Decreto nº 10495 DE 23/09/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2020

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (7PA-APII- ACE55), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pelos Estados Unidos Mexicanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto n° 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 27 de setembro de 2002, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica n° 55, promulgado pelo Decreto n° 4.458, de 5 de novembro de 2002; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 6 de julho de 2020, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica n° 55;

DECRETA:

Art. 1° O Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica n° 55, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e pelos Estados Unidos Mexicanos, em 6 de julho de 2020, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2020; 199° da Independência e 132° da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Paulo Guedes

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 55

CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

Sétimo Protocolo Adicional ao Apêndice II

"Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México"

Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi),

CONVENCIDOS da importância de ampliar o comércio bilateral de bens do setor automotivo,

RECONHECENDO a importância de atualizar as disposições sobre o comércio no setor automotivo em face dos desafios atualmente impostos pela conjuntura internacional,

CONVÊM EM:

Artigo 1° Modificar o Artigo 1° do Apêndice II (Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" (doravante denominado "Apêndice II") do Acordo de Complementação Econômica n° 55 (doravante denominado Acordo) para que se leia como segue:

"Âmbito de aplicação

Artigo 1° As disposições contidas no presente Apêndice serão aplicadas ao intercâmbio comercial entre o Brasil e o México (doravante "as Partes") dos bens listados a seguir (doravante "os Produtos Automotivos"), sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da NALADI/SH, com suas respectivas descrições, que figuram nos Anexos I (produtos automotivos incluídos nas letras "a", "b", "c", "e" e "f") e II (produtos automotivos incluídos na letra "d") deste Apêndice.

a) automóveis;

b) veículos de peso em carga máxima não superior a 8.845 kg - oito mil, oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para estes veículos, caminhões e chassis com motor e cabina);

c) tratores agrícolas, ceifeiras, máquinas agrícolas autopropulsadas e máquinas rodoviárias autopropulsadas;

d) autopeças para os produtos automotivos listados em todas as letras deste artigo, inclusive as autopeças destinadas ao mercado de reposição.

e) peso em carga máxima superior a 8.845 kg - oito mil, oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões tratores e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8.845 kg - oito mil, oitocentos e quarenta e cinco quilogramas); e

f) ônibus (ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus);"

Artigo 2° Modificar o "Anexo I ao Apêndice II" e o substituir pelo Anexo do presente Protocolo.

Artigo 3° Não obstante o compromisso disposto no Artigo 9° do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II, que estabelece o livre comércio em 1° de julho de 2020 para os produtos automotivos que constam nas alíneas "e" e "f" do Artigo 1° do Apêndice II do Acordo, as Partes acordam um período de transição ao livre comércio. O período de transição terá duração de 3 (três) anos, com preferências tarifárias crescentes, conforme o cronograma estabelecido na tabela a seguir:

Período

Preferência Tarifária

1° de julho de 2020 ou a partir da entrada em vigor do presente Protocolo

20%

1° de julho de 2021

40%

1° de julho de 2022

70%

1° de julho de 2023

100%

Os produtos a que se refere este artigo serão considerados originários se cumprirem a regra de origem prevista no Artigo 6°, parágrafo 2°, Anexo II, do Acordo. Para a determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR), será utilizada a fórmula prevista no Artigo 6°, parágrafo 1°, alínea "a", do Anexo II do Acordo, quando for produzido no Brasil; e a fórmula prevista no artigo 6°, parágrafo 1°, alínea "b", do Anexo II do Acordo, quando for produzido no México.

As Partes iniciarão, no terceiro trimestre de 2020, um período de consultas e trabalhos técnicos sobre veículos pesados, sob metodologia e cronograma a serem definidos, com a finalidade de avaliar a possibilidade de reconhecimento mútuo de resultados de avaliação da conformidade [ensaios] sobre itens de segurança veicular a serem acordados mutuamente. Concluída essa etapa, as Partes se comprometem a avaliar a possibilidade de estender as consultas e trabalhos técnicos a temas regulatórios ambientais que afetem o comércio de veículos pesados. Em 2022, as Partes realizarão uma avaliação dos avanços dos trabalhos técnicos realizados.

Artigo 4° Não obstante o estabelecido nas alíneas "c" e "d" do parágrafo 1° e nos parágrafos 2°, 3° e 4° do Artigo 5° do Anexo II do Acordo, as Partes, para a determinação do ICR das autopeças compreendidas na alínea "d" do Artigo 1° do Apêndice II do Acordo, aplicarão a seguinte fórmula:

ICR = ( Valor dos materiais originários ) x 100

Valor do bem

Os produtos mencionados nocaputdeste artigo serão considerados originários se cumprirem um ICR de 40%.

Artigo 5° Um "produto automotivo novo" que conste na alínea "e" do Artigo 1° do Apêndice II do Acordo será considerado originário se cumprir o estabelecido nos parágrafos 5° e 6° do Artigo 6° do Anexo II do Acordo.

