Decreto nº 10.596 de 18/12/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2001

Dispõe sobre o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS incidente nas operações de que decorram a entrada de máquinas e equipamentos destinados à instalação de usinas de termogeração de energia elétrica a gás no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam diferidos para o momento da saída do estabelecimento de usina de termogeração de energia elétrica a gás que venha a ser instalada neste Estado o lançamento e o pagamento do ICMS:

I - incidente nas operações de importação de máquinas e equipamentos e de suas peças, partes e acessórios destinados a sua instalação;

II - correspondente ao diferencial de alíquotas incidente nas operações de entrada, decorrentes de aquisições realizadas em outra unidade da Federação, de máquinas e equipamentos e de suas peças, partes e acessórios destinados a sua instalação.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo:

I - aplica-se inclusive em relação às operações de importação ou de aquisição em operações interestaduais realizadas por empresas contratadas para a construção das instalações de usina de termogeração de energia elétrica a gás neste Estado, hipótese em que a usina contratante fica responsável pelo pagamento do imposto diferido;

II - fica condicionado:

a) à autorização expressa do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida em relação à cada operação de importação ou de aquisição interestadual e mediante pedido formal da usina ou da empresa contratada;

b) a anuência da usina contratante, no caso de operações realizadas pela empresa contratada;

c) a que, no caso do seu encerramento, o imposto devido seja calculado tendo por base o valor da respectiva operação ou, não havendo este, o valor que, nos termos da legislação vigente, deva ser considerado para efeito de cálculo do imposto nas operações sem valor, sem a aplicação de qualquer redução.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle