Decreto nº 1034 DE 31/01/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 fev 2017
Fixa o calendário dos feriados e pontos facultativos do ano de 2017 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 10.306, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0288/2017,
Decreta:
Art. 1º Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2017 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:
I - 27 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II - 28 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III - 1º de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 13 horas);
III-A - 13 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1109 DE 03/04/2017).
IV - 14 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
V - 21 de abril, sexta-feira, Tiradentes (feriado nacional);
VI - 1º de maio, segunda-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VII - 15 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
VII-A - 16 de junho, sexta-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1169 DE 05/06/2017).
VIII - 11 de agosto, sexta-feira, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
IX - 7 de setembro, quinta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
IX-A - 8 de setembro, sexta-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1277 DE 23/08/2017).
X - 12 de outubro, quinta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
X-A - 13 de outubro, sexta-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1325 DE 10/10/2017).
XI - 28 de outubro, sábado, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XII - 2 de novembro, quinta-feira, Finados (feriado nacional);
XII-A. 3 de novembro, sexta-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1354 DE 26/10/2017).
XIII - 15 de novembro, quarta-feira, Proclamação da República (feriado nacional); e
XIII-A - 22 de dezembro, sexta-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1389 DE 30/11/2017).
XIV - 25 de dezembro, segunda-feira, Natal (feriado nacional); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1389 DE 30/11/2017).
Nota: Redação Anterior:XIV - 25 de dezembro, segunda-feira, Natal (feriado nacional).
XIV-A - de 26 de dezembro, terça-feira, a 29 de dezembro, sexta-feira (pontos facultativos). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1389 DE 30/11/2017).
§ 1º O feriado e os eventos alusivos à data de que trata o inciso VIII do caput deste artigo serão transferidos para o domingo subsequente.
§ 2º Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
§ 3º Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
I - o tratamento e abastecimento de água;
II - a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III - a assistência à saúde;
IV - a distribuição e comercialização de medicamentos;
V - a captação e tratamento de esgoto; e
VI - as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c) Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC);
d) Secretaria de Estado da Educação (SED);
e) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC);
f) Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE);
g) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN);
h) Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC); e
i) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).
§ 4º Os órgãos e as entidades elencadas nas alíneas do inciso VI do § 3º deste artigo devem garantir o atendimento mínimo por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1389 DE 30/11/2017):
Art. 2º-A. Durante os dias 22, 26, 27, 28 e 29 de dezembro de 2017 e 2, 3, 4 e 5 de janeiro de 2018, os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Atos do Processo Legislativo deverão manter os serviços relacionados à análise de autógrafos de projetos de lei e lei complementar.
Parágrafo único. As consultas sobre os autógrafos de projetos de lei e lei complementar remetidas pela Diretoria de Assuntos Legislativos, entre os dias 15 e 21 de dezembro de 2017, aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Atos do Processo Legislativo deverão ser respondidas impreterivelmente até 9 de janeiro de 2018, sendo vedada a dilação desse prazo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa