Decreto nº 10.331-E de 29/07/2009
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 jul 2009
Altera o Decreto nº 10.050-E/2009, que regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 11/2009, de 3 de abril de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a aprovação do Convênio ICMS nº 65/2009, em 3 de julho de 2009, na 134ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.050-E/2009, de 6 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que o requerimento, formalizando sua opção, seja protocolado até 30 de setembro de 2009, poderão ser recolhidos em moeda corrente, atualizados nos termos da legislação vigente, nas seguintes condições:"
II - fica acrescentado o § 3º ao art. 2º com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................................
§ 3º A vedação de que trata a alínea a do § 1º deste artigo não se aplica aos parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria."
III - fica acrescentado o § 6º ao art. 3º com a seguinte redação:
"Art. 3º ...................................................................................................
§ 6º A garantia prestada na forma de hipoteca deverá estar acompanhada obrigatoriamente dos seguintes documentos:
I - certidão de Registro de Imóveis;
II - certidão de Registro de Casamento, ou Declaração de Convivência;
III - cópia da Carteira de Identidade do sócio/representante legal da empresa e do respectivo cônjuge/convivente;
IV - anuência expressa do cônjuge/convivente."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de julho de 2009.
ALMIRO JOSÉ MELLO PADILHA
Governador, em exercício, do Estado de Roraima