Decreto nº 103548 DE 01/08/2025

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 ago 2025

Regulamenta os procedimentos para reposição florestal e para geração e concessão de créditos de reposição florestal no estado de Alagoas, em conformidade com os dispositivos da Lei Nº 5854/1996.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:04903.0000001069/2025,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para reposição florestal e para geração e concessão de créditos de reposição florestal no Estado de Alagoas.

Art. 2º Para os efeitos de aplicação deste Decreto, entende-se por:

I - Restauração Ativa da Vegetação: processo de recuperação da floresta utilizando implantação de espécies nativas;

II - Reposição Florestal: compensação pelo volume de matéria-prima extraído de vegetação nativa pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;

III - Crédito de Reposição Florestal: estimativa em metros cúbicos do volume de matéria-prima florestal aprovado pelo órgão ambiental estadual, resultante de plantio de espécies florestais ou da restauração ativa da vegetação localizadas em áreas de uso alternativo do solo, áreas de Reserva Legal - RL e/ou em Áreas de Preservação Permanente - APP;

IV - Concessão de Crédito de Reposição Florestal: ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental estadual insere formalmente o crédito para reposição florestal, emitindo certificado em nome do responsável pelo plantio ou restauração ativa da vegetação localizada em áreas de uso alternativo do solo, de Reserva Legal e/ou de Preservação Permanente;

V - Débito de Reposição Florestal: volume, em metros cúbicos, de matéria-prima florestal a ser reposto na supressão de vegetação nativa autorizada ou em exploração ilegal de vegetação nativa;

VI - Vinculação de Crédito de Reposição Florestal: ato de emissão do Comprovante de Liberação de Crédito de Reflorestamento - CLCR, pelo órgão ambiental estadual, vinculando o crédito ao plantio;

VII - Responsável pelo Crédito: pessoa física ou jurídica que realiza todos os atos necessários à obtenção de crédito de reposição florestal;

VIII - Agricultura Familiar: modelo de produção na pequena posse ou propriedade familiar inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, que utiliza predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do estabelecimento, com percentual mínimo da renda familiar originado dessas atividades econômicas rurais;

IX - Uso Alternativo do Solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

X - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

XI - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem com o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XII - Área Rural Consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; e

XIII - Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS: documento técnico básico que apresenta as diretrizes e procedimentos para administração da floresta de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável.

CAPÍTULO II - DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Seção I - Da Obrigação

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal são obrigadas a obter os recursos florestais de:

I - manejo florestal, realizado por meio de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS previamente aprovado;

II - supressão da vegetação nativa, devidamente autorizada;

III - florestas plantadas; ou

IV - extração de outras fontes de biomassa florestal, tais como casca de frutos de essências florestais, inclusive das palmáceas nativas ou resíduos provenientes do processamento industrial da madeira, atendido o disposto em normas específicas.

Parágrafo único. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR e de prévia autorização do órgão ambiental estadual.

Art. 4º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que:

I - utilizem matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa; ou

II - detenham autorização para supressão de vegetação nativa, de empreendimentos como projetos agropecuários, industriais, de geração e transmissão de energia e de mineração, conforme definição do art. 3º , inciso VI, da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

§ 1º O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização de supressão ou em desacordo com a autorização vigente, fica também obrigado a efetuar a reposição florestal, nos termos deste Decreto.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando se tratar de vegetação nativa localizada em Áreas de Preservação Permanente - APP ou de Reserva Legal.

§ 3º O responsável pela supressão de vegetação nativa localizada em Áreas de Preservação Permanente - APP ou de Reserva Legal, sem autorização ou em desacordo com a autorização vigente, fica obrigado a promover a recuperação, recomposição, regeneração ou compensação nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 2012.

Art. 5º O detentor da autorização de supressão de vegetação natural cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal, na mesma quantidade da volumetria autorizada.

Parágrafo único. O detentor de autorização de supressão de vegetação natural cumprirá a reposição florestal ou destinará a matéria-prima florestal para o consumo até o prazo final da vigência da autorização de supressão de vegetação.

Art. 6º Nos casos de supressão de vegetação nativa não autorizada no Bioma Caatinga, e na ausência de estudos específicos que permitam a quantificação precisa do volume suprimido, será adotado, para fins de reposição florestal, o valor de referência de 20 m³ (vinte metros cúbicos) por hectare, conforme a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente - MMA nº 6, DE 15 de dezembro de 2006, passível de atualização por ato do órgão ambiental estadual.

Seção II - Da Isenção

Art. 7º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;

II - matéria-prima florestal:

a) oriunda de PMFS;

b) oriunda de floresta plantada não vinculadas à reposição florestal; e

c) não madeireira.

III - as pequenas propriedades ou posses rurais familiares também ficam desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio.

Parágrafo único. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

Seção III - Do Cumprimento

Art. 8º A reposição florestal ocorrerá no estado de origem da matéria-prima consumida e/ou utilizada, mediante as seguintes modalidades:

I - plantio com recursos próprios de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, aprovado, licenciado e vinculado pelo órgão ambiental estadual;

II - participação societária em projetos de reflorestamento, aprovados, licenciados e vinculados pelo órgão ambiental estadual, implantados por meio de associações ou cooperativas de consumidores, cujos direitos dos participantes serão especificados em cotas percentuais;

III - aquisição de créditos de reposição florestal, garantidos por plantios florestais efetuados por pessoas físicas ou jurídicas, com projeto de reflorestamento na área de uso alternativo do solo e/ou com projeto de restauração ativa das áreas de preservação permanente e/ou áreas de Reserva Legal, aprovado e vinculado pelo órgão ambiental estadual, que detenha o Certificado de Liberação de Crédito de Reposição Florestal - CLCRF; e

IV - pagamento de reposição florestal obrigatória referente ao consumo utilizado e/ou supressão realizada, na impossibilidade de cumprimento dos incisos I, II e III do caput deste artigo, no valor de 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL por metro cúbico, cujo montante deverá ser recolhido ao Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA/AL, em subconta específica, destinado ao fomento de plantio com espécies nativas em áreas degradadas e/ou unidade de conservação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A reposição florestal deverá ser efetuada com espécies adequadas e técnicas silviculturais que garantam o objetivo do empreendimento, por meio da execução do projeto técnico aprovado e licenciado pelo órgão ambiental estadual.

Art. 9º A reposição florestal oriunda de obra de distribuição de energia elétrica poderá ser convertida em ações vinculadas a programas ou projetos de gestão ambiental, restauração florestal, preservação, conservação de ecossistemas e fortalecimento da sociobiodiversidade, previamente definidos e/ou aprovados pelo órgão ambiental estadual.

Art. 10. A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural não processada ou em estado bruto deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação e prévia à utilização efetiva da matéria-prima suprimida.

Parágrafo único. A matéria-prima florestal extraída para comercialização deverá ser destinada até a data de vencimento da autorização de supressão de vegetação, com a respectiva emissão do Documento de Origem Florestal - DOF ou documento equivalente no âmbito do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR até esta data, podendo o transporte ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias após o término da vigência da autorização, conforme as normas federais e estaduais aplicáveis.

CAPÍTULO III - DO CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

Seção I - Da Geração de Créditos

Art. 11. O responsável pelo plantio devidamente licenciado solicitará ao órgão ambiental estadual a emissão do CLCRF, encaminhando-lhe as informações sobre o plantio florestal.

Parágrafo único. A indicação das áreas de plantio florestal apresentada na declaração de plantio florestal deve ser acompanhada de georreferenciamento, formato shapefile (.shp) ou Keyhole Markup Language (KML) ou, para as áreas de plantio da agricultura familiar, de uma coordenada geográfica discriminando a latitude e a longitude.

Art. 12. A geração do crédito de reposição florestal ocorrerá somente após a comprovação do efetivo plantio de espécies florestais adequadas, preferencialmente nativas a ser realizado conforme o disposto abaixo:

I - em etapa única com liberação de 100% (cem por cento) mediante vistoria realizada para plantios estabelecidos e que nunca receberam créditos de reposição florestal obrigatória; ou

II - em 2 (duas) etapas com liberação de:

a) 50% (cinquenta por cento) após o plantio total das mudas constantes do projeto aprovado pelo órgão ambiental estadual, constatado mediante vistoria realizada pelo órgão ambiental estadual; e

b) 50% (cinquenta por cento) mediante vistoria realizada com o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias após a vistoria que liberou a primeira parcela, e que constate a viabilidade acima de 95% (noventa e cinco por cento) das mudas plantadas.

Art. 13. Poderão ser contabilizados como crédito de reposição florestal:

I - os plantios de espécies nativas, implantados com a finalidade extrativista;

II - o reflorestamento com espécies frutíferas nativas perenes; e

III - a restauração ativa de áreas de Reserva Legal e áreas de preservação permanente, mediante projeto de recomposição da vegetação devidamente aprovado pelo órgão ambiental estadual, mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA ou assinatura de instrumentos específicos com o órgão ambiental estadual;

Art. 14. A aprovação do plantio florestal para a geração de crédito considerará aspectos técnicos de povoamento, tais como:

I - espécies;

II - espaçamentos;

III - percentual de falha;

IV - aspectos fitossanitários;

V - combate à praga;

VI - aceiros e estradas;

VII - prevenção e combate a incêndios;

VIII - divisão e identificação de talhões; e

IX - coordenadas geográficas do perímetro e dos talhões.

§ 1º Cada plantio florestal poderá ser utilizado para a geração de créditos 1 (uma) única vez.

§ 2º As espécies florestais que possuam mais de uma rotação após o primeiro corte poderão gerar novo crédito de reposição florestal se, comprovadamente, houver brotação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do plantio anterior.

Seção II - Da Concessão de Créditos

Art. 15. O responsável pela execução do plantio, para fins de crédito de reposição florestal, apresentará ao órgão ambiental estadual os seguintes documentos:

I - Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - Licença Ambiental, se couber; e

III - Inventário Florestal, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas - PRADA, aprovados em âmbito do Programa de Regularização Ambiental - PRA, com a respectiva autorização do órgão ambiental competente.

§ 1º A solicitação da licença ambiental, se couber, de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser apresentada concomitante ao pedido de concessão de crédito de reposição.

§ 2º A concessão de crédito de reposição florestal por meio da apresentação do PRADA, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica condicionada ao detalhamento das espécies florestais plantadas conforme metodologia apresentada no projeto.

§ 3º Os procedimentos específicos para concessão de crédito de reposição florestal por meio da apresentação do PRADA aprovado em âmbito do PRA poderão ser objeto de ato normativo específico do órgão ambiental estadual.

§ 4º O agricultor familiar fica dispensado da apresentação do inventário florestal para plantios de até 20 (vinte) hectares, devendo neste caso, apresentar estimativa de volume de corte.

Art. 16. O crédito de reposição florestal será concedido ao responsável pelo plantio florestal na área de uso alternativo do solo e/ou área degradada após análise favorável e com base no volume estimado pelo órgão ambiental estadual, a ser comprovado mediante CLCRF.

§ 1º O volume para concessão do crédito de reposição florestal será de 100 (cem) metros cúbicos por hectare, para plantios florestais monoespecíficos.

§ 2º Os plantios em área de uso alternativo do solo, com no mínimo 10 (dez) espécies madeiráveis diferentes e exclusivamente nativas, farão jus ao volume para concessão de crédito de reposição florestal de 200 (duzentos) metros cúbicos por hectare.

§ 3º Os plantios florestais executados com espécies madeiráveis, exclusivamente nativas, na área de uso alternativo do solo e/ou, reserva legal e/ou nas áreas de preservação permanente, visando promover a recuperação da cobertura florestal, farão jus ao volume para concessão de crédito de reposição florestal de 200 (duzentos) metros cúbicos por hectare.

