Decreto nº 10.401-E de 24/08/2009
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 ago 2009
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual considerando o disposto no art. 178, da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993,
Decreta:
Art. 1º O art. 787, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 787. O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, inclusive aquela com a codificação 19012000 da NCM e produtos derivados da farinha de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte".
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 4.179-E, de 28 de fevereiro de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de agosto de 2009.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima