Decreto nº 10.369 de 16/05/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 mai 2001

Dispõe sobre a dispensa do pagamento do IPVA em relação a veículo cedido a órgão público do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Nos casos de cessão de uso de veículo automotor por pessoa jurídica a órgãos públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, fica o cedende dispensado do pagamento do IPVA em relação ao veículo cedido, no período de vigência da cessão.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2001.

Campo Grande, 16 de maio de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle