Decreto nº 10395 DE 29/08/2024
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 30 ago 2024
Altera o Decreto Nº 10047/2024, que regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento da taxa de coleta de lixo relativo ao exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 522, de 30 de dezembro de 2022, nos artigos 313, §4º e 314, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997, e no Decreto nº 9.692, de 23 de junho de 2023, que regulamenta dispositivos dessas leis e define o procedimento da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo na fatura de consumo de água e esgotamento sanitário, mediante Convênio, alterado pelo Decreto nº 10.390 de 27/08/2024;
CONSIDERANDO a Declaração de Inconstitucionalidade do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no Processo nº 1000758-42.2024.8.11.0000, proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, em 19 de janeiro de 2024, em face da alínea c, do inciso II-A, do art. 362, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, introduzida pela Lei Complementar nº 522 de 30 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput e revogado o parágrafo único, do Art. 8º, do Decreto nº 10.047 de 08 de fevereiro de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º As isenções previstas nas alíneas “a” e “b”, do inciso II-A, Art. 362, da Lei Complementar nº 043/97, serão aplicadas, direta e automaticamente, tanto pela Concessionária de Serviços Públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município, quando a cobrança for por ela realizada quanto pela Secretaria Municipal de Fazenda, quando o contribuinte opte pela exclusão da cobrança da taxa da fatura da concessionária.
Parágrafo único. REVOGADO (NR)”
Art. 2º As Taxas de Coleta de Lixo dos meses de janeiro a julho do exercício financeiro de 2024, devidas pelos contribuintes atingidos pela Declaração de Inconstitucionalidade da alínea c, do inciso II-A, do art. 362, da Lei Complementar nº 043/97, serão somadas e cobradas em 03 (três) parcelas para pagamento nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024.
§1º As parcelas das Taxas de Coleta de Lixo de trata o caput deste artigo, quando cobradas pela concessionária Águas Cuiabá S/A, terão como vencimento a mesma data da fatura de cobrança do consumo da água e quando cobradas através de Guias DAM, pela Secretaria Municipal de Fazenda, terão como vencimentos as seguintes datas:
PARCELAS | DATAS |
1ª PARCELA | 20/09/2024 |
2ª PARCELA | 21/10/2024 |
3ª PARCELA | 21/11/2024 |
§2º Fica definido o montante de R$ 11,11 (onze reais e onze centavos) como valor mínimo a ser cobrado em cada parcela a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá, MT, 29 de agosto de 2024.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito de Cuiabá