Decreto nº 10468 DE 20/05/2024
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 mai 2024
Dispõe sobre a aplicação do procedimento de due diligence nas contratações realizadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e em atenção ao Processo nº 202311867002139,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o procedimento dedue diligence nas contratações realizadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, conforme as diretrizes a serem expedidas pela Controladoria-Geral do Estado - CGE e pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Parágrafo único. A aplicação deste Decreto às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias obedecerá ao disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 2º Para o que dispõe este Decreto, consideram-se:
I - due diligence: procedimento de coleta e análise de informações acerca de fornecedores com quem a administração pública do Poder Executivo do Estado de Goiás celebrou ou tem a intenção de celebrar contrato para a verificação do perfil de risco e classificação de seu nível;
II - riscos: possibilidade de ocorrência de um evento que afete adversamente a realização de objetivos;
III - perfil de risco: descrição de um conjunto de risco
IV - nível de risco: indicador atribuído aos fornecedores em potencial e contratados a partir da análise dos perfis de risco correspondentes, que podem ser classificados em baixo, moderado ou alto.
Art. 3º A adoção do procedimento de due diligence objetiva aferir o nível de risco do fornecedor, a fim de contribuir para o gerenciamento dos riscos durante a execução dos contratos correspondentes.
Parágrafo único. As informações obtidas com a adoção do procedimento do due diligence não representam óbice à celebração de contratos.
Art. 4º Compete à CGE:
I - coordenar o procedimento de due diligence no Poder Executivo do Estado de Goiás;
II - estabelecer as diretrizes para a realização do procedimento de due diligence e os critérios para a classificação do nível de risco dos fornecedores; e
III - promover as diligências necessárias e realizar as ações de controle específicas para monitorar a execução de contratos de maior criticidade.
Art. 5º Todas as informações e os documentos produzidos, assim como os dados pessoais eventualmente coletados no procedimento de due diligence, serão tratados em estrita observância à Lei federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), de 14 de agosto de 2018.
Art. 6º O procedimento de due diligence será regulamentado por ato normativo a ser expedido conjuntamente pela CGE e pela SEAD.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Goiânia, 20 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado