Decreto nº 10.361-E de 12/08/2009

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 ago 2009

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o título do Capítulo XV do Título II do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL"

II - o inciso III do art. 587 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 587. ......................................................................

III - registrar, no final do período mensal, no livro Registro de Apuração do ICMS, item 002 - "Outros Débitos", do campo "Débito do Imposto", o valor total da coluna "Observações" aludido no inciso anterior, para fins de apuração e recolhimento até o último dia da segunda quinzena subsequente à entrada neste Estado."

III - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 587 com a seguinte redação:

"Art. 587. .......................................................................

Parágrafo único. Não se exigirá o recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinem mercadorias a empresa de construção civil localizada neste Estado, cuja tributação tenha ocorrido com alíquota interna do Estado de origem."

IV - o art. 593 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 593. O contribuinte deste Estado que fornecer mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação deverá adotar a alíquota interna prevista para a operação."

V - ficam revogados o inciso I e os §§ 1º, 2º e 3º o art. 585.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de agosto de 2009.

JOSE DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima