Decreto nº 1055-R DE 18/07/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 jul 2002

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373–N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
 
Considerando o disposto no processo n.º 22656464, de 22 de maio de 2002;
 
DECRETA:
 
Art. 1º O art. 234-F do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º  4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 234-F. ...................................................................................................................
 
§ 5.º Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no § 3.º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua posto fiscal de divisa, o imposto deverá ser recolhido em até dez dias, contados da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 139-2.
.............................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio Anchieta, em Vitória, aos      de                  de 2002, 181.° da Independência, 114.° da República e 468.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
 
 
JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado
 
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda