Decreto nº 1051 DE 02/10/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 05 out 2018

Dispõe sobre a aprovação de Projetos de Regularização de Lote em Planta de Loteamento, Cadastramento, Unificação e/ou Subdivisão de lotes ou glebas no Município de Curitiba, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelos incisos IV e V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-107711/2018,

Considerando as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e a Lei Municipal nº 2.942, de 27 de dezembro de 1966, quanto ao parcelamento do solo urbano;

Considerando as disposições do Plano Diretor de Curitiba estabelecidas pela Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015, em especial dos artigos 25, 26, 27 e inciso III do artigo 44;

Considerando que o artigo 11 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e do artigo 34 da Lei Municipal nº 2.942, de 27 de dezembro de 1966, determinam que se aplicam ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos;

Considerando a necessidade de dar transparência aos procedimentos de análise e aprovação de projetos de Cadastramento, Regularização de lote em Planta de Loteamento, Unificação e/ou Subdivisão de lotes ou de glebas;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.048 , de 2 de outubro de 2018, que dispõe sobre a destinação de áreas públicas ao Município de Curitiba,

Decreta:

Art. 1º Para efeito deste decreto, considera-se:

I - cadastramento de Lote ou de Gleba, o ato administrativo de reconhecimento de lote ou de gleba não pertencente a planta de loteamento aprovada pelo Município de Curitiba, conforme as características constantes do título do Registro de Imóveis;

II - regularização de Lote em Planta de Loteamento, o ato administrativo de reconhecimento de lote caracterizado no título de Registro de Imóveis e inserido com dimensões diversas na planta de loteamento aprovada no Município de Curitiba;

III - unificação, o ato administrativo de junção de dois ou mais lotes ou glebas;

IV - subdivisão, o ato administrativo de divisão de lotes ou glebas.

§ 1º Para efeito do inciso II deste artigo, deverão ser considerados os títulos do Registro de Imóveis anteriores a 27 de dezembro de 1966 e/ou provenientes de decisões judiciais.

§ 2º O parcelamento com abertura de sistema viário será enquadrado como subdivisão quando forem atendidas concomitantemente as seguintes condições:

I - as vias façam parte do cadastro de diretrizes viárias estabelecidas pelo Município de Curitiba ou estejam consolidadas como ruas de uso comum do povo nos termos da Lei Municipal nº 13.316, de 20 de outubro 2009 e suas alterações;

II - área máxima envolvida no projeto seja igual ou inferior a 100.000m².

Art. 2º Os casos não enquadrados no artigo anterior deverão ser aprovados como loteamento.

Art. 3º Os atos administrativos de Cadastramento de Lote ou de Gleba e de Regularização de Lote em Planta de Loteamento serão realizados mediante análise e aprovação do departamento competente da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU e os de Unificação e/ou Subdivisão mediante análise e aprovação de projeto de parcelamento do solo.

Parágrafo único. O Departamento competente poderá exigir a retificação administrativa das dimensões do lote caso haja divergências de metragem.

Art. 4º A aprovação de projetos de Regularização de Lote em Planta de Loteamento, Cadastramento Unificação e/ou Subdivisão de lotes ou de glebas deve seguir as orientações indicadas no requerimento específico, disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Curitiba.

Art. 5º Os projetos de Cadastramento, Unificação e/ou Subdivisão de lotes ou de glebas, pertencentes ou não a plantas de loteamentos aprovadas, estão sujeitos às normas específicas de destinação de áreas públicas.

Art. 6º Os lotes reconhecidos por meio da aprovação de Projetos de Cadastramento, Regularização de Lote em Planta de Loteamento, Unificação e/ou Subdivisão serão considerados como parcelamento do solo regularizados e passarão a pertencer à planta de loteamento aprovada.

Art. 7º O projeto de Cadastramento poderá ocorrer concomitantemente com Unificação e/ou Subdivisão, atendidos os parâmetros da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no caso de incluir Unificação e/ou Subdivisão.

Art. 8º Fica autorizado o Cadastramento de Lotes e Glebas e a Regularização de Lote em Planta de Loteamento com dimensões inferiores as estabelecidas na Lei Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo desde que não implique em Subdivisão.

Art. 9º Não serão aprovados projetos de Cadastramento, Unificação e/ou Subdivisão que resultem em:

I - lotes ou glebas encravados;

II - lotes ou glebas cuja única testada seja para vias não oficiais;

III - lotes ou glebas que contenham vias não oficiais.

§ 1º Para efeitos deste artigo entende-se como vias não oficiais as ruas que estão abertas à circulação pública, porém sua área não é de propriedade do Município de Curitiba.

§ 2º O departamento competente poderá autorizar a aprovação dos projetos de que trata este artigo, desde que as vias não oficiais sejam transferidas ao Município de Curitiba e adequadas aos critérios físicos estabelecidos pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC e a Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP.

Art. 10. Os casos omissos serão encaminhados ao Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 2 de outubro de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

Luiz Fernando de Souza Jamur

Presidente interino do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba