Decreto nº 10456 DE 17/09/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 set 2007

Aprova o Regulamento do Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC, instituído pela Lei nº 9.833, de 05 de dezembro de 2005, que com este se publica.

Art. 2º Ficam destinados ao Programa INOVATEC, para o exercício financeiro de 2007, recursos no valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia - FIES.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - INOVATEC CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC, instituído pela Lei nº 9.833, de 05 de dezembro de 2005, tem por objetivos:

I - promover o desenvolvimento da economia baiana através da ampliação de seu conteúdo de ciência, tecnologia e inovação;

II - incentivar os investimentos de base tecnológica no Estado;

III - incentivar as atividades de pesquisa e desenvolvimento e a produção e disseminação do conhecimento científico e tecnológico.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Programa, consideram-se investimentos de base tecnológica as inversões voltadas para as atividades que compreendem o trabalho criativo executado em bases sistemáticas visando à criação e/ou o desenvolvimento de produtos ou processos.

CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 2º Poderão beneficiar-se do Programa as empresas e instituições privadas que realizem novos investimentos de base tecnológica e os órgãos e instituições da administração direta e indireta municipal, estadual ou federal que realizem sistematicamente investimentos em ciência e tecnologia no Estado.

CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS FISCAIS SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):

Art. 3º . O Conselho Deliberativo do INOVATEC poderá autorizar o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS incidente na entrada decorrente de importação do exterior de máquinas, equipamentos, instrumentos e seus sobressalentes, destinados aos investimentos de base tecnológica, para o momento em que ocorrer a desincorporação.

§ 1º - No ato da autorização a que se refere este artigo, deverão ser discriminados, inclusive quantitativamente, os bens que foram objeto do benefício.

§ 2º - Os beneficiários do Programa, destinatários das mercadorias, cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto à Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime nos termos do ato da autorização a que se refere este artigo.

§ 3º - Para obter habilitação ao regime de diferimento, o beneficiário não contribuinte do ICMS deverá providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia na condição de contribuinte especial.

§ 4º - Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido de que trata este artigo se a desincorporação do ativo imobilizado ocorrer após o segundo ano de efetivo uso do bem no estabelecimento.

SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DA CARGA EFETIVA NA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018):

Art. 4º A base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação tomados por beneficiários do Programa poderá ser reduzida, de acordo com o grau de aderência da inovação proposta às áreas temáticas consideradas prioritárias para o Estado da Bahia, nos seguintes percentuais:

I - 50% quando o grau de aderência da inovação tiver nota 1;

II - 70% quando o grau de aderência da inovação tiver nota 2;

III - 90% quando o grau de aderência da inovação tiver nota 3.

§ 1º - O percentual de redução de base de cálculo será definido em resolução expedida pelo Conselho Deliberativo do INOVATEC, devendo ser discriminados os tipos de serviço, seus respectivos prestadores, o volume mensal de dados e voz a serem transferidos e o valor máximo das prestações de serviço passível de incentivo.

§ 2º - A redução a que se refere este artigo não se aplica a projetos voltados para a comercialização de transmissão de dados e voz. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.288, de 29.10.2008, DOE BA de 30.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º - A base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação tomados por beneficiários do Programa, poderá ser reduzida em 50% (cinqüenta por cento), 70% (setenta por cento) ou 90% (noventa por cento).
  § 1º - No ato da autorização a que se refere este artigo, deverão ser discriminados os tipos de serviço, seus respectivos prestadores, o volume mensal de dados e voz a serem transferidos e o valor máximo das prestações de serviço passível de incentivo.
  § 2º - A redução a que se refere este artigo não se aplica a projetos voltados para a comercialização de transmissão de dados e voz. "

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS DESTINADOS AO INOVATEC

Art. 5º O Programa será financiado com os recursos a seguir discriminados:

I - recursos do Fundo de Investimentos em Ações Econômicas e Social - FIES, definidos por exercício financeiro;

II - valor equivalente a dez pontos percentuais da parte dos dividendos e/ou juros sobre o capital próprio que o Estado vier a receber por sua participação no capital da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA, observada a legislação pertinente;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados, inclusive aqueles vinculados à Administração Pública Federal e Municipal;

IV - contribuições voluntárias, auxílios, subvenções, doações e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Programa.

Art. 6º Os recursos destinados ao INOVATEC poderão ser aplicados:

I - na criação da infra-estrutura necessária à implementação e fixação de inovação;

II - na aquisição de bens e equipamentos necessários às atividades de inovação.

Parágrafo único - Os bens e equipamentos serão cedidos pelo Estado para uso individual ou coletivo dos beneficiários do Programa mediante instrumento contratual específico.

CAPÍTULO V - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 7º Compõem o Conselho Deliberativo, órgão de orientação e deliberação superior do INOVATEC:

I - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;

II - o Secretário da Fazenda;

III - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;

IV - o Diretor Geral da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB;

V - o Presidente da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA.

VI - o Secretário da Casa Civil; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.840, de 18.01.2008, DOE BA de 20.01.2008)

§ 1º - Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 2º - O Conselho Deliberativo do INOVATEC terá o seu funcionamento regulado por Regimento Interno aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Art. 8º O Conselho Deliberativo do INOVATEC terá as seguintes atribuições:

I - formular as políticas operacionais e orientar os mecanismos de gestão do INOVATEC;

II - avaliar a capacidade técnica e financeira das empresas e instituições que executarem os projetos apresentados;

III - deliberar sobre a aprovação dos projetos que lhe sejam encaminhados, definindo, mediante resolução:

a) a relação dos bens e equipamentos cedidos mediante instrumento contratual específico para a execução do projeto;

b) a execução da obra de infra-estrutura vinculada a cada projeto;

c) o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação, nos termos do art. 4º deste Regulamento;

d) o diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - Para delimitação da extensão dos benefícios concedidos em cada projeto será levado em consideração os seguintes critérios:

I - aderência do projeto às estratégias de desenvolvimento do Estado;

II - número de empregos a serem gerados;

III - nível de inovação tecnológica associado à iniciativa;

IV - contrapartida sócio-ambiental na comunidade no entorno do investimento.

Art. 9º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, designará a Secretaria Executiva para assessorar o Conselho Deliberativo do INOVATEC na análise prévia dos projetos encaminhados.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do INOVATEC divulgará, na página institucional (home page) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e no Diário Oficial do Estado, a cada quadrimestre, demonstrativo informando:

I - recursos alocados orçamentariamente;

II - recursos utilizados;

III - saldo de recursos disponíveis;

IV - quantidade de projetos beneficiados;

V - objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;

VI - empresas, órgãos, grupos ou instituições beneficiados pela execução dos projetos.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO AO PROGRAMA

Art. 10. O processo de habilitação deverá iniciar-se com o encaminhamento à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do INOVATEC, pelo proponente, de carta consulta contendo as informações básicas do projeto, visando seu pré-enquadramento nos objetivos e nas prioridades do Programa.

§ 1º - O Conselho Deliberativo do INOVATEC definirá o modelo de carta consulta a ser utilizada.

§ 2º - As cartas consulta deverão ser analisadas pela Secretaria da Fazenda quanto aos possíveis impactos na arrecadação do ICMS.

§ 3º - Da decisão pelo não pré-enquadramento, caberá recurso do proponente ao Conselho Deliberativo do INOVATEC no prazo de 10 dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.

Art. 11. Em caso de pré-enquadramento do projeto apresentado, o proponente deverá encaminhar à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do INOVATEC:

I - requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando a sua habilitação;

II - projeto completo.

Parágrafo único - O projeto de que trata o inciso II desde artigo deverá obedecer às especificações técnicas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do INOVATEC.

Art. 12. Não poderão ser habilitados aos benefícios do INOVATEC:

I - as empresas que se encontrem com débito inscrito na dívida ativa tributária do Estado da Bahia, salvo se a exigibilidade estiver suspensa;

II - as empresas que estejam inadimplentes com a Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA;

III - empresas, órgãos, grupos ou instituições que estejam inadimplentes com prestações de conta de projeto anteriormente incentivado pelo INOVATEC;

IV - projetos que tenham parecer desfavorável da Secretaria da Fazenda.

Art. 13. A Resolução do Conselho que autorizar a concessão dos benefícios disciplinados neste Regulamento será publicada no Diário Oficial do Estado e indicará, necessariamente, as qualificações do proponente e os benefícios atribuídos.

CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES E SANÇÕES

Art. 14. O beneficiário dos incentivos do INOVATEC obriga-se a:

I - apresentar cronograma físico-financeiro sobre a execução do projeto, de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Programa, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente;

II - remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados pelo Conselho Deliberativo do INOVATEC a qualquer tempo;

III - permitir aos técnicos credenciados pelo Conselho Deliberativo do INOVATEC eventual fiscalização e inspeção em suas instalações físicas;

IV - informar à Secretaria Executiva sobre pedidos de patente e outros sinais relevantes de resultados de atividades inovadoras;

V - utilizar os benefícios concedidos no âmbito do INOVATEC apenas nas finalidades previstas no projeto aprovado;

VI - cumprir condições de utilização e restrições previstas em instrumento contratual específico;

VII - não transferir para a execução do projeto operações e prestações sujeitas ao ICMS, pré-existentes, prejudicando o erário estadual;

VIII - apresentar, anualmente, relatório ao Conselho Deliberativo contendo as informações que comprovem o cumprimento dos compromissos pactuados.

Art. 15. O não cumprimento das obrigações indicadas no art. 14, bem como o surgimento das situações impeditivas de habilitação previstas no art. 12, ambos deste Regulamento, implicará a aplicação das seguintes sanções ao proponente:

I - advertência;

II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no âmbito do Programa;

III - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo promovido pelo Governo do Estado;

IV - cancelamento de benefícios.

§ 1º - A aplicação das sanções aqui indicadas dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo.

§ 2º - O não cumprimento das condições de utilização e restrições previstas no instrumento contratual específico também implicará a aplicação das sanções nele previstas.

Art. 16. As sanções previstas nos incisos I e IV do art. 15 deste Regulamento serão aplicadas sequencialmente, com um intervalo de 90 (noventa) dias entre elas, caso continuem sendo descumpridas as obrigações que as motivaram.

Parágrafo único - A comprovação de que o beneficiário utilizou de dolo ou má fé no cometimento de infração às obrigações previstas neste regulamento implicará, diretamente, a sanção de cancelamento.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O prazo de fruição dos incentivos de que cuida este Regulamento será de até 12 (doze) anos, contados a partir do início das operações do projeto incentivado, observadas as características do projeto.

Art. 18. Qualquer alteração no projeto que implique modificação nos critérios de enquadramento deverá ser comunicada previamente pelo beneficiário ao Conselho Deliberativo do INOVATEC, para reavaliação.

Art. 19. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do INOVATEC.