Decreto nº 10450 DE 22/04/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 abr 2024

Estabelece os procedimentos, os atos e a documentação necessários à privatização de empresas estatais controladas pelo Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202300005028452,

DECRETA:

Art. 1º As privatizações das empresas estatais controladas pelo Poder Executivo do Estado de Goiás obedecerão ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Considera-se privatização a alienação pelo Estado de Goiás de direitos que lhe asseguram, diretamente ou por meio de outras empresas controladas por ele, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade.

Art. 2º O órgão gestor do processo de privatização no Poder Executivo será a secretaria de Estado jurisdicionante da respectiva empresa estatal.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral de Governo - SGG poderá avocar a atribuição indicada no caput deste artigo, caso haja a priorização governamental estratégica na privatização.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração - SEAD será provocada a participar dos estudos que envolvem a privatização para o exercício de suas atribuições nas áreas de administração patrimonial, gestão e desenvolvimento de pessoas, governança de empresas estatais e privatização, supervisão e acompanhamento da liquidação de empresa estatal.

Art. 4º O órgão gestor encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE-GO o extrato com o planejamento da privatização do qual constem a descrição do objeto, a estimativa do valor dos investimentos, a relevância do processo privatizador, a localização e o respectivo cronograma licitatório, com a antecedência mínima de 150 (cento e cinquenta) dias corridos da data prevista para a publicação do edital.

Parágrafo único. O órgão gestor do processo de privatização comunicará ao TCE-GO quaisquer alterações posteriores no planejamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º O órgão gestor providenciará os seguintes atos e documentos administrativos quando os procedimentos de privatização de uma empresa estatal estiverem em andamento:

I - as razões e a fundamentação legal da proposta de privatização;

II - a lei autorizadora da privatização;

III - o mandato que concede poderes específicos ao gestor para praticar todos os atos inerentes e necessários à privatização;

IV - a publicação do edital de licitação pública destinado à contratação de serviços de consultoria para o estabelecimento do preço mínimo a ser fixado com base em estudos de avaliação, elaborados por duas empresas contratadas;

V - a demonstração da regularidade dos processos licitatórios para a contratação de:

a) serviços de consultoria, com a inclusão dos respectivos contratos;

b) serviços de auditoria externa independente, com a inclusão dos respectivos contratos; e

c) serviços especializados;

VI - os relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e de montagem e execução do processo de privatização;

VII - o relatório do terceiro avaliador eventualmente contratado para se manifestar, até 60 (sessenta) dias, sobre as referidas avaliações, caso haja divergência superior a 20% (vinte por cento) no preço mínimo recomendado nas duas avaliações originais, com a disponibilização a esse avaliador adicional de toda a documentação referente aos estudos e a outros serviços já elaborados, hipótese em que o estudo feito por ele também servirá para a determinação do preço mínimo;

VIII - o relatório com a data, o valor, as condições e a forma de implementação, os títulos e os meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para o saneamento financeiro da empresa;

IX - o relatório com a data, o valor, as condições, a forma de implementação, os títulos e os meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para os investimentos ou as inversões financeiras de qualquer natureza realizados na empresa por órgãos ou entidades da administração pública estadual ou controlados por ela direta ou indiretamente;

X - o relatório com a data, o valor, as condições e a forma de implementação da renúncia de direitos, a partir da autorização legal para a privatização da empresa, contra entidade privada ou pessoa física, com o montante superior a 1% (um por cento) do patrimônio líquido;

XI - a proposta e o ato de fixação do preço mínimo de venda acompanhados das respectivas justificativas;

XII - a cópia da ata da assembleia de acionistas que aprovou o preço mínimo de venda;

XIII - a minuta do edital de privatização;

XIV - o pronunciamento do titular da secretaria de Estado jurisdicionante, subsidiado, se for o caso, pela manifestação das unidades técnicas competentes;

XV - o pronunciamento do titular da SEAD, precedido da oitiva da Gerência de Governança de Estatais e, se for o caso, da manifestação de outras unidades técnicas competentes;

XVI - o pronunciamento do titular da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, subsidiado, se for o caso, pela manifestação das unidades técnicas competentes;

XVII - a autorização do poder concedente, quando for o caso;

XVIII - a autorização do órgão regulador, quando for o caso;

XIX - a análise dos impactos relacionados aos produtos e às ações constantes do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, cuja responsabilidade será da empresa estatal a ser privatizada; e

XX - o plano de utilização dos recursos da operação de privatização das empresas estatais.

Parágrafo único. Tanto a autorização legislativa quanto o procedimento licitatório serão dispensáveis quando se tratar da alienação do controle acionário de empresa estatal subsidiária ou controlada.

Art. 6º O órgão gestor encaminhará obrigatoriamente ao TCE-GO, em meio eletrônico, as informações e os documentos relacionados no art. 4º deste Decreto em, no mínimo, 90 (noventa) dias da data prevista para a publicação do edital de licitação.

Art. 7º Os acionistas controladores e os administradores das empresas com a autorização de privatização adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências necessárias à implantação dos processos privatizadores determinadas pela Assembleia Geral.

Art. 8º Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das sociedades com a autorização de privatização o fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias à execução dos processos privatizadores.

Art. 9º Para o cumprimento da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o órgão gestor deverá, antes de encaminhar ao TCE-GO qualquer documento indicado neste Decreto, proceder à classificação quanto à confidencialidade da informação destinada por ele.

Art. 10. Para a garantia do conhecimento público das condições em que se processará a alienação do controle acionário da empresa a ser privatizada e da sua respectiva situação econômica, financeira e operacional, será dada ampla divulgação às informações necessárias, com a publicação do edital para a privatização no Diário Oficial do Estado e em jornais de notória circulação nacional, e dessa divulgação constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

I - a justificativa da privatização, com a indicação do percentual do capital social da empresa a ser alienado;

II - a data e o ato que determinaram a constituição da empresa originariamente estatal ou, se for estatizada, a data, o ato e os motivos que determinaram a sua estatização;

III - o passivo das sociedades de curto e de longo prazo;

IV - a situação econômico-financeira da sociedade, com a especificação dos lucros ou dos prejuízos, e o endividamento interno e externo, nos 5 (cinco) últimos exercícios financeiros;

V - o pagamento de dividendos ao Estado ou às sociedades controladas por ele, direta ou indiretamente, e o aporte de recursos à conta capital providos, direta ou indiretamente, pelo Estado, nos últimos 15 (quinze) anos;

VI - o sumário dos estudos de avaliação;

VII - os critérios de fixação do valor de alienação com base nos estudos de avaliação;

VIII - a modelagem de venda e o valor mínimo da participação a ser alienada; e

IX - a indicação, se for o caso, de que serão criados a ação de classe especial e os poderes compreendidos nela.

Parágrafo único. A ECONOMIA participará, desde o início, dos estudos para a apuração do disposto nos incisos III e IV deste artigo.

Art. 11. Em razão do disposto neste Decreto, ficam revogados:

I - o Decreto estadual nº 4.575, de 18 de outubro de 1995; e

II - no Regulamento do Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, aprovado pelo Decreto estadual nº 5.071, de 9 de julho de 1999:

a) o inciso I do art. 4º; e

b) o inciso IV do art. 10.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado