Decreto nº 10499 DE 28/09/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2020

Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério da Economia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia três DAS 101.6.

Parágrafo único.  Os cargos de que trata o caput:

I - destinam-se aos Conselhos de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10720 DE 14/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - destinam-se ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao caput; e

III - serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados:

a) em 1º de julho de 2022; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10720 DE 14/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) em 1º de outubro de 2021; ou

b) em data anterior à estabelecida na alínea "a", na apresentação do relatório conclusivo, pelo último Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal em vigor, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10720 DE 14/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) na hipótese de indeferimento pelo Presidente da República da prorrogação do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, na data da publicação do ato de indeferimento no Diário Oficial da União.

Art. 2º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.294, de 28 de fevereiro de 2018; e

II - o Decreto nº 9.437, de 3 de julho de 2018.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes