Decreto nº 10.400-E de 24/08/2009

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 ago 2009

Altera o Decreto nº 10.042-E de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido a contribuintes estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de proporcionar condições para o desenvolvimento e o fortalecimento das atividades industriais e comerciais nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim;

Considerando o interesse do Governo do Estado em reduzir os efeitos da carga tributária sobre o estoque de mercadorias adquiridas por contribuintes sediados nos municípios de Boa Vista e Bonfim, antes da implantação das Áreas de Livre Comércio nos respectivos municípios,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 10.042-E, de 5 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ficam acrescentados ao art. 1º, os §§ 4º e 5º com as seguintes redações:

"§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, somente será concedido o crédito fiscal presumido para as empresas que tenham apresentado a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN na data definida pela legislação do Simples Nacional.

§ 5º O disposto no caput deste artigo fica estendido aos contribuintes que tenham entregue a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM do mês de março de 2009, até 30 de abril de 2009".

II - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O crédito fiscal deverá ser solicitado até 10 de setembro de 2009, mediante requerimento do interessado, conforme os Anexos II, III e IV deste Decreto, à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda e protocolado na Agência de Rendas de seu domicílio fiscal".

III - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada à autorização da Diretoria do Departamento da Receita, na forma dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, com parecer prévio da Divisão de Fiscalização".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de agosto de 2009.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima

ANEXO III - DO DECRETO Nº 10.042-E, 5 DE MAIO DE 2009

AUTORIZAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

CONCEDIDO ATRAVÉS DO DECRETO Nº 10.042-E, DE 5 DE MAIO DE 2009.

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

CGF Nº:

CNPJ:

AUTORIZAÇÃO

A empresa acima identificada, nos termos do art. 2º do Decreto nº, de .................. de 2009, protocolizou requerimento em ???/????/????, sob o nº ???????, solicitando autorização para apropriação do credito fiscal presumido sobre o valor das mercadorias tributadas, constante do estoque final do exercício de 2008, concedido às empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.

Verificado que a requerente atende as formalidades necessárias à concessão do benefício, AUTORIZO o aproveitamento do crédito fiscal presumido, no valor de R$..............................................................................................................., a ser apropriado mensalmente, a partir do mês de .................... de 2009, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do saldo devedor do ICMS apurado no período.

Considerando que a requerente recolhe o ICMS na sua totalidade pelo regime de substituição tributária em razão de sua atividade comercial, o crédito fiscal presumido ora concedido poderá ser abatido por sistema de compensação de débitos lançados no "Sistema Fronteira".

Boa Vista/RR, de.....................................de 2009

Diretor(a) do Departamento da Receita.

ANEXO IV - DO DECRETO Nº 10.042-E, 5 DE MAIO DE 2009

AUTORIZAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO ATRAVÉS DO DECRETO Nº 10.042-E, DE 5 DE MAIO DE 2009.

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

CGF Nº:

CNPJ:

AUTORIZAÇÃO

A empresa acima identificada, nos termos do art. 2º do Decreto nº, de .................. de 2009, protocolizou requerimento em ???/????/????, sob o nº ???????, solicitando autorização para apropriação do credito fiscal presumido sobre o valor das mercadorias tributadas, constante do estoque final do exercício de 2008, concedido às empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comercio de Boa Vista e Bonfim.

Verificado que a requerente atende as formalidades necessárias à concessão do benefício, AUTORIZO o aproveitamento do crédito fiscal presumido, no valor de.............................R$ ......................................................................................................................, a ser apropriado mensalmente, a partir do mês de .................... de 2009, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do valor do saldo devedor do ICMS apurado no período.

Considerando que a requerente foi inscrita no Cadastro Geral da Fazenda como optante do Simples Nacional, o crédito fiscal presumido ora concedido poderá ser abatido por sistema de compensação de débitos lançados no "Sistema Fronteira".

Boa Vista/RR, de............................de 2009

Diretor(a) do Departamento da Receita