Decreto nº 10.579 de 29/08/2008

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 01 set 2008

Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 104, de 19 de setembro de 2007 (dispõe sobre a instalação, conservação, funcionamento e fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte) e dá outras providências.

NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Complementar nº 104, de 19 de setembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º A Prefeitura, através de empresa credenciada junto a SEMUR - Secretaria Municipal de Controle Urbanístico, efetuará a inspeção anual de segurança dos aparelhos de transporte enumerados no art. 9º da Lei Complementar nº 104, de 19 de setembro de 2007.

Art. 2º Os proprietários dos imóveis onde estão instalados os aparelhos de transporte de que trata este Decreto deverão, por si ou através de seus representantes legais, com 90 (noventa) dias de antecedência agendarem com uma das empresas credenciadas perante a Prefeitura, a realização da inspeção nos aparelhos de transporte e, no ato da inspeção anual de segurança, deverão apresentar:

a) Cópia do Contrato de Prestação de Serviços de Instalação, ou conforme o caso, do Contrato de Manutenção dos aparelhos de transporte;

b) Relatório de Inspeção Anual do ano anterior, quando couber;

c) Comprovante da instalação do aparelho de transporte por empresa habilitada mediante apresentação de relatório assinado pelos responsáveis legais e técnicos, ou, conforme o caso;

d) Comprovante da realização da manutenção e conservação periódica por empresa habilitada mediante apresentação de relatório(s) assinado(s) pelos responsáveis legais e técnicos, relacionando os serviços e reparos realizados bem como os defeitos e acidentes ocorridos nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 3º Os serviços de inspeção anual de segurança observarão os procedimentos e as normas técnicas de segurança previstas no Edital e à época vigentes.

§ 1º Em sendo o aparelho aprovado na inspeção anual, a empresa de inspeção credenciada emitirá um Relatório de Inspeção Anual - RIA, que deverá ser fixado no aparelho ou em local visível próximo a este.

§ 2º Os itens reprovados na inspeção anual de segurança serão refletidos em laudo emitido pela credenciada e enviado à Prefeitura, a qual notificará o proprietário, concedendo prazo de 10 (dez) dias para correção.

§ 3º A Prefeitura recebendo comunicado da credenciada sobre a não realização das correções nomeadas no auto de infração ou de notificação, punirá os infratores nos termos dos arts. 15 e seguintes da Lei Complementar nº 104, de 19 de setembro de 2007.

§ 4º Independentemente das medidas previstas no § 3º acima, a Prefeitura determinará, a interdição ou embargo imediato do aparelho de transporte através de termo próprio, obedecendo ao art. 19, da Lei Complementar nº 104, de 19 de setembro de 2007.

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Campo Grande promoverá licitação para credenciamento de empresas que atendam aos requisitos técnicos, jurídicos, econômico-financeiros e ao roteiro de inspeção anual de segurança descrito no Edital.

Parágrafo único. Será vedada a participação, direta ou indireta, na licitação, de empresas de fabricação, instalação, manutenção e conservação de aparelhos de transporte ou empresas de administração condominial ou imobiliárias.

Art. 5º O valor a ser cobrado pela inspeção de cada aparelho de transporte é focado em R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) e será corrigido, anualmente, pela variação do IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da Lei nº 3.029, de 14 de dezembro de 2000, ou por qualquer outro indicador que legalmente vier a substitui-lo ou modificá-lo.

Parágrafo único. Após o valor fixado no caput ser recolhido a empresa credenciada que realizou a inspeção deverá emitir, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento do comprovante de pagamento, RIA ou o laudo com as irregularidades encontradas.

Art. 6º A Prefeitura disponibilizará, através do Diário Oficial e através de sua página oficial na Internet ou outro meio eletrônico de divulgação, a lista e os dados das empresas credenciadas.

Art. 7º Os aparelhos de transporte estão sujeitos, a qualquer tempo, a vistoria da SEMUR - Secretaria Municipal de Controle Urbanístico.

Parágrafo único. A vistoria da SEMUR não exime qualquer aparelho de transporte, que trata este Decreto, a sofrer vistorias ou intervenções por outros órgãos previstos nas legislações vigentes.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 29 de agosto de 2008.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal