Decreto nº 10.513 de 04/03/2011
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 mar 2011
Regulamenta a Lei nº 7.173, de 7 de julho de 2010, que dispõe sobre a proibição em todo o Estado de Alagoas da utilização de animais selvagens, silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos em exibições circenses.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-48/2011,
Decreta:
Art. 1º A Lei Estadual nº 7.173, de 7 de julho de 2010, que dispõe sobre a proibição em todo o Estado de Alagoas da utilização de animais selvagens, silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos em exibições circenses, fica regulamentada na conformidade das disposições deste Decreto.
Art. 2º Todos os órgãos constantes do art. 3º da Lei Estadual nº 7.173/2010, deverão atuar em conjunto ou separadamente na adoção das medidas preventivas e repressivas, objetivando a aplicação da Lei ora regulamentada.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Defesa Social - SEDS, por intermédio da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH e o Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA, quando da comprovação de animais sendo utilizados efetivamente nas atividades circenses, tomar as medidas administrativas e penais concernentes ao poder de polícia de cada órgão.
Art. 4º Para efeito do presente Decreto, consideram-se atividades circenses todas aquelas exercidas por estabelecimentos caracterizados como circos, sejam eles de qualquer porte.
Art. 5º Para o atendimento do disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 7.173/2010, deverão ser realizados convênios e/ou acordos de cooperação entre todos os órgãos constantes do art. 3º deste Decreto e entidades públicas ou privadas com condições de receber os animais apreendidos, dando-lhes tratamento veterinário adequado e albergando-os até o momento de serem devolvidos aos seus habitats naturais e, na impossibilidade ou contra indicação veterinária desta hipótese, à adoção ou encaminhamento a uma instituição devidamente qualificada para recebê-los.
Parágrafo único. Na falta de local adequado para receber e abrigar os animais apreendidos, face ao porte ou características especiais dos mesmos, ficarão estes sob a guarda provisória do circo onde se encontrarem, com supervisão dos órgãos citados no art. 3º da Lei Estadual nº 7.173/2010 e até ulterior deliberação desses órgãos.
Art. 6º Os órgãos estaduais e municipais que autorizam o funcionamento das atividades circenses neste Estado deverão, previamente, informar, na medida de suas possibilidades, a todos os estabelecimentos circenses, sobre o teor da Lei Estadual nº 7.173/2010 e promover a fiscalização dos mesmos, em sua jurisdição, com vistas a dar-lhes amplo conhecimento acerca das proibições legais, concernentes à apresentação de animais ou sua custódia.
§ 1º Caso sejam encontrados animais sendo utilizados nas apresentações e em atividades circenses, o empreendimento deverá ter a sua licença imediatamente cancelada, se houver, ou a interdição de suas atividades.
§ 2º Na hipótese de constatação de maus tratos aos animais sob a custódia de circos, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições insertas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 7º Todos os órgãos envolvidos na aplicação da Lei ora regulamentada, deverão utilizar rede digital a ser criada pelo Instituto de Tecnologia de Informática e Informação do Estado de Alagoas - ITEC, para dar celeridade às informações acerca do ingresso de circos ou similares no território alagoano, visando a efetiva fiscalização da existência ou não de animais sob custódia e eventual apresentação em espetáculos.
Art. 8º As sanções pecuniárias decorrentes das infrações aplicadas em virtude da inobservância à Lei Estadual nº 7.173/2010, serão depositadas em conta bancária específica do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA, que fará o repasse, mediante convênio, às entidades aptas a receber os animais apreendidos, observando-se o disposto no art. 6º do diploma legal em epígrafe.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de março de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador