Decreto nº 10.451 de 09/04/2003
Norma Estadual - Rondônia
Introduz alterações no Regulamento para Credenciamento de Agentes Arrecadadores e Centralizador das Receitas Estaduais do Estado de Rondônia aprovado pelo Decreto nº 9.736, de 04 de dezembro de 2001.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos do Regulamento para Credenciamento de Agentes Arrecadadores e Centralizador das Receitas Estaduais do Estado de Rondônia aprovado pelo Decreto nº 9.736, de 04 de dezembro de 2001:
I - no art. 13, o inciso XVII:
"XVII - repassar 100% (cem por cento) dos valores arrecadados através dos DARE's, até o segundo dia útil imediatamente posterior à data do recebimento, a crédito, das contas centralizadoras mantidas para essa finalidade na agência 2757-X do Banco do Brasil, mediante emissão de um Documento de Ordem de Crédito - DOC para cada tipo de convênio, repassando o ICMS para a conta 8.000-4, o IPVA para a conta 7520-5, o ITCD para a conta 8.001-2 e Outras Receitas para a conta 5046-6;"
II - no art. 22, o inciso I:
"I - R$- 1,20 (um real e vinte centavos) para recebimento do DARE, com captura e transmissão eletrônicas dos dados;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de abril de 2003, 115º ano da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador Geral da Receita Estadual