§ 5º O reflorestamento com espécies frutíferas nativas perenes e a implantação de sistemas agroflorestais farão jus ao volume para concessão de crédito de reposição florestal de 100 (cem) metros cúbicos por hectare.

§ 6º Para a concessão do crédito de reposição florestal, será admitido o percentual máximo de 5% (cinco por cento) de falhas no plantio.

Art. 17. O crédito de reposição florestal concedido pelo órgão ambiental estadual poderá ser utilizado por seu detentor ou transferido, total ou parcialmente, exclusivamente para outras pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento da reposição florestal.

Art. 18. Terão prioridade de análise da concessão de créditos de reposição florestal:

I - prioridades definidas na legislação vigente;

II - mulheres proprietárias e possuidoras de imóveis rurais da agricultura familiar; e

III - proprietários e possuidores rurais que estejam inscritos em programas e/ou políticas públicas do governo estadual, relacionadas às ações de:

a) preservação, conservação e regularização ambiental;

b) mitigação e adaptação climática; e/ou

c) fomento às atividades sustentáveis.

Seção III - Da Vinculação de Créditos

Art. 19. A vinculação de créditos de reposição florestal para fins de cumprimento da obrigação de reposição florestal dar-se-á somente após a emissão do certificado de que trata o art. 17 deste Decreto.

§ 1º A vinculação de que trata o caput deste artigo poderá ser autorizada em, no máximo, 2 (dois) anos, contados de sua aprovação e, após esse prazo, a vinculação dependerá de nova comprovação.

§ 2º Após a vinculação aprovada, em nome de pessoa física ou jurídica que também se encontrar com pendência de pagamento de reposição florestal perante o órgão ambiental estadual, o CLCRF aprovado será utilizado para pagar o passivo de reposição florestal pendente.

Seção IV - Do Registro e Salvaguarda

Art. 20. As operações de concessão e transferência de créditos de reposição florestal, de apuração de obrigação de reposição florestal e a compensação entre créditos e obrigação de reposição florestal serão registradas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O devedor da obrigação de reposição florestal deverá ser notificado para o pagamento da referida obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de formalização de processo administrativo infracional decorrente da infração ambiental constatada.

Seção V - Da Extinção dos Créditos Florestais

Art. 21. O crédito de reposição florestal poderá ser extinto pelo órgão ambiental estadual de ofício ou mediante requerimento do detentor antes de sua utilização ou transferência.

§ 1º O órgão ambiental estadual extinguirá o crédito de reposição florestal de ofício quando constatado que o volume de produção do plantio florestal foi inferior ao respectivo crédito concedido.

§ 2º O órgão ambiental estadual adotará as providências cabíveis para o cancelamento do CLCRF e do certificado de concessão de crédito.

Art. 22. O crédito de reposição florestal decorrente de irregularidades deverá ser extinto mediante decisão motivada da autoridade competente.

Seção VI - Da Responsabilidade pelo Plantio

Art. 23. A responsabilidade pelo plantio florestal ou pela sua manutenção é da pessoa física ou jurídica que solicita a vinculação do crédito de reposição florestal.

Art. 24. Nas hipóteses de caso fortuito e força maior, o responsável pelo plantio deverá apresentar ao órgão ambiental estadual laudo técnico oficial, devidamente acompanhado de Boletim de Ocorrência para fins de comprovação.

§ 1º O responsável pelo plantio deverá realizar novo plantio, sem a emissão de novo CLCRF.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, as questões administrativas e silviculturais não serão consideradas caso fortuito ou força maior.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O órgão ambiental estadual deverá implementar sistema para cadastro de áreas de reflorestamento no Estado de Alagoas.

Art. 26. O órgão ambiental estadual poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias ou praticar atos de fiscalização quanto ao cumprimento da reposição florestal.

Art. 27. O órgão ambiental competente poderá editar normas complementares a este Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de julho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador