Decreto nº 1046 DE 05/07/2024

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 05 jul 2024

Estabelece diretrizes e critérios para a solicitação de licenciamento ambiental de obras com previsão de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, em conformidade com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, Lei Municipal nº 15.852, de 1º de julho de 2.021, Resoluções CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1.986, e nº 237, de 16 de dezembro de 1.997, com base no Protocolo nº 01-145584/2024;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em especial de que tratam o inciso I do art. 30 e § 1º do art. 31;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei Federal nº 11.428, de 2006;

Considerando a Resolução nº 50, de 23 de agosto de 2022, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense;

Considerando que cabe ao Município, membro do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, utilizar o procedimento do licenciamento como instrumento para executar e fazer cumprir no âmbito municipal a Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas relacionadas à sua proteção, e

Considerando o art. 112 da Lei Municipal 15.852, de 2.021, o qual prevê que cabe à SMMA a manifestação em licenciamentos ambientais para empreendimentos que produzam efeitos sobre o solo, o subsolo, as áreas verdes, os recursos hídricos, o entorno de Unidades de Conservação - UCs, as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, as Áreas de Interesse Paisagístico e Ambiental, o Setor de Saneamento Ambiental - SESA e Fundos de Vale,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de obras que possuam previsão de supressão de vegetação primária e/ou secundária nos estágios médio e/ou avançado de regeneração da Floresta Ombrófila Mista do Bioma Mata Atlântica conforme diretrizes estabelecidas nas Leis Federais nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou outras que vierem a substituí-las ou alterá-las.

Parágrafo único. O enquadramento do tipo de licenciamento ambiental da obra, prevista no caput do artigo, deverá atender as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 340, de 15 de março de 2022, ou outro que vier a substituí-lo ou alterá-lo, bem como seguir os procedimentos administrativos definidos em normas específicas conforme o tipo de licenciamento.

Art. 2º Deverão ser observados e aplicados os parâmetros constantes na Resolução nº 2, de 18 de março de 1994, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la, para caracterização da tipologia e estágio sucessional da Floresta Ombrófila Mista do Bioma Mata Atlântica presente no imóvel objeto de análise do licenciamento.

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - áreas úmidas: superfícies terrestres cobertas de forma periódica ou permanente por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;

II - Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la;

III - Certificado de Conclusão de Obra - CVC: é o certificado concedido na conclusão de obra quando da comprovação do atendimento de todas as restrições e condicionantes ambientais estabelecidas no licenciamento ambiental da obra;

IV - empreendimentos imobiliários: compreende conjuntos habitacionais ou condomínios horizontais ou verticais para fins habitacionais ou não, acima de 10 (dez) unidades, ou construção acima de 5 (cinco) barracões, conforme estabelecido na Resolução nº 50, de 23 de agosto de 2022, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la;

V - espécies ameaçadas: são aquelas cujas populações e/ou habitat estão desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-las em risco de tornarem-se extintas, constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

VI - espécies exóticas: são aquelas que se encontram fora de sua área de distribuição natural, presente ou passada, introduzidas no município de forma intencional ou acidentalmente pelo homem;

VII - espécies nativas: são aquelas de ocorrência na região de Curitiba, que apresentam suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresentam seus níveis de interação e controles demográficos;

VIII - Estudo de Fauna: é qualquer estudo que avalie as populações de fauna silvestre de vida livre;

IX - Inventário Florestal: é o estudo que visa obter informações quantitativas e qualitativas dos recursos florestais existentes em uma área pré-especificada;

X - Inventário Florístico: é o estudo que visa obter informações quantitativas e qualitativas de todos os vegetais existentes em uma área pré-especificada, englobando os estratos arbóreos, arbustivo e herbáceo, e as espécies de lianas e epífitas para determinar o estágio sucessional da vegetação conforme a Resolução nº 02/1994 do CONAMA;

XI - Levantamento Fitossociológico: é o levantamento de informação sobre a estrutura vertical e horizontal da vegetação que deve demonstrar, no mínimo, o número de indivíduos amostrados; densidades absoluta e relativa; frequências absoluta e relativa; dominâncias absoluta e relativa; área basal das espécies inventariadas e seus Índices de Valor de Importância - IVI;

XII - supressão da vegetação nativa: é o ato de retirar ou cortar uma porção de vegetação nativa de um determinado remanescente florestal;

XIII - vegetação primária do bioma Mata Atlântica: também denominada de Bosque Nativo Relevante - BNR, é a comunidade vegetal de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos antrópicos mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécie, conforme detalhamento descrito na Resolução nº 2/1994 do CONAMA ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la;

XIV - vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do bioma Mata Atlântica: também denominada de Bosque Nativo Relevante - BNR, é a fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando dossel fechado e uniforme, com a presença de mais de dois estratos e espécies predominantemente umbrófilas, conforme detalhamento descrito na Resolução nº 2/1994 do CONAMA ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la;

XV - vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma Mata Atlântica: também denominada de BNR, é a vegetação de fisionomia arbustiva e/ou arbórea, formando de um a dois estratos, com a presença de espécies predominantemente facultativas, conforme detalhamento descrito na Resolução n° 02/1994 do CONAMA ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la, e

XVI - vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica: também denominada de Bosque Nativo – BN, é a vegetação de fisionomia herbáceo/arbustiva, formando um estrato, variando de fechado a aberto, com a presença de espécies predominantemente heliófitas, conforme detalhamento descrito na Resolução nº 02/1994 do CONAMA ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la.

Art. 4º A solicitação de licenciamento de obras com previsão de supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica, deverá ser precedida da Análise Preliminar de Ocupação - APO com a finalidade de verificar as alternativas técnicas e locacionais de menor impacto à flora, fauna e demais aspectos ambientais.

§ 1º A APO será avaliada pelo Grupo de Trabalho de Avaliação de Áreas Verdes - GTAAV, o qual deverá deliberar sobre a proposta de implantação da obra.

§ 2º O GTAAV deverá ser composto por representantes da Superintendência de Controle Ambiental, dos Departamentos de Licenciamento e Fiscalização e de Pesquisa e Conservação da Fauna, ouvido o de Parques e Praças, quando couber.

Art. 5º Para a análise da APO deverá ser apresentado estudo com alternativas técnicas locacionais, abrangendo no mínimo os seguintes aspectos:

I - proposta de ocupação para 3 (três) imóveis distintos;

II - localização dos 3 (três) imóveis com a indicação das coordenadas geográficas dos imóveis conforme Sistema de Referência datum - SIRGAS 2000 (em arquivo formato KMZ);

III - Mapa digital da área objeto de supressão, indicando as áreas de preservação permanente e demais restrições ambientais estabelecidas na Lei Federal nº 12.651, de 2012, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la, presentes no imóvel bem como de áreas úmidas e seus entornos protetivos (em arquivo formato pdf);

IV - memorial contendo a caracterização das áreas devendo indicar a área total do imóvel, a área total de cobertura florestal e a estimativa da área a ser suprimida da vegetação (em metros quadrados e percentual da área total de vegetação), descrever o estado de conservação da vegetação nativa e indicar a presença ou ausência de araucárias e de outras espécies da flora ameaçadas de extinção, de recursos hídricos e demais restrições estabelecidas na Lei Federal nº 12.651, de 2012, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la, ou outros aspectos ambientais relevantes presentes no imóvel;

V - fotos aéreas demonstrando o histórico de conservação da vegetação e áreas úmidas bem como a proximidade ou não com áreas de mananciais ou áreas que tem a função de prevenção e controle de erosão, ou ainda, se a vegetação possui conectividade com Unidades de Conservação - UC, ou com outros maciços florestais de modo a formar corredores ecológicos;

VI - relatórios fotográficos demonstrando os aspectos apresentados na caracterização das áreas, e

VII - indicação dos proprietários dos imóveis, acompanhado da Transcrição ou Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo há 90 (noventa) dias, e quando o imóvel não for de sua propriedade deverá apresentar contrato de compra e venda ou anuência do proprietário quanto ao interesse de venda do imóvel.

Parágrafo único. No caso de ser possuidor de apenas um imóvel no Município de Curitiba, o documento previsto no inciso VII poderá ser substituído pela Declaração Negativa de Propriedade de Imóvel e em ocorrendo espécies da flora ameaçadas de extinção a serem atingidas pelo projeto de ocupação, deverá apresentar, também, Declaração de Inexistência de Alternativa Locacional.

Art. 6º Quando o imóvel for contíguo a UC, exceto quando tratar-se de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM, a proposta de implantação da obra deverá atender as disposições do Plano de Manejo da referida UC.

§ 1º Quando a UC não possuir Plano de Manejo, a proposta de implantação da obra será avaliada pelo GTAAV, o qual definirá critérios para avaliação e aprovação de projetos no entorno de UCs.

§ 2º O GTAAV poderá definir restrições e condicionantes ambientais ao projeto devidamente justificadas, com finalidade de mitigar o impacto ambiental, proveniente da implantação da obra, sobre a flora, a fauna e demais recursos ambientais e com objetivo de promover a manutenção da biodiversidade e qualidade ambiental, especialmente no entorno de UC sem Plano de Manejo.

Art. 7º A solicitação de licenciamento ambiental de obras tratadas nesta norma, independente do enquadramento do licenciamento, somente poderá ser requerida após a aprovação da APO e deve ser instruída minimamente com os seguintes documentos:

I - RG e CPF do(s) proprietário(s) (cópia simples), quando da Pessoa Física;

II - Ato Constitutivo da razão social e RG e CPF do(s) dirigente(s)/sócio(s) (cópias simples), quando Pessoa Jurídica;

III - procuração (específica para o objeto da solicitação) e RG e CPF do representante legal (cópia simples), quando a solicitação for realizada por representante legal;

IV - quitação da taxa ambiental;

V - transcrição ou Matrícula do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no máximo há 90 (noventa) dias;

VI - certidão negativa de débitos ambientais municipais, estaduais e federais do empreendedor/proprietário e do imóvel, em cumprimento ao previsto no Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, e na Resolução nº 107, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, ou outras normas legais que venham a substituí-las ou alterá-las;

VII - Planta de Implantação elaborada por profissional habilitado, assinada pelo responsável técnico, acompanhada da respectiva Anotação/Certificado/Registro de Responsabilidade Técnica - ART/CRT/RRT assinada e quitada, contendo a projeção do contorno das intervenções a serem realizadas, devidamente demarcadas, denominadas e cotadas, bem como todos os componentes ambientais presentes no imóvel, conforme o Levantamento Planialtimétrico;

VIII - Levantamento Planialtimétrico elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da respectiva ART/CRT/RRT assinada e quitada, contendo curvas de nível e edificações construídas (se couber) e todos os componentes ambientais demarcados, denominados e cotados da área correspondente à Planta de Implantação, conforme estabelecido no art. 8º deste Decreto;

IX - Mapa com a delimitação do imóvel, com as coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, elaborado pela Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais - 3ª Edição 2013 (Sistema de Referência datum – SIRGAS 2000), com precisão de 8cm (oito centímetros), em formato KMZ e SHP de armazenamento de dados, devendo constar a delimitação das áreas de vegetação do bioma Mata Atlântica, das áreas de preservação permanente e demais restrições ambientais presentes na área (exceto árvores isoladas) conforme legislação vigente;

