Decreto nº 1.056 de 11/02/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 1994
Regulamenta a Lei nº 8.642, de 31 de março de de 1993, estabelece a forma de atuação dos órgãos do Poder Executivo para execução do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, e dá outras providências.
Art. 1º. O Progama Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA promoverá e coordenará o desenvolvimento de ações de atenção integral a crianças e adolescentes, de forma descentralizada, articulada e integrada, por meio de órgãos federais, estaduais, municipais, organizações não-governamentais e com a cooperação de organismos internacionais.
Art. 2º. O PRONAICA será implementado conforme as necessidades e disponibilidades locais, em obediência aos princípios da atenção integral à criança e ao adolescente e mediante adoção de uma ou mais das seguintes linhas estratégicas:
I - articulação e integração local de serviços e equipamentos sociais existentes;
II - utilização, adequação e melhoria dos equipamentos sociais disponíveis;
III - quando indispensável, construção de unidades específicas.
Art. 3º. A execução do PRONAICA será descentralizada, compartilhando-se as responsabilidades entre os Governos da União, das Unidades Federadas, dos Municípios e as comunidades locais.
Art. 4º. O Governo Federal, diretamente ou em cooperação com os Governos das Unidades Federadas, dos municípios e com as comunidades, fornecerá apoio técnico, financeiro e material necessário à execução do PRONAICA, especialmente mediante atividades de análise e elaboração de projetos, adequação ou construção de unidades de serviços, aquisição e instalação de móveis e equipamentos, organização e capacitação de recursos humanos, apoio à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias de atenção à criança e ao adolescente.
§ 1º. A criação e instalação de coordenações estaduais e municipais do PRONAICA, afeta às respectivas unidades administrativas, serão estimuladas e apoiadas pelo Governo Federal, de maneira a ensejar a descentralização de responsabilidades mediante delegação de competência.
§ 2º. A implantação de unidades do PRONAICA será precedida da elaboração dos respectivos projetos, subordinando-se aos princípios de atenção integral, aos critérios técnicos fixados pelos órgãos de coordenação e atendendo às características e necessidades das comunidades locais.
Art. 5º. Fica constituída a Comissão Interministerial do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, incumbida do planejamento do Programa e da articulação das atividades dos órgãos federais que participam de suas ações, integrada pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, que a coordenará, e pelos titulares dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República responsáveis pela área social do Governo Federal.
Art. 6º. A Comissão Interministerial do PRONAICA incumbir-se-á do estabelecimento da estratégia de execução do Programa e do planejamento, acompanhamento e avaliação de suas ações, em âmbito nacional.
Art. 7º. A Comissão Interministerial do PRONAICA será assessorada por Comitê Executivo composto por um representante de cada um dos Ministérios e Secretarias que a constituem, indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, na qualidade de Coordenador da Comissão Interministerial.
§ 1º. O Comitê Executivo será dirigido pelo titular da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto.
§ 2º. A critério do Comitê Executivo, poderão ser convidados e dele participar representantes de outros órgãos e entidades.
§ 3º. A Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto dará o apoio necessário ao funcionamento do Comitê Executivo do PRONAICA.
§ 4º. Compete ao Comitê Executivo do PRONAICA:
a) compatibilizar os programas setoriais com os planos nacionais de atenção integral à criança e ao adolescente;
b) propor programação estratégica, planos anuais e plurianuais de trabalho e programação orçamentária;
c) avaliar periodicamente o desempenho das entidades governamentais voltadas para a atenção integral à criança e ao adolescente e propor aperfeiçoamento dos sistemas de articulação, acompanhamento e divulgação das atividades e resultados do PRONAICA;
d) promover a interação dos órgãos governamentais e não-governamentais, buscando mobilizar a participação comunitária e incentivar a descentralização do Programa;
e) constituir subcomitês e grupos de trabalho para coordenação e acompanhamento dos subprogramas específicos do PRONAICA;
f) expedir os atos necessários ao detalhamento, acompanhamento e avaliação do Programa e seus planos anuais.
Art. 8º. Ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, na condição de Coordenador da Comissão Interministerial do PRONAICA, competirá aprovar políticas e normas gerais de operação do Programa e promover a realização de acordos e convênios com as esferas estadual e municipal de governo e com outras entidades públicas, comunitárias e privadas, visando à descentralização das ações do PRONAICA.
Art. 9º. Os planos anuais e plurianuais do PRONAICA fixar-lhe-ão objetivos, responsabilidades institucionais, metas físicas e financeiras.
§ 1º. Os planos anuais e plurianuais obedecerão ao conteúdo básico da pedagogia de atenção integral, consubstanciado nos seguintes componentes:
a) proteção especial à família;
b) promoção da saúde da criança e do adolescente;
c) creche e educação pré-escolar;
d) educação escolar de 1º grau;
e) esporte e lazer;
f) cultura;
g) educação para o trabalho;
h) alimentação.
§ 2º. Os planos anuais e plurianuais do PRONAICA conterão linhas instrumentais destinadas a subsidiar e facilitar a execução de suas ações, entre as quais se incluirão:
a) participação comunitária;
b) suporte tecnológico;
c) modenização da gestão.
§ 3º. Nos níveis municipal e das Unidades Federadas, os planos serão elaborados pelos respectivos governos, em articulação com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao Governo de cada Estado a consolidação dos planos elaborados por seus Municípios.
§ 4º. Os planos das Unidades Federadas serão consolidados em nível nacional pela Comissão Interministerial do PRONAICA, mediante proposta de seu Comitê Executivo, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10. Serão transferidos, em definitivo, para a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto:
I - os bens adquiridos ou requisitados pelos extintos Projeto Minha Gente, Ministério Extraordinário da Criança e Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, ou a eles cedidos em caráter definitivo por órgãos públicos federais;
II - os bens existentes nos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente e nas fábricas de seus componentes, adquiridos pela União.
Art. 11. Revogam-se os Decretos nºs 99.683, de 08 de novembro de 1990, 99.957, de 28 de dezembro de 1990, 631, de 12 de agosto de 1992, e o Decreto de 13 de agosto de 1991, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Projeto Minha Gente.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Antônio José Barbosa
Luiz Roberto do Nascimento e Silva
Walter Barelli
Henrique Santillo
Marcos Vieira