Decreto nº 10.316-E de 23/07/2009
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 24 jul 2009
Altera o Decreto nº 856-E, de 10 de novembro de 1994, que regulamentou a Lei nº 72 de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 692, de 31 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação do Contencioso Administrativo Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 856-E, de 10 de Novembro de 1994, que regulamentou a Lei nº 72/1994 de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com as alterações abaixo:
I - o inciso I do § 2º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................................
§ 1º ...................................................................
§ 2º ...................................................................
II - em primeira instância, aos servidores fiscais lotados na Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais".
II - o caput do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Contencioso Administrativo Fiscal será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por indicação do Secretário da Fazenda, escolhidos dentre funcionários fiscais do Estado de reconhecida experiência em assuntos tributários e notória idoneidade moral, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, uma vez, por igual período".
III - o parágrafo único do art. 5º fica renumerado para § 1º:
"§ 1º .................................................................."
IV - o art. 5º fica acrescentado do § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º A parte final do caput deste artigo não se aplica para mandatos alternados".
V - o art. 20 fica acrescentado do parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 20. ............................................................
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, a Câmara de Julgamento somente decidirá contrário ao interesse da Fazenda Pública além da decisão de primeira instância nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro".
VI - o art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente, utilizado pelo sujeito passivo".
VII - os §§ 1º ao 5º do art. 47 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da administração tributária na Internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
§ 2º na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, certificar-se-á nos autos a data e o local onde foi fixado o edital.
§ 3º Recusando-se o intimado a assinar, o servidor que proceder a intimação declarará esta circunstância em todas as vias do documento, devendo a intimação ser efetuada por meio de edital, na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 5º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais à administração tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo".
VIII - o art. 47 fica acrescentado dos §§ 6º ao 8º com a seguinte redação:
"§ 6º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
§ 7º Para efeito do § 5º deste artigo, considera-se domicílio tributário fornecido pelo sujeito passivo o endereço postal e eletrônico por ele indicado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, ou por qualquer outro documento apresentado ao órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo do domicílio estabelecido pela legislação tributária.
§ 8º Tratando-se de sociedade empresarial ou empresário individual cuja inscrição estadual esteja suspensa ou cancelada de ofício ou cujo estabelecimento encontre-se inativo, a intimação deverá ser efetuada na pessoa do titular ou de um de seus sócios, no endereço de sua residência, domicílio eventual, por qualquer um dos meios previstos neste artigo, sem prejuízo das vias eleitas pela legislação tributária".
IX - o art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do artigo anterior, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III - se por meio eletrônico, 10 (dez) dias contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
IV - 10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado".
X - o art. 55 fica acrescentado do § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo anterior e no caput e § 2º deste artigo, as inexatidões formais ou materiais, em razão de lapso manifesto, e os erros de grafia ou de cálculos existentes no documento de constituição do crédito tributário ou nas decisões do Contencioso Administrativo Fiscal poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte interessada".
XI - o art. 57 fica acrescentado dos §§ 6º e 7º com a seguinte redação:
"§ 6º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, havendo responsabilidade solidária por infração à legislação tributária, o executor dos atos de fiscalização dará ciência aos co-responsáveis, por qualquer um dos meios dispostos nesta Lei, antes de encaminhar o Auto de Infração ou a Notificação para julgamento administrativo.
§ 7º Para os efeitos da solidariedade disposta no § 6º deste artigo, deverá ser juntado ao respectivo processo administrativo fiscal o termo ou declaração de fiança e/ou fiel depositário das mercadorias, emitido de conformidade com o disposto nos arts. 872 a 878 do Decreto nº 4.335, de 2001, podendo recair na pessoa do próprio destinatário das mercadorias, desde que regularize, previamente, sua situação junto ao fisco estadual".
XII - o parágrafo único do art. 77 fica renumerado para § 1º com a seguinte redação:
"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica no caso de erro na entrega da impugnação, sem culpa do impugnante, hipótese em que o julgador ordenará a juntada desta aos autos".
XIII - o art. 77 fica acrescentado do § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º Na hipótese de arquivamento da impugnação a autoridade julgadora deverá intimar o interessado, cientificando-o do despacho que declarou a intempestividade, para este exercer o direito ao recurso assegurado no caput deste artigo dentro do prazo ali definido".
XIV - o art. 86 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86 Compete ao Chefe da Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais ou funcionário fiscal legalmente investido na função de julgador, conhecer, decidir e responder em primeira instância administrativa as consultas formuladas na forma estabelecida neste Regulamento".
XV - fica revogado o § 2º do art. 87;
XVI - o art. 89 fica acrescentado do § 4º com a seguinte redação:
"§ 4º Na hipótese de instauração da relação contenciosa pela revelia e havendo provas de que o imposto e seus acréscimos legais foram recolhidos regularmente aos cofres públicos, o julgador encaminhará o processo para arquivamento, ressalvadas as hipóteses de apreensão da mercadoria ou de medidas fiscais de natureza similar".
XVII - o art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115. São definitivas as decisões administrativas de que não caiba mais recurso".
XVIII - o § 2º do art. 145 fica acrescentado do inciso V com a seguinte redação:
"§ 2º...................................................................
V - ordem de intimação ou notificação".
XIX - o art. 147 fica acrescentado do § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º A autoridade competente para responder à consulta negará provimento a esta quando feita em desacordo com as exigências previstas no art. 134 e caput e incisos I e II do art. 139, ou quando ficar caracterizada uma das exceções de tratam os incisos I a V deste artigo".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 23 de julho de 2009.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima