Decreto nº 1051 DE 22/07/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 ago 2022

Aprova Tabela de Custos Unitários para Obras e Serviços de Engenharia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, com ou sem desoneração da folha de pagamento.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, na elaboração de orçamentos básicos, com base no Protocolo nº 01-113295/2022;

Considerando a necessidade de adequação na tabela de custos unitários de obras e serviços de engenharia utilizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Custos Unitários para Obras e Serviços de Engenharia a ser utilizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA na elaboração de orçamentos básicos, conforme os Anexos I e II, parte integrante deste decreto.

§ 1º Os itens constantes da tabela foram formados por cotações de preços de mercado, preços unitários da Tabela de Insumo do SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, com adição dos Encargos Sociais e Complementares aos preços unitários da mão de obra, semincidência de taxa de BDI - Benefícios e Despesas Indiretas.

§ 2º Para elaboração dos orçamentos, deverão ser acrescidos sobre o custo unitário a porcentagem relativa ao BDI - Benefícios e Despesas Indiretas, em consonância com o valor da alíquota de ISS - Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, relativa ao objeto da licitação.

§ 3º Havendo a necessidade, a Tabela de Custos Unitários para Obras e Serviços de Engenharia poderá ser atualizada a qualquer tempo pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA mediante publicação de portaria específica.

Art. 2º Nas propostas apresentadas em licitações e processos de dispensa ou inexigibilidade para a contratação de obras e serviços de engenharia pela Administração Direta e Indireta do Município de Curitiba, os índices de BDI - Benefícios e Despesas Indiretas utilizados nas planilhas de orçamento deverão ser apresentados de forma detalhada, admitindo-se em sua composição exclusivamente os itens, previstos junto ao Instrumento Convocatório e observada a Lei Federal nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, quando for o caso.

§ 1º Os percentuais propostos para a taxa de BDI - Benefícios e Despesas Indiretas das empresas licitantes que extrapolem o intervalo de 20% (vinte por cento) a 30%(trinta por cento) devem ser justificados pelo licitante, por item componente e incidência, e aceitos pelo gestor do contrato.

§ 2º Na hipótese de Fornecimento de Materiais e Equipamentos, em caso de taxa de BDI - Benefícios e Despesas Indiretas extrapolar o intervalo de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) devem ser justificados pelo licitante, por item componente e incidência, e aceitos pelo gestor do contrato.

§ 3º Caso os itens e valores apresentados pelo proponente estejam enquadrados nos valores e nas faixas de admissibilidade apresentadas no Instrumento Convocatório e atendam o parágrafo anterior, não necessitarão de justificativa documental.

§ 4º Fica vedada a inclusão na composição do BDI - Benefícios e Despesas Indiretas dos itens: administração local, instalação de canteiro, acampamento, mobilização e desmobilização (de mão de obra e de equipamentos) que deverão compor planilha(s) orçamentária(s) específica(s).

§ 5º A planilha de orçamento, bem como os preços para administração local, mobilização e desmobilização (mão de obra e equipamentos) deverão ser compatíveis com o respectivo projeto.

§ 6º No detalhamento da composição de seu BDI - Benefícios e Despesas Indiretas e dos respectivos percentuais praticados, fica vedada a inclusão de tributos de natureza direta e personalíssima que oneram pessoalmente o contratado, tais como o IR - Imposto de Renda e CSLL - Contribuição Sobre o Lucro Líquido, não podendo ser repassados ao contratante, mesmo ser atendidas as faixas de admissibilidade das taxas de BDI - Benefícios e Despesas Indiretas, definidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º, deste decreto.

§ 7º Fica vedada a inclusão do valor devido a título de Imposto sobre Serviços - ISS no BDI - Benefícios e Despesas Indiretas da empresa, considerando a isenção do referido pagamento prevista no inciso V do artigo 85 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, com nova redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 48 , de 9 de dezembro de 2003, para a prestação de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, quando contratados pela Administração Municipal, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, conforme abaixo transcrito:

I - 7.02 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços);

II - 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

§ 8º A isenção prevista no dispositivo citado no parágrafo anterior não é extensiva aos prestadores de serviços de engenharia consultiva e de serviços de engenharia consultiva e de serviços auxiliares ou complementares à construção civil.

Art. 3º Nos orçamentos básicos onde a composição de preços for apresentada por metodologia específica e analítica de custos, diferente da tabela da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA para serviço de engenharia ou não, ao invés de acrescentar ao custo unitário o percentual de BDI - Benefícios e Despesas Indiretas serão aplicadas as taxas de Administração e Lucro em percentuais que deverão ser justificados e aceitos pelo gestor do contrato.

Art. 4º O proponente deverá observar a alíquota vigente no Município de Curitiba e o regime tributário a que está enquadrado, devendo comprovar sua situação por Contrato Social ou documento equivalente, apresentar consulta da Situação Cadastral junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF e apresentação do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, este último ser for o caso.

Art. 5º O orçamento base será elaborado por profissional habilitado, servidor ou contratado para esse fim, tendo esta inteira responsabilidade sobre o valor apurado, inclusive com o devido recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

§ 1º Caso seja necessária a obtenção de algum custo que não esteja contemplado na tabela, este será calculado pelo profissional mencionado no caput, devendo apresentar à Unidade Técnica Competente da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA a metodologia de cálculo e os valores apurados.

§ 2º Para elaboração dos orçamentos o profissional habilitado mencionado no caput deverá utilizar a tabela da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, quando não envolver recurso da União, acrescendo BDI - Benefícios e Despesas Indiretas, bem como verificar os preços usualmente utilizados pela Administração Municipal evitando divergência de valores e preços.

§ 3º Quando envolver recursos da União, o profissional habilitado deverá observar a legislação vigente que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia.

§ 4º Qualquer alteração ou inclusão de valores na Tabela de Custos Unitários deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, após parecer da Unidade Técnica Competente para avaliação e aprovação.

§ 5º Na omissão de itens da presente Tabela de Custos Unitários, poderão ser utilizadas tabelas oficiais publicadas no âmbito da União e do Estado do Paraná as quais deverão estar expressamente referenciadas nos orçamentos elaborados por esta Administração Pública.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.709 , de 20 de setembro de 2017.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 22 de julho de 2022.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente

ANEXO I