X - Memorial descritivo da delimitação do imóvel elaborado por profissional habilitado, assinado pelo proprietário e responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (ou similar) quitada associado ao levantamento planialtimétrico com o perímetro georreferenciado do imóvel em relação ao marco geodésico, no datum SIRGAS 2000 e no sistema de projeção UTM - Universal Transversa de Mercator (EPSG: 31981, zona 21 ou EPSG: 31982, zona 22), elaborado por profissional habilitado, assinado pelo responsável técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (ou similar) quitada;
XI - Mapa digital da área objeto de supressão, indicando as áreas de preservação permanente e demais restrições ambientais estabelecidas na Lei Federal nº 12.651, de 2012, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la, presentes no imóvel bem como de áreas úmidas e seus entornos protetivos (em arquivo formato pdf);

XII - relatório fotográfico do imóvel objeto da solicitação ambiental, demonstrando os componentes ambientais presentes na área;

XIII - fotos aéreas demonstrando o histórico de conservação da vegetação e áreas úmidas bem como a proximidade ou não com áreas de mananciais ou áreas que tem a função de prevenção e controle de erosão, ou ainda, se a vegetação possui conectividade com UC, ou com outros maciços florestais de modo a formar corredores ecológicos;

XIV - Inventário Florístico (por amostragem) da área total da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica presente no imóvel, elaborado por profissional habilitado, conforme Anexo II da Portaria nº 104, de 20 de março de 2024, do Instituto Água e Terra - IAT, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la, determinando as fitofisionomias e estágios sucessionais de regeneração da vegetação presentes no imóvel;

XV - Estudo de Fauna, quando couber, elaborado por profissional habilitado conforme as disposições estabelecidas em norma específica;

XVI - Laudo Geológico-Geotécnico, quando houver a presença de área úmida no imóvel, elaborado por profissional habilitado conforme as disposições da Resolução nº 50/2022 da SEDEST, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la, ou declaração de inexistência de atingimento no imóvel por área úmida, elaborado por profissional habilitado conforme definida em regulamento específico;

XVII - Projeto de Execução de Aterro, se houver previsão de execução de terraplenagem, aterro ou corte de solo no imóvel, elaborado por profissional habilitado conforme às determinações estabelecidas aos itens que se referem à movimentação de solo constantes na Portaria que trata sobre Autorização Ambiental Específica - AAE;

XVIII - Outorga prévia de uso/lançamento de recursos hídricos, emitida pelo órgão competente, quando couber;

XIX - cronograma de execução previsto para a obra;

XX - Termo de Responsabilidade pela solicitação contendo assinatura com firma reconhecida ou certificado digital do proprietário/responsável legal do empreendimento e do responsável técnico, e

XXI - atendimento aos demais documentos previstos em normas específicas que tratam sobre o tipo de licenciamento ambiental em que a obra se enquadra.

Parágrafo único. Quando tratar-se de empreendimentos imobiliários, na solicitação de Licença Ambiental Prévia – LP deverão ser apresentadas as publicações do pedido da licença em jornal de ampla circulação e no Diário Oficial do Estado e demais documentos previstos neste artigo.

Art. 8º Os componentes ambientais que devem constar demarcados, denominados e cotados na Planta de Implantação,

Levantamento Planialtimétrico e projetos são:

I - árvores isoladas, presentes dentro do imóvel e em bem público (passeio), com diâmetro igual ou superior a 15cm (quinze centímetros), medido a altura mínima de 1,30m (um metro e trinta);

II - Araucárias e outras espécies da vegetação ameaçadas de extinção incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes na Lista Vermelha de Plantas Ameaçadas de Extinção no Estado do Paraná, localizadas no interior do bosque e isoladas, dentro do imóvel e em bem público;

III - vegetação primária e/ou secundária nos estágios avançado, médio e/ou inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica (bosque), e

IV - recursos hídricos e demais restrições impostas pela Lei Federal nº 12.651, de 2012, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la.

§ 1º Todas as árvores isoladas dentro do imóvel e em bem público (passeio) devem estar marcadas, numeradas e, se possível, identificadas pela espécie, devendo, também, indicar as árvores a serem suprimidas se for o caso.

