Decreto nº 10.336-E de 07/08/2009
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 10 ago 2009
Altera o Decreto nº 10.042-E/2009, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido a contribuintes estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.042-E, de 5 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor das mercadorias tributadas, constante do estoque final do exercício de 2008, informado na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, apresentada até 20 de abril de 2009, aos contribuintes enquadrados no Regime Normal de Pagamento, estabelecidos nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 7 de agosto de 2009.
JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR
Governador do Estado de Roraima