Artigo 6° Os "produtos automotivos novos" mencionados nas alíneas "a" e "b" do artigo 1° do Apêndice II do Acordo, lançados comercialmente entre os dias 1° de abril de 2018 e 31 de dezembro de 2019, terão um prazo de 30 (trinta) meses para alcançar o ICR vigente de 40%. Esse prazo iniciará a partir da data de lançamento comercial do produto.

Para poder fazer uso deste dispositivo, as Partes se comprometem a reportar, uma a outra, em um prazo máximo de 15 dias, todos os modelos, empresas fabricantes e datas de lançamento comercial dos veículos novos no marco do disposto neste artigo.

Artigo 7° O presente Protocolo entrará em vigor no prazo de quinze (15) dias contados a partir da data em que a última Parte comunicar à Secretaria-Geral da Aladi haver cumprido as formalidades necessárias para sua aplicação.

Artigo 8° A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países Signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos seis dias do mês de julho de dois mil e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath, Representante Permanente do Brasil junto à Aladi e ao Mercosul; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Victor Manuel Barceló; Representante Permanente do México junto à Aladi.

ANEXO

ANEXO I AO APÊNDICE II

PRODUTOS AUTOMOTIVOS A QUE SE REFEREM AS LETRAS "a", "b," "c", "e" e "f" DO ARTIGO 1°

VEÍCULOS

1. Automóveis.

A letra "a" do Artigo 1 o deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÕES

-1

-2

-3

8703.2

- Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca):

8703.21.00

-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3

8703.22.00

-- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3

8703.23.00

-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

8703.24.00

-- De cilindrada superior a 3.000 cm3

8703.3

- Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (dieselousemidiesel):

8703.31.00

-- De cilindrada não superior a 1.500 cm3

8703.32.00

-- De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3

8703.33.00

-- De cilindrada superior a 2.500 cm3

8703.90.00

- Outros

2. Veículos de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (comerciais leves, chassis com motor e cabina e carroçarias para esses veículos, caminhões e chassis com motor e cabina).

A letra "b" do Artigo 1 o deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÕES

-1

-2

-3

8704.2

- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (dieselousemidiesel):

8704.21.00

-- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.22.00

-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

Unicamente de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas-

8704.3

- Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):

8704.31.00

-- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

8704.32.00

-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas

Unicamente de peso em carga máxima não superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.

3. Tratores agrícolas, ceifeiras, maquinaria agrícola e maquinaria rodoviária autopropulsadas.

A letra "c" do Artigo 1º deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÕES

-1

-2

-3

8424.8

- Outros aparelhos:

8424.81

- Para agricultura ou horticultura

8424.81.10

-- Manuais ou de pedal

8429.1

- "Bulldozers" e "angledozers":

8429.11.00

-- De lagartas

8429.19.00

-- Outros

8429.20.00

- Niveladores

8429.30.00

- Raspo-transportadores ("scrapers")

8429.40.00

- Compactadores e rolos ou cilindros compressores

8429.5

- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:

8429.51.00

-- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

8429.52.00

-- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

8429.59.00

-- Outros

8430.3

- Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias:

8430.31.00

-- Autopropulsados

8430.4

- Outras máquinas de sondagem ou perfuração:

8430.41.00

-- Autopropulsadas

8430.50.00

- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

8433.5

- Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:

8433.51.00

-- Ceifeiras-debulhadoras

8433.52.00

-- Outras máquinas e aparelhos para debulha

8433.53.00

-- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

8433.59.00

-- Outros

8479.10.00

- Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

8701.10.00

- Motocultores

8701.30.00

-Tratores de lagartas

8701.90.00

-Outros

4. Veículos de peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas (caminhões, caminhões-tratores e chassis com motor e cabina, de peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas);

A letra "e" do Artigo 1 o deste Apêndice compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÕES

-1

-2

-3

8701.20.00

- Tratores rodoviários para semi-reboques

8704.10.00

- "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704.2

- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (dieselousemidiesel):

8704.22.00

-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, não superior a 20 toneladas

Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.

8704.23.00

-- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas

8704.3

- Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca):

8704.32.00

-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas

Unicamente os de peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.

8704.90.00

- Outros

8706.00.00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05

Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item.

*De peso em carga máxima superior a 8 845 kg -oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.

8707.90.00

- Outras

Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8701.20.00, 8704.10.00, 8704.22.00*, 8704.23.00, 8704.32.00* ou 8704.90.00, incluídos neste item. * De peso em carga máxima superior a 8 845 kg - oito mil oitocentos e quarenta e cinco quilogramas.

5. Ônibus (ônibus completos, chassis com motor e carroçarias para ônibus).

A letra "f" do Artigo 1 o do Acordo compreende os seguintes produtos automotivos:

NALADI/SH 2002

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÕES

-1

-2

-3

8702.10.00

- Com motor de pistão, de ignição por compressão (dieselousemidiesel)

8702.90.00

- Outros

8706.00.00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05

Unicamente chassis para veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00

8707.90.00

- Outras

Unicamente carroçarias para os veículos automóveis dos itens 8702.10.00 ou 8702.90.00