§ 2º Na existência de Araucárias e outras espécies em extinção, dentro do imóvel e em bem público, deve demarcar a projeção real da copada, sendo o raio de proteção definitivo ser definido pelo técnico analista conforme características do projeto.

§ 3º Na existência de vegetação primária e/ou secundária nos estágios avançado, médio e/ou inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica no imóvel deve demarcar a sua área global e, se for o caso, a área de vegetação nativa a ser suprimida indicada por fitofisionomia e estágios sucessionais de regeneração; assim como deve demarcar a faixa de proteção de BNR de três metros a partir da bordadura do bosque.

§ 4º Na existência de recursos hídricos no imóvel ou atingimento por APP, as suas margens e faixas de proteção devem estar demarcadas conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 2012, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la, denominadas como Área de Preservação Permanente, bem como as demais restrições ambientais impostas pela referida Legislação.

Art. 9º É condição para a conclusão do procedimento do licenciamento ambiental de obras com previsão de supressão da vegetação do bioma Mata Atlântica, a manifestação expressa sobre a fitofisionomia e estágio sucessional de regeneração davegetação a ser suprimida e atendimento à Lei Federal nº 11.428, de 2006, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la.

Art. 10. A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, a qualquer tempo do licenciamento ambiental, poderão ser solicitados estudos ambientais ou laudos técnicos complementares.

Art. 11. É condição para efetuar a supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica, prevista em parecer favorável do licenciamento ambiental, possuir o Alvará de Construção previamente e após obter a autorização ambiental para remoção da vegetação na SMMA e no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR, simultaneamente.

§ 1º Quando da solicitação da Autorização Ambiental para Supressão de Vegetação - ARP, o requerente deverá anexar o Inventário Florestal (censo) e Levantamento Fitossociológico, o qual deve ser elaborado por profissional habilitado e de acordo com o Anexo II da Portaria nº 104/2024 do IAT, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la, indicando o volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino a ser dado a esses produtos.

§ 2º O corte das árvores isoladas especificadas e autorizadas no licenciamento ambiental somente pode ser executado após a expedição do Alvará de Construção, desde que conste no licenciamento a dispensa ao proprietário da obtenção de autorização ambiental para remoção da vegetação e as árvores especificadas atendam os seguintes critérios:

I - tratar-se de árvores que ofereçam risco à vida e ao patrimônio público ou privado;

II - tratar-se de espécies exóticas, ou

III - tratar-se de espécies nativas, desde que sejam no máximo 5 (cinco) indivíduos arbóreos com volumetria não superior a 15m³ (quinze metros cúbicos) no total, não constem na Lista Oficial da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção e não estejam localizadas em APP.

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Art. 12. A compensação ambiental pela supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica fica condicionada ao atendimento dos arts. 19 e 21 da Lei Municipal nº 9.806, de 3 de janeiro de 2000, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la, e a destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, conforme Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, com as mesmas características ecológicas, no mesmo Bioma e, sempre que possível, no mesmo imóvel correspondendo aos limites legais de preservação da lei municipal.

Art. 13. Será admitida a compensação ambiental em área externa ao lote, nas seguintes situações:

I - para os imóveis menores ou iguais a 800m² (oitocentos metros quadrados) de área total;

II - para os imóveis maiores de 800m² (oitocentos metros quadrados) de área total, quando a vegetação nativa a ser suprimida for caracterizada como estágio avançado de regeneração, conforme os parâmetros estabelecidos na legislação específica.

Art. 14. A compensação ambiental prevista no inciso I do art. 13 será dada nos imóveis que recebem o benefício de redução integral ou parcial do IPTU dos Bosques Nativos Relevantes, desde que tenham projeto de ocupação aprovado e implantado, nas seguintes formas:

I - 10% (dez por cento) da área da cobertura vegetal dos maciços florestais em imóveis recobertos integralmente por vegetação secundária no estágio médio de regeneração, com área total maior que 800m² (oitocentos metros quadrados) e quando aplicada a taxa de utilização máxima no projeto de ocupação;

II - 50% (cinquenta por cento) da área da cobertura vegetal dos maciços florestais em imóveis recobertos com vegetação secundária no estágio avançado de regeneração que não são passíveis de supressão em razão dos limites legais municipais vigentes, e

III - 70% (setenta por cento) da área da cobertura vegetal dos maciços florestais em imóveis recobertos com vegetação secundária no estágio médio de regeneração que não são passíveis de supressão em razão dos limites legais municipais vigentes.

