Decreto nº 1048 DE 02/10/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 05 out 2018

Regulamenta os artigos 25, 26, 27 e inciso III do artigo 44 da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015, dispõe sobre a destinação de áreas públicas em projetos de cadastramento, unificação ou subdivisão, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelos incisos IV e V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-107707/2018;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e da Lei Municipal nº 2.942, de 27 de dezembro de 1966, quanto ao parcelamento do solo urbano;

Considerando as disposições do Plano Diretor de Curitiba estabelecidas pela Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015, em especial dos artigos 25, 26, 27 e inciso III do artigo 44;

Considerando que o artigo 11 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e do artigo 34 da Lei Municipal nº 2.942, de 27 de dezembro de 1966, determinam que se aplicam ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas para os loteamentos;

Considerando a necessidade de dar uniformidade de tratamento na análise dos projetos de cadastramento, unificação ou subdivisão;

Considerando o princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade urbana,

Decreta:

Art. 1º Este decreto regulamenta os artigos 25, 26, 27 e o inciso III do artigo 44 da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015, no que se refere a exigência de transferência de áreas, sem ônus ao Município de Curitiba, em projetos de cadastramento, unificação ou subdivisão de lotes ou glebas.

Parágrafo único. Entende-se por áreas públicas as áreas destinadas a implantação de sistema viário, equipamento comunitário, praças, jardins e parques.

Art. 2º Deverão ser transferidas sem ônus ao Município de Curitiba as áreas destinadas à implantação de equipamento comunitário, praças, jardins e parques em projetos de cadastramento, unificação ou subdivisão de lotes ou glebas com área superior a 20.000m², a exceção dos casos descritos no artigo 3º, deste decreto.

§ 1º A área destinada a implantação de equipamento comunitário, praças, jardins e parques será equivalente a 10% da área líquida do lote e será definida pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

§ 2º Entende-se por área líquida a área do lote ou gleba, descontadas as áreas atingidas pelo sistema viário básico.

§ 3º Não sendo possível ou não sendo de interesse público a destinação das áreas de que trata o caput no próprio local, o Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, poderá admitir:

I - a transferência de área de valor equivalente em outro local, mediante avaliação com base no valor atual de mercado definido pela Comissão de Avaliação de Imóveis - CAI;

II - o recolhimento do valor referente a área que deveria ser doada aos cofres públicos municipais mediante sua avaliação com base no valor atual de mercado, definido pela Comissão de Avaliação de Imóveis - CAI em conta específica com a finalidade de desapropriação de áreas ou construção de edificações para implantação de equipamentos comunitários, praças, jardins e parques.

Art. 3º Ficam dispensados da destinação de áreas para implantação de equipamento comunitário, praças, jardins e parques, lotes ou glebas com área superior a 20.000m², nas seguintes condições:

I - lotes ou glebas situados em plantas aprovadas anteriormente em que já tenham sido destinadas as áreas para equipamentos comunitários, praças, jardins e parques nos termos da Lei Municipal 1.650, de 15 de agosto de 1958, ou legislação posterior;

II - lotes ou glebas situados majoritariamente em plantas tipo "A", conforme classificação constante da Consulta para fins de alvará de construção, subdivisão ou unificação, que são aquelas aprovadas por decreto de loteamento ou registradas em plantas arquivadas em cartório;

III - lotes ou glebas para os quais haja Alvará de Construção aprovado, exceto alvará de muro;

IV - lotes ou glebas com ocupação industrial situados em Zonas Industriais ou de Serviço;

V - lotes ou glebas situados em áreas de abrangência da CIC, desapropriadas através do Decreto Municipal nº 30, de 19 de janeiro de 1973, de domínio total ou parcial da Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - CURITIBA S/A, e comercializadas pela mesma Companhia, para implantação da Cidade Industrial de Curitiba.

Parágrafo único. Não será exigida a destinação de áreas para implantação de equipamento comunitário, praças, jardins e parques em lotes com área igual ou inferior a 20.000m².

Art. 4º Deverão ser transferidas sem ônus ao Município de Curitiba as áreas atingidas por diretriz viária ou de prolongamento viário para a aprovação de projetos de cadastramento, unificação ou subdivisão de lotes ou glebas com qualquer dimensão.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, poderá dispensar a transferência de áreas atingidas por diretriz viária ou de prolongamento viário quando:

I - a área atingida não for contínua a sistema viário oficial;

II - houver impedimentos de ordem urbanística ou ambiental.

Art. 5º A exigência de transferência ao Município de Curitiba de áreas atingidas por alargamento viário será definida pelo Departamento competente da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

Art. 6º As diretrizes viárias e de prolongamento viário doadas nos termos do artigo 4º, deste decreto, deverão estar implantadas pelo proprietário no prazo de 5 anos.

§ 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser alterado em face de nova legislação de parcelamento do solo.

§ 2º As diretrizes viárias e de prolongamento viário deverão ser implantadas nos padrões da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP.

§ 3º O Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, poderá dispensar a implantação das diretrizes viárias e de prolongamento viário quando houver impedimentos de ordem urbanística ou ambiental.

§ 4º Nos lotes privados resultantes do parcelamento com doação de diretrizes viárias ou de prolongamento viário, a condição de implantação do sistema viário deverá ser:

I - averbada nas respectivas Matrículas no Registro de Imóveis.

II - implantado alerta na indicação fiscal e suas respectivas consultas para fins de construção ou subdivisão.

§ 5º Quando a ocupação do imóvel ocorrer no prazo menor que 5 anos, a implantação da diretriz viária ou de prolongamento viário será regida pela norma específica, qual seja, o Decreto Municipal nº 880, de 3 de maio de 2017, e suas alterações.

Art. 7º A Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU poderá dispensar a implantação de alargamentos viários na aprovação do projeto de cadastramento, unificação ou subdivisão.

Art. 8º Os casos omissos em relação a destinação de áreas públicas e implantação de sistema viário serão analisados pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto Municipal nº 881 , de 3 de maio de 2017.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 2 de outubro de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

Luiz Fernando de Souza Jamur

Presidente interino do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba