Decreto nº 1.033 de 06/02/1996
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 fev 1996
Concede tratamento tributário aos produtos que especifica.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135 item V da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 121, de 29 de setembro de 1994; e, Considerando ainda o disposto no art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Nas saídas para o exterior com castanha-do-pará, classificada nos códigos 0801.20.0200 e 0801.20.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica reduzida em 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos) a base de cálculo do ICMS.
Parágrafo único. Nas saídas dos produtos com o benefício fiscal previsto no caput deste artigo, não se exigirá a anulação do crédito fiscal.
Art. 2º Nas saídas, com qualquer destinação, de castanha-do-pará classificada como disposto no artigo anterior, será assegurado, nos meses de janeiro a abril de 1996, crédito fiscal relativo a estoques de castanha-do-pará in natura e industrializado, existentes em 31 de dezembro de 1995.
§ 1º O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo:
a) resultará da aplicação da alíquota interna estabelecida no inciso V do art. 12 da Lei nº 5.530, de 31 de janeiro de 1989, sobre o valor dos estoques existentes no estabelecimento industrial em 31 de dezembro de 1995, reduzido em 53,84% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);
b) será lançado no livro "Registro de Apuração do ICMS" do estabelecimento industrial, em 31 de janeiro de 1996.
§ 2º A utilização do crédito fiscal de que trata o caput deste artigo:
a) determinará o estorno, no livro "Registro de Apuração do ICMS" do estabelecimento industrial, em 31 de janeiro de 1996, de quaisquer outros créditos fiscais transferidos do mês de dezembro de 1995;
b) não impedirá ou reduzirá o emprego simultâneo, pelo estabelecimento industrial, de créditos fiscais resultantes de entradas de castanha-do-pará in natura e de outros insumos, a partir de janeiro de 1996.
Art. 3º Os contribuintes que se utilizarem do procedimento fiscal assegurado no artigo anterior deverão entregar à repartição fazendária a que estiverem jurisdicionados:
I - até quinze dias após o da publicação deste Decreto, declaração contendo as quantidades de castanha-do-pará in natura e industrializada que compõem, em cada estabelecimento industrial, seu estoque em 31 de dezembro de 1995, bem como o respectivo valor, de acordo com seus registros contábeis e fiscais;
II - até quinze dias do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a especificação do débito, crédito e imposto devido no mês.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda baixará as demais normas e instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 06 de fevereiro de 1996.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Frederico Aníbal da Costa Monteiro
Secretário de Estado da Fazenda