Art. 15. A compensação ambiental prevista no inciso II do art. 13 quando admitida de ocorrer em área externa ao lote, desde que atenda os parâmetros para os imóveis integrantes do Setor de Áreas Verdes - SEAV, deverá ser realizada na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, em áreas localizadas no Município de Curitiba, com as mesmas características ecológicas, de preferência na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.

§ 1º Verificada a impossibilidade de atender o caput deste artigo, a compensação ambiental prevista deverá ser realizada em uma das seguintes modalidades:

I - preferencialmente, pela doação de área de domínio particular situados no interior ou entorno de UC constituída no município, pendente de regularização fundiária ou com interesse de desapropriação por parte do município, ou

II - restauração de áreas degradadas prioritárias para conservação e recuperação da vegetação nativa em imóveis situados no município, mediante apresentação e aprovação do Plano de Recuperação Florestal.

§ 2º Quando a compensação ambiental for realizada nos termos do § 1º deste artigo, a comprovação do cumprimento será dada de acordo com a modalidade aprovada no licenciamento ambiental, da seguinte forma:

I - na modalidade prevista no inciso I, mediante registro da Escritura Pública de Doação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, e

II - na modalidade prevista no inciso II, mediante a comprovação da execução, no mínimo, da primeira fase do Plano de Recuperação Florestal aprovado, constar registro na matrícula do imóvel receptor a indicação das coordenadas geográficas (Sistema de Referência Datum - SIRGAS 2000) da área correspondente à compensação  ambiental.

§ 3º Quando for aprovada a proposta de compensação ambiental externa aos limites do imóvel será disponibilizado parecer técnico de sua aprovação e o Termo de Compromisso - TC para assinatura do proprietário.

§ 4º É condição para a emissão da licença ambiental estar devidamente assinado o TC.

Art. 16. A comprovação da compensação ambiental decorrente do licenciamento ambiental da obra é condicionante para obtenção do CVC.

Art. 17. As Unidades de Conservação situadas no Município poderão ser objeto de compensação ambiental na modalidade restauração de áreas degradadas, desde que aceitas expressamente pelo órgão ambiental competente do licenciamento e pelo órgão gestor das UCs municipais, mediante apresentação e aprovação do Plano de Recuperação Florestal.

Art. 18. A autorização para supressão da vegetação será emitida somente após o cumprimento da compensação prevista neste Decreto.

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES AOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

Art. 19. Na continuidade do licenciamento ambiental, após a LP, para obtenção da Licença Ambiental de Instalação - LI com vistas ao Alvará de Construção, deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I a VI e no parágrafo único do art. 7º, bem como atender as condicionantes estabelecidas no licenciamento anterior.

Art. 20. Fica restrita a implantação de loteamentos e condomínios em um raio de 500m (quinhentos metros) de fontes geradoras de emissões atmosféricas, já licenciadas pelo órgão ambiental, conforme previsto na Resolução nº 50/2022 da SEDEST, ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Independente do enquadramento do licenciamento ambiental que toda obra está sujeita, é obrigatória a obtenção do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVC junto à SMMA e sua emissão ficará condicionada ao atendimento de todas as restrições e condicionantes ambientais estabelecidas no licenciamento ambiental da obra.

Parágrafo único. Para empreendimentos imobiliários a obtenção do CVC dispensa o requerimento da Licença Ambiental de Operação.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de julho de 2024.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo : Prefeito Municipal

Ibson Gabriel Martins de Campos : Secretário Municipal do Meio Ambiente