termo final estabelecido, foi editado o Decreto nº 1.592 , de 29 de dezembro de 2022, autorizando, em caráter excepcional, a formalização da opção até 20 de janeiro de 2023, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023, dada a necessidade de se restabelecer a neutralidade que deve imperar na tributação;
Considerando, todavia, que, em Considerando, entretanto, que, além de exíguo o prazo para formalização da opção, compreendido entre a publicação do aludido Decreto nº 1.571/2022 e o termo final fixado (sete dias corridos), instabilidades técnicas identificadas no sistema fazendário pertinente dificultaram o acesso dos contribuintes interessados, comprometendo a efetivação da exigida opção;
Considerando, por fim, que os benefícios cujos prazos são definidos no artigo 2º, § 5º, e no artigo 7º, § 2º, inciso III, ambos do Anexo XVII do RICMS, são complementares entre si, sendo razoável a aplicação dos tratamentos a eles vinculados em conjunto e, por conseguinte, adotando-se critérios uniformes para a formalização das respectivas opções,
Decreta:
Art. 1º Em caráter excepcional, até 28 de fevereiro de 2023, fica autorizada a formalização da opção pela fruição do benefício fiscal pertinente, conforme previsto nos artigos do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, com eficácia e/ou aplicação a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 1º A autorização prevista neste artigo não dispensa o contribuinte interessado do atendimento às demais condições exigidas para fruição do benefício fiscal pertinente.
§ 2º Ainda que formalizada a opção no prazo assinalado no caput deste artigo, respeitado o disposto na legislação que rege cada benefício fiscal arrolado no citado preceito, o não atendimento a qualquer das demais condições exigidas em cada caso impedirá a fruição do benefício fiscal pretendido desde 1º de janeiro de 2023.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda