Decreto nº 1049 DE 11/08/2020
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 11 ago 2020
Institui o Plano Decenal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Curitiba.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-079050/2020;
Considerando que o artigo 203, inciso IV da Constituição Federal estabelece como um dos objetivos da seguridade social a garantia de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
Considerando que o artigo 208, inciso III da Constituição Federal prevê que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Considerando o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, da Presidência da República que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
Considerando a Lei Municipal nº 14.545, de 19 de novembro de 2014, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD e lhe atribui a competência para formular, supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência;
Considerando a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Considerando o Decreto Municipal nº 1.029, de 6 de agosto de 2019, que instituiu a Câmara Técnica de Acessibilidade - CTA, com a missão de atuar intersetorialmente com a finalidade de propor e promover estratégias de ação e políticas públicas de acessibilidade e inclusão social da pessoa com deficiência;
Considerando que o inciso XI do artigo 15 da Lei Municipal nº 7.671, de 10 de junho de 1991, acrescentado pelo artigo 5º da Lei Municipal nº 15.461, de 25 de junho de 2019 atribui à Secretaria do Governo Municipal a competência para o planejamento, a articulação e a coordenação das políticas públicas para a promoção, garantia e defesa dos direitos da pessoa com deficiência,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Plano Decenal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Município de Curitiba, nos termos do anexo deste decreto, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência por meio da Resolução nº 37 de 31 de julho de 2020.
Art. 2º São diretrizes do Plano Decenal:
I - monitoramento de informações sobre os atendimentos aos munícipes com deficiência;
II - garantia de atendimento prioritário e de qualidade nos serviços municipais;
III - promoção de acessibilidade comunicacional nos serviços e materiais informativos;
IV - promoção de acessibilidade arquitetônica em equipamentos e espaços públicos;
V - garantia de atendimento humanizado e de qualidade das demandas de saúde da população com deficiência;
VI - garantia de sistema educacional inclusivo;
VII - ampliação da participação das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional;
VIII - ampliação do acesso das pessoas com deficiência às políticas de assistência social;
IX - ampliação da oferta de atividades e eventos acessíveis e inclusivos.
Art. 3º São eixos de atuação do Plano Decenal:
I - não discriminação, participação e acesso à informação;
II - saúde, habilitação e reabilitação;
III - educação e trabalho;
IV - moradia e assistência social;
V - transporte, mobilidade e acessibilidade; e
VI - cultura, esporte, turismo e lazer.
Art. 4º Os objetivos e ações, previstos no anexo deste decreto, serão cumpridas no prazo de vigência do Plano Decenal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, período de 2020 a 2030, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As dotações orçamentárias compatíveis com a plena execução dos objetivos e ações deste Plano Decenal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverão ser previstas e consignadas nos Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais do Município e, se necessário, suplementadas pela União e Estado, em regime de colaboração.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 11 de agosto de 2020.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Luiz Fernando de Souza Jamur
Secretário do Governo Municipal
ANEXO