Decreto nº 10.541 de 12/06/2003

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 abr 2003

Dispõe sobre a alteração dos percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os percentuais de margem de valor agregado que compõem a base de cálculo da substituição tributária de que trata o artigo 723, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, para as operações realizadas por produtor nacional de combustíveis, de que trata o Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ficam alterados como segue:

Gasolina Automotiva
GLP
 
 
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
86,27%
148,35%
108,54%
136,98%

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 2003.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de Junho de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças