Decreto nº 10394 DE 29/08/2024
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 30 ago 2024
Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento da taxa de coleta de lixo relativo ao exercício financeiro de 2023 dos contribuintes atingidos pela declaração de inconstitucionalidade da alínea c, inciso II -A, art. 362, Lei Complementar nº 043/97, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 522, de 30 de dezembro de 2022, e nos artigos 313, §4º e 314, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997,
CONSIDERANDO disposto no Decreto nº 9.692, de 23 de junho de 2023, que Regulamenta Dispositivos da Lei Complementar nº 043/97 e da Lei Complementar nº 522/2022, que tratam da Taxa de Coleta de Lixo e define o procedimento de sua cobrança na fatura de consumo de água e esgotamento sanitário, mediante Convênio, alterado pelo Decreto nº 10.390 de 27 de agosto de 2024,
CONSIDERANDO a Declaração de Inconstitucionalidade do Decreto n° 9.695 de 28 de junho de 2023 que Regulamentou o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo no exercício financeiro de 2023, proferida do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no Processo nº 1000758-42.2024.8.11.0000, proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, em 19 de janeiro de 2024, em face da alínea c, do inciso II-A, do art.
362, da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, introduzida pela Lei Complementar nº 522 de 30 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1º As Taxas de Coleta de Lixo do exercício financeiro de 2023 (TCL 2023), dos meses de julho a dezembro de 2023, devidas pelos contribuintes atingidos pela Declaração de Inconstitucionalidade da alínea c, do inciso II-A, do art. 362, da Lei Complementar nº 043/97, serão somadas e lançadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, e cobradas em três parcelas de setembro a novembro de 2024.
§1º As parcelas das Taxas de Coleta de Lixo de trata o caput deste artigo, quando cobradas pela concessionária Águas Cuiabá S/A, conforme Convênio, terão como vencimento a mesma data da fatura de cobrança do consumo da água e esgotamento sanitário, e quando cobradas pela Secretaria Municipal de Fazenda através de Guias DAM, por opção do contribuinte em separar a cobrança da Taxa da fatura da
concessionária, terão como vencimentos as seguintes datas:
PARCELAS | DATAS |
1ª PARCELA | 20/09/2024 |
2ª PARCELA | 21/10/2024 |
3ª PARCELA | 21/11/2024 |
§2º Fica definido o montante de R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) como valor mínimo a ser cobrado em cada parcela a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2° É facultado ao contribuinte requerer a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, em separado da fatura de consumo de água e esgotamento sanitário, mediante requerimento endereçado à Concessionária Águas Cuiabá S.A, que passará a ser cobrada diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 3º Não havendo emissão de fatura mensal de água, inclusive nas novas economias, ou nos casos em que a água provenha de outras fontes, a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo será realizada diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante emissão de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DAM.
Art. 4º Para cobrança e arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo 2023, diretamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, será disponibilizado Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
§ 1º A guia DAM - Documento de Arrecadação Municipal, para o recolhimento mensal da Taxa de Coleta de Lixo, estará disponível e deverá ser impressa no site https://portalfazenda.cuiaba.mt.gov.br, ou no endereço para atendimento presencial: CIAC - Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte - Rua Barão de Melgaço, 3814 - Centro - Cuiabá- MT.
§ 2º Os contribuintes que não conseguirem acessar e/ou emitir a guia DAM no endereço https://portalfazenda.cuiaba.mt.gov.br, até a data de vencimento de qualquer taxa mensal, deverão, obrigatoriamente, procurar atendimento presencial no CIAC - Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte - Rua Barão de Melgaço, 3814 - Centro - Cuiabá- MT, ou pelos telefones 3317-5614, 3317-5621 e 3317-5631.
Art. 5º No exercício financeiro de 2023, aos imóveis em que o lixo domiciliar é coletado 3 (três) vezes por semana, a taxa de coleta será de R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) ao mês e, aos que são coletados 6 (seis) vezes por semana, será cobrada taxa no valor de R$ 21,20 (vinte e um reais e vinte centavos) por mês.
Art. 6º A qualquer momento, nos casos em que o contribuinte pessoa física ou jurídica, entender-se prejudicado, poderá, sem custos e mediante formulário próprio, requerer a revisão dos valores, para adequá-los em conformidade com a realidade da utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo.
§ 1º O Pedido de revisão, fundamentado e instruído com documentação comprobatória das alegações apresentadas, argumento e prova irrecusável que modifique a realidade da utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta de lixo, deverá ser protocolizado presencialmente no Centro Integrado ao Contribuinte (CIAC) ou através do Sistema GESCON, disponível no endereço eletrônico http://cuiaba.gesconet.com.br.
§ 2º O pedido de revisão da taxa obrigará que a forma de cobrança ocorra, exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Fazenda mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), e será mantida essa forma até o final do exercício.
Art. 7º Se o usuário dos serviços abastecimento de água e esgotamento sanitário realizar o parcelamento dos débitos, junto à Concessionária de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município, as Taxas de Lixo que faziam parte das faturas referentes aos débitos em atraso, passarão a ser cobradas, exclusivamente, pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º As isenções previstas nas alíneas “a” e “b”, do inciso II-A, Art. 362, da Lei Complementar nº 043/97, serão aplicadas, direta e automaticamente, tanto pela Concessionária de Serviços Públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município, quando a cobrança for por ela realizada quanto pela Secretaria Municipal de Fazenda, quando o contribuinte optar pela exclusão da cobrança da Taxa da fatura da concessionária.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2024.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal