Decreto nº 10.341 de 26/04/2001
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 abr 2001
Dá nova redação ao inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2001, que sobre pagamento de créditos tributários mediante dação em pagamento de produtos derivados de petróleo, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 83 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - pode ser estendido a outros créditos tributários, não compreendidos no caput deste artigo, vedado o recebimento de créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores ainda não tenham ocorrido;".
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao § 1º do art. 1º do Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2001, com a seguinte redação:
"III - não altera os procedimentos contábeis relativos à receita correspondente aos créditos tributários recebidos e às despesas correspondentes aos produtos dados em pagamento, nem prejudica às vinculações legais ou constitucionais, incluído o Fundo de Participação dos Municípios no ICMS, cabendo aos órgãos competentes do Estado realizar os devidos ajustes."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de abril de 2001.
Art. 4º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2001.
Campo Grande, 26 de abril de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET
Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação
WILSON VIEIRA LOUBET
Procurador-Geral do Estado