Decreto nº 10.479 de 04/10/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 out 2007

Dispõe sobre o prazo especial para recolhimento do ICMS, relativo ao mês de setembro, devido pelos contribuintes de que trata o Decreto nº 10.448, de 06 de setembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderiram à campanha de vendas denominada "Liquida Interior", realizada no período de 28 de agosto de 2007 a 08 de setembro de 2007, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, desde que cumpridas todas as condições estabelecidas no Decreto nº 10.448, de 06 de setembro de 2007, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de setembro de 2007, em duas parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/10/2007 e 19/11/2007.

Parágrafo único - A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações de entrada, no mês de setembro de 2007, sujeitas ao pagamento do ICMS por antecipação tributária, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerra a fase de tributação.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 2007.

Republicação

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda