Decreto nº 10.357 de 09/05/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 mai 2001

Prorroga prazo de benefício fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O prazo previsto no caput do art. 1º e no caput do art. 4º, ambos do Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000, fica prorrogado para até 31 de julho de 2001, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º A redução de base de cálculo prevista no art. 1º do Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000, no período de 1º de maio de 2001 a 31 de julho de 2001, fica condicionada a autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida mediante pedido expresso do estabelecimento interessado na sua aplicação no referido período.

§ 1º No caso de inadimplência relativa a obrigações acessórias correspondentes a fatos ocorridos até 30 de abril de 2001, decorrentes das operações alcançadas pelo benefício ou estabelecidas como condição para a sua fruição, a concessão da autorização específica deve ser condicionada ao cumprimento dessas obrigações até 31 de maio de 2001.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o não-cumprimento das obrigações acessórias pendentes no prazo nele estabelecido implica a perda do benefício desde 1º de maio de 2001, devendo o estabelecimento inadimplente, até o dia 15 de junho de 2001, efetuar o recolhimento do imposto que deixou de recolher em decorrência da utilização do benefício.

§ 3º No caso de existência de indício ou comprovação de irregularidade relativa a obrigação principal, a autorização específica somente pode ser deferida após a demonstração, mediante levantamento fiscal, da inexistência de irregularidades, ou, caso existentes, após a sua regularização.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o benefício somente pode ser deferido a partir da data do cumprimento da obrigação principal pendente, consistente no pagamento integral do débito existente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2001.

Campo Grande, 9 de maio de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle