Decreto nº 10.420 de 18/03/2003

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 mar 2003

Introduz alterações no cadastro de contribuintes previsto no RICMS/RO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 3º do artigo 120:

"§ 3º A inscrição cadastral será solicitada por meio de formulário eletrônico denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC preenchido com o uso de software disponibilizado pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE e enviado pela internet ou entregue, gravado em disquete, ao Fisco."

II - o artigo 123:

"Art. 123. O estabelecimento somente será considerado inscrito após o deferimento de seu pedido de inscrição, mediante entrega ao contribuinte da Ficha de Atualização Cadastral - FAC com o número de sua inscrição cadastral gerado pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para os Estados - SITAFE homologada por servidor da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE com a aposição de seu carimbo e assinatura."

III - o artigo 126:

"Art. 126. A inscrição ou a alteração no quadro societário do contribuinte somente poderá ser realizada depois de constatado que:

I - os sócios, titulares ou responsáveis pela empresa encontram-se em situação regular junto ao Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF; e

II - inexistem débitos perante a Fazenda Pública estadual em relação:

a) ao próprio contribuinte;

b) aos seus sócios, titulares ou responsáveis; e

c) à empresa sede, em se tratando de inscrição ou alteração cadastral de estabelecimento filial ou depósito fechado.

Parágrafo único. A exigência do inciso II poderá ser dispensada quando apresentada fiança bancária ou depósito em dinheiro no valor total do débito existente."

IV - o artigo 128:

"Art. 128. A Ficha de Atualização Cadastral - FAC deverá conter, entre outros campos julgados necessários pelo Fisco (Lei 688/96, art. 57):

I - natureza da solicitação e código da situação, quando se tratar de alteração da situação;

II - número do CNPJ do estabelecimento, número de registro na junta comercial, natureza jurídica, número do alvará da prefeitura, nome do contribuinte (nome/razão social) e nome fantasia;

III - endereço completo do contribuinte, endereço para correspondência e telefone do estabelecimento, sempre que este existir;

IV - nome, cargo, telefone, endereço completo, número do CPF/CNPJ, documento de identificação (número, data de expedição, órgão expedidor e unidade da federação) e porcentagem da participação dos responsáveis, bem como as datas de início e fim de sua participação;

V - descrição e classificação nacional de atividades econômicas - fiscal (conforme art. 133), tipo de estabelecimento, regime de pagamento, regime de enquadramento (conforme legislação específica), valor do capital social integralizado, data do início da atividade e área física utilizada pela empresa, em metros quadrados;

VI - nome/razão social, número do CPF/CNPJ, número de inscrição no CRC, endereço completo e telefone do contabilista ou organização contábil responsável pelo estabelecimento, bem como as datas de início e fim da escrituração sob sua responsabilidade; e

VII - informação a respeito da localização dos livros fiscais, se ficarão no endereço do contribuinte ou no endereço do contabilista, bem como se este é ou não funcionário do contribuinte.

§ 1º Caso dois ou mais estabelecimentos estejam situados num mesmo imóvel, seus endereços deverão ser diferenciados, indicando-se características, ainda que por meio de letras, que os individualizem.

§ 2º Se nenhum dos responsáveis pelo estabelecimento residir no município onde este será instalado, deverá ser indicado na FAC um gestor ou procurador domiciliado naquele município com poderes para representar o contribuinte junto à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE."

V - o artigo 131:

"Art. 131. Se em qualquer momento for verificado que na Ficha de Atualização Cadastral - FAC foram prestadas informações inverídicas, o servidor que o constatar representará ao Delegado Regional a que estiver subordinado para que este determine a instauração de procedimento fiscal e, sendo o caso, a suspensão ou o cancelamento da inscrição cadastral do contribuinte."

VI - o artigo 132:

"Art. 132. A suspensão e o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS poderão ser efetuados de ofício pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE com base em informações obtidas junto aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais encarregados de fiscalizar a atividade empresarial.

Parágrafo único. A forma de obtenção das informações referidas no caput será disciplinada em convênio firmado entre os órgãos envolvidos."

VII - o artigo 140:

"Art. 140. Sempre que ocorrerem alterações de qualquer natureza nos dados cadastrais do contribuinte inscrito, este deverá enviar pela internet ou gravar em disquete e entregar ao Fisco a Ficha de Atualização Cadastral - FAC com seus novos dados (Lei 688/96, art. 57).

§ 1º Em até dois dias úteis após o envio da FAC pela internet, ou quando for entregá-la gravada em disquete, o interessado deverá comparecer à Agência de Rendas de sua jurisdição para entregar os seguintes documentos:

I - FAC impressa, em duas vias, em que conste:

a) assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento;

b) assinatura do contabilista ou responsável pela organização contábil responsável pelo estabelecimento;

c) selo de habilitação profissional do contabilista ou organização contábil responsável, conforme modelo e condições aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade; e

d) local, data e assinatura do responsável pela empresa, com a declaração de que são verdadeiras, sob pena de lei, as informações então prestadas.

II - instrumento formalizador de alteração perante a Junta Comercial; e

III - cópia do documento de alteração no CNPJ/MF.

§ 2º Também deverão ser apresentados:

I - no caso de mudança de endereço:

a) cópia do novo alvará de licença da Prefeitura Municipal; e

b) cópia do novo contrato de locação ou do documento que comprove a propriedade do imóvel onde funcionará o estabelecimento.

II - no caso de alteração de sócios, os documentos daqueles que estiverem ingressando na sociedade; ou

III - no caso de mudança de procurador, a nova procuração.

§ 3º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispensar a apresentação de documentos necessários à alteração cadastral nos casos em que a informação neles contida seja prestada diretamente por órgão público que a detenha."

VIII - o artigo 141:

"Art. 141. As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:

I - previamente, nos casos de alteração de endereço; ou

II - no prazo de trinta dias contados da data de sua ocorrência, nas demais alterações, inclusive nos casos em que a alteração seja informada à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE por outros órgãos da Administração Pública."

IX - o artigo 142:

"Art. 142. Quando, em decorrência de mudança de endereço, o contribuinte passar à área de jurisdição de outra Agência de Rendas, antes de efetuar a transferência de estoque para o novo endereço, o contribuinte deverá apresentar a nota fiscal referente a esta operação à Agência de Rendas a que o estabelecimento estava jurisdicionado, para fins de fiscalização.

Parágrafo único. O servidor da Agência de Rendas a que o estabelecimento estava jurisdicionado, após verificação do estoque a ser transferido, aporá seu carimbo e assinatura na nota fiscal e reterá a via destinada ao Fisco, que deverá ser encaminhada à Agência de Rendas da nova jurisdição do contribuinte."

X - o artigo 143:

"Art. 143. Ocorrendo encerramento das atividades de estabelecimento inscrito no CAD/ICMS-RO, deverá o contribuinte, seu representante legal, procurador ou sucessor, solicitar baixa de sua inscrição junto à Agência de Rendas de sua jurisdição (Lei 688/96, art. 57).

§ 1º O pedido será formulado por meio de requerimento em duas vias, instruído com os seguintes documentos:

I - livros e talonários de notas fiscais, em branco, totalmente ou parcialmente utilizados;

II - cópia do comprovante do pedido de cessação de uso de equipamento ECF, no caso de estabelecimento usuário desse equipamento;

III - documento de arrecadação, comprobatório do recolhimento da taxa correspondente; e

IV - prova de pagamento do imposto devido nas operações realizadas dentro do estado, quando se tratar de comerciante ambulante.

§ 2º O pedido de baixa de inscrição devidamente instruído na forma do § 1º será recebido por servidor da Agência de Rendas competente, o qual alterará no SITAFE a situação do contribuinte para "pedido de baixa" e incinerará os documentos fiscais não utilizados, lavrando termo próprio.

§ 3º Após autuar os documentos apresentados juntamente com o termo a que se refere o § 2º e o demonstrativo de conta corrente do contribuinte, a Agência de Rendas encaminhará os autos à Gerência de Fiscalização - GEFIS para que esta expeça Designação de Fiscalização de Estabelecimento - DFE determinando:

I - exame dos livros fiscais, bem como dos documentos neles escriturados, com lavratura de termo de encerramento em cada livro e inutilização das folhas em branco dos livros;

II - exame de toda a documentação fiscal apresentada nos termos do § 1º; e

III - exame da escrita fiscal e contábil com a finalidade de homologar os lançamentos efetuados e levantar o crédito tributário porventura existente.

§ 4º O procedimento de baixa concluir-se-á com o registro no SITAFE do cancelamento da inscrição do contribuinte pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais encarregado da auditoria a que se refere o § 3º

§ 5º As Agências de Rendas somente poderão receber os pedidos de baixa que se encontrarem instruídos com todos os documentos relacionados neste artigo.

§ 6º A baixa de inscrição de contribuinte que vier a ser registrada em desacordo com as exigências deste artigo não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por tal fato e pelos prejuízos que dele decorrerem para a Fazenda Pública estadual."

XI - o artigo 144:

"Art. 144. O registro da baixa de inscrição não implicará quitação de impostos ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal."

XII - o inciso IV do artigo 146:

"IV - outros casos excecionais disciplinados pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE."

XIII - o artigo 147:

"Art. 147. O pedido de suspensão temporária será protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e será instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento em duas vias contendo as informações necessárias; e

II - documento de arrecadação comprobatório do recolhimento da taxa correspondente."

XIV - o artigo 148:

"Art. 148. A suspensão temporária será concedida sempre por prazo determinado, nunca superior a cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período a juízo da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE."

XV - a seção VIII do capítulo IV do título III:

"DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO"

XVI - o artigo 150:

"Art. 150. A inscrição poderá ser cancelada, sempre por iniciativa do Fisco (Lei 688/96, art. 57):

I - quando o contribuinte, durante três meses consecutivos, não apresentar ao Fisco as Guias de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM nem recolher o imposto respectivo, caso esteja obrigado;

II - quando o contribuinte, durante seis meses consecutivos, apresentar ao Fisco Guias de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM sem movimento;

III - quando, por meio de processo administrativo tributário, for comprovado que o contribuinte não mais exerce suas atividades no local da inscrição e não tenha solicitado baixa de sua inscrição;

IV - quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação ou de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal;

V - quando a atividade exercida pelo contribuinte, ou sua forma de constituição, passe a ser incompatível com a condição de contribuinte do ICMS; ou

VI - na falta de recadastramento.

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CAD/ICMS-RO, ficando sujeito:

I - à apreensão de mercadoria encontrada em seu poder; e

II - à apreensão dos livros e documentos fiscais do estabelecimento.

§ 2º O ato da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE que declarar cancelada a inscrição do contribuinte será publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, não sendo permitida a partir de sua publicação a utilização, por terceiros, de crédito de imposto destacado em documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento cuja inscrição haja sido cancelada."

XVII - o artigo 151:

"Art. 151. Poderá ser reativada a inscrição:

I - cancelada:

a) por iniciativa do contribuinte, desde que este faça prova do pagamento do débito fiscal ou do depósito da importância reclamada pelo Fisco, para efeito de impetrar em juízo a ação anulatória do ato administrativo;

b) por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento indevido, após ser constatada a regularidade da situação em diligência fiscal;

II - suspensa:

a) após cessadas as causas que motivaram a suspensão;

b) na hipótese de suspensão indevida.

III - baixada, quando solicitada pelo contribuinte antes de expedida a Designação de Fiscalização de Estabelecimento - DFE prevista no § 3º do artigo 143."

XVIII - o artigo 152:

"Art. 152. No caso de pedido de reativação cadastral, o contribuinte deverá enviar pela internet ou gravar em disquete e entregar ao Fisco a Ficha de Atualização Cadastral - FAC com seus dados atualizados.

§ 1º Em até dois dias úteis após o envio da FAC pela internet, ou quando for entregá-la gravada em disquete, o interessado deverá comparecer à Agência de Rendas de sua jurisdição para entregar os seguintes documentos:

I - FAC impressa, em duas vias, em que conste:

a) assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento;

b) assinatura do contador ou responsável pela organização contábil responsável pelo estabelecimento;

c) selo de habilitação profissional do contabilista ou organização contábil responsável, conforme modelo e condições aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade; e

d) local, data e assinatura do responsável pela empresa, com a declaração de que são verdadeiras, sob pena de lei, as informações então prestadas.

II - documentos que comprovem alterações porventura ocorridas;

III - comprovante de pagamento ou depósito a que se refere a alínea a do inciso I do artigo 151, quando se tratar do caso ali descrito; e

IV - documento de arrecadação comprobatório do recolhimento de taxa correspondente.

§ 2º As alterações efetuadas por ocasião da reativação deverão observar as normas previstas na Seção V deste Capítulo.

§ 3º Quando solicitada a reativação de inscrição baixada, nos termos do inciso III do artigo 151, os documentos entregues pelo contribuinte por ocasião do pedido de baixa ser-lhe-ão devolvidos.

§ 4º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá dispensar a apresentação de documentos necessários à reativação da inscrição nos casos em que a informação neles contida seja prestada diretamente por órgão público que a detenha."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, os dispositivos adiante enumerados:

I - o § 5º do artigo 120:

"§ 5º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá criar procedimento simplificado de cadastro em que sejam flexibilizadas ou dispensadas as exigências estabelecidas pelas normas deste capítulo."

II - o artigo 120-A:

"Art. 120-A. Em até dois dias úteis após o envio da FAC pela internet, ou quando for entregá-la gravada em disquete, o interessado deverá comparecer à Agência de Rendas de sua jurisdição para entregar os seguintes documentos:

I - FAC impressa, em duas vias, em que conste:

a) assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento;

b) assinatura do contabilista ou responsável pela organização contábil responsável pelo estabelecimento;

c) selo de habilitação profissional do contabilista ou organização contábil responsável, conforme modelo e condições aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade; e

d) local, data e assinatura do responsável pela empresa, com a declaração de que são verdadeiras, sob pena de lei, as informações então prestadas.

II - cópia do instrumento constitutivo de personalidade jurídica devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Rondônia ou no Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso:

a) contrato social, quando sociedade de pessoas;

b) estatuto ou ata da assembléia de constituição, quando sociedade de capitais;

c) instrumento legal ou contratual respectivo, quando órgão da administração pública direta ou indireta; ou

d) declaração de firma individual, quando firma individual.

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

IV - cópia do alvará de licença da Prefeitura Municipal;

V - cópia dos documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF dos responsáveis;

VI - comprovação de endereço dos responsáveis por meio de cópia autenticada por servidor do Fisco de conta de luz, água, telefone ou correspondência bancária;

VII - cópia do contrato de locação ou documento que comprove a propriedade do imóvel onde funcionará o estabelecimento;

VIII - comprovante de origem do capital social integralizado; e

IX - documento de arrecadação comprobatório do recolhimento da taxa correspondente.

§ 1º O comerciante ambulante ou feirante, que explore atividade em seu próprio nome, fica dispensado de apresentar os documentos referidos nos incisos II, III, VII e VIII.

§ 2º - Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, deverá o interessado anexar, além dos documentos exigidos para o tipo de atividade, cópia do documento de licença fornecido pelo Ministério do Exército ou pela Secretaria de Segurança Pública deste Estado, conforme o caso.

§ 3º A origem do capital social será comprovada por meio das duas últimas Declarações de Imposto de Renda dos sócios, em que constem recursos suficientes para compor o capital social declarado na FAC.

§ 4º Nos casos em que a lei houver dispensado algum dos sócios da entrega das Declarações de Imposto de Renda nos últimos dois exercícios, a origem do capital social será comprovada mediante apresentação de termo em que conste a relação de seu patrimônio e a declaração de que estava desobrigado da entrega das referidas declarações, com firma reconhecida em cartório."

III - o artigo 120-B:

"Art. 120-B. Ao receber os documentos referidos no artigo 120-A, o servidor responsável deverá cotejá-los com os dados informados na FAC pelo contribuinte.

§ 1º Estando os dados informados na FAC em consonância com os documentos apresentados, o processo deverá ser encaminhado à fiscalização para que esta proceda à vistoria do local indicado.

§ 2º Após a vistoria de que trata o § 1º, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais encarregado homologará a FAC no SITAFE e entregará ao contribuinte uma via da FAC com seu carimbo e assinatura, indicando a data da homologação.

§ 3º Concedida a inscrição cadastral ao contribuinte, os documentos por ele apresentados serão arquivados conforme disciplina estabelecida pela Coordenadoria da Receita Estadual - CRE.

§ 4º Salvo nos casos em que for constatada fraude documental, hipótese em que o servidor que a constatar deverá relatá-la ao Delegado Regional a que estiver subordinado, os documentos entregues pelo contribuinte ser-lhe-ão devolvidos quando:

I - forem entregues fora do prazo previsto no caput do artigo 120-A;

II - não forem entregues todos os documentos exigidos pelo artigo 120-A; ou

III - for constatado, na vistoria prevista no § 1º, que o local indicado pelo contribuinte não atende às exigências legais ou não é adequado para o desempenho de suas atividades."

IV - o § 1º do artigo 122:

"§ 1º O local de inscrição do contribuinte é a unidade autorizada pelo Poder Público municipal para funcionamento de seu estabelecimento, devendo ele ser adequado para o desempenho das atividades do contribuinte."

V - o § 2º do artigo 122:

"§ 2º Quando a atividade a ser desenvolvida pelo contribuinte estiver sujeita à regulamentação de outros órgãos da Administração Pública, o local de inscrição deverá atender também às normas estabelecidas por esses órgãos."

VI - o artigo 132-A:

"Art. 132-A. A Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER informará à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, diariamente, mediante teleprocessamento, as alterações cadastrais promovidas em sua base de dados em função de registro, baixa ou alteração das empresas nela registradas."

VII - o artigo 132-B:

"Art. 132-B. Será mantido o mesmo número de inscrição cadastral nos seguintes casos:

I - sucessão comercial, mesmo que por transferência de firma individual;

II - reativação de inscrição cancelada ou suspensa; ou

III - qualquer outra alteração cadastral comunicada por meio da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, inclusive alteração de endereço para outro município."

VIII - o artigo 142-A:

"Art. 142-A. As alterações cadastrais serão efetuadas de ofício sempre que os dados cadastrais informados pelo contribuinte divergirem dos dados informados à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE pelos órgãos públicos que os detenham."

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - os artigos 129, 130 e 149;

II - o parágrafo único do artigo 123;

III - a seção IV - "Da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC)" do capítulo IV do título III;

IV - a seção X - "Da Solicitação de Segunda Via da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC)" do capítulo IV do título III; e

V - a subseção III - "Da Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor Rural" da seção XI do capítulo IV do título III.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